TJDFT - 0710404-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710404-94.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: VR.
LEAO - BAR E TABACARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2025 16:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710404-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: VR.
LEAO - BAR E TABACARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora apresentou petição, ID 244680605, na qual requer a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD.
DEFIRO a pesquisa de bens em nome de VR.
LEAO - BAR E TABACARIA LTDA (CNPJ 40.***.***/0001-68) no referido sistema.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 242948113 - R$ 292.655,25). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 30 (trinta) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:48
Outras decisões
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16/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710404-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: VR.
LEAO - BAR E TABACARIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para apresentar nova planilha de atualização do débito, nos termos da sentença proferida nos autos, utilizando o valor nominal do débito (R$ 141.076,11), tendo em vista que a atualização de um valor já atualizado (R$ 230.421,94 - ID 225304198) com juros resulta em sobreposição/capitalização de juros.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de VR. LEAO - BAR E TABACARIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710404-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: VR.
LEAO - BAR E TABACARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO BRADESCO S.A. e FULAN GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS (exequentes) em desfavor de VR.
LEAO - BAR E TABACARIA LTDA (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/11/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 230.421,94, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 198893944 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 141.076,11 (cento e quarenta e um mil e setenta e seis reais e onze centavos), conforme planilha ID 151767444, página 3.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do inadimplemento da obrigação.
Por conseguinte, resolvo o processo, mediante resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 225304198, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:17
Outras decisões
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13/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/11/2024 20:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de VR. LEAO - BAR E TABACARIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710404-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: VR.
LEAO - BAR E TABACARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 200320505.
Ante a concessão de efeito suspensivo ao agravo a fim de sobrestar a tramitação do processo de origem, especialmente, quanto ao transcurso do prazo para apelação, torno sem efeito a decisão de ID Num. 200258871.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0724258-27.2024.8.07.0000 para fins de contagem do prazo recursal da sentença de ID Num. 198893944.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/06/2024 17:01
Outras decisões
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:43
Indeferido o pedido de VR. LEAO - BAR E TABACARIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-68 (REU)
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14/06/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:48
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de VR. LEAO - BAR E TABACARIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a VR. LEAO - BAR E TABACARIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-68 (REU).
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15/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VR. LEAO - BAR E TABACARIA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:03
Publicado Edital em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Número do processo: 0710404-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: VR.
LEAO - BAR E TABACARIA LTDA Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de VR.
LEAO - BAR E TABACARIA LTDA - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-68 para apresentar contestação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação da Exma.
Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0710404-94.2023.8.07.0001, movida por BANCO BRADESCO S.A. (CPF: 60.***.***/0001-12) contra VR.
LEAO - BAR E TABACARIA LTDA (CPF: 40.***.***/0001-68) , sendo o presente para CITAR: VR.
LEAO - BAR E TABACARIA LTDA (CPF: 40.***.***/0001-68) , ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, acima indicado.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 810 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID 183249493.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO, Diretora de Secretaria, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB -
11/01/2024 14:31
Expedição de Edital.
-
10/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:03
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
09/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
22/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:35
Juntada de comunicações
-
10/10/2023 18:26
Juntada de consulta sisbajud
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27/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de VR. LEAO - BAR E TABACARIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:02
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
02/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 23:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
06/07/2023 23:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/05/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 21:27
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 21:26
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 15:40
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:40
Outras decisões
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09/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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