TJDFT - 0752605-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
03/03/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/02/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 18:36
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 17:25
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ CAMELO CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0752605-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por ROBSON LUIZ CAMELO CAMPOS, com o objetivo de ver liberado o veículo VW/ SAVEIRO 1.6 CE, cor branca, ano 2011, modelo 2012, placa JIM2960, Código RENAVAM *03.***.*90-23, apreendido durante diligência policial para o cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo deste ofício.
Narra que tal veículo seria de sua propriedade e que embora tenha sido apreendido durante operação policial, não teria nenhuma relação com atividades de natureza ilícita.
Afirma que o veículo é de sua propriedade e não há qualquer menção na investigação policial de que o automóvel de alguma forma seria utilizado para a prática de suposto tráfico de drogas.
Ademais, sustenta que o veículo possui origem lícita, integra seu patrimônio e não interessa ao processo, nem mantém relação com atividades ilícitas.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou cotejando as informações prestadas pela requerente e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito, essencialmente sob a tese de que o veículo ainda interessa ao processo, bem como que, em caso de condenação, segundo as disposições constitucionais e legais deve ocorrer a perda/confisco do referido bem.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição, e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP).
No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais e decorrentes de lei especial, porquanto se cuida de possível delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito.
Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese o requerente ter afirmado a propriedade do bem, embora não tenha juntado qualquer documento que comprove tal alegação, verifico que segundo o titular da ação penal o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
Nesse ponto, oportuna a lembrança de que embora a requerente alegue que não tem envolvimento em atos ilícitos, tal circunstâncias não sobrou adequadamente esclarecida.
Portanto, para melhor analisar o pedido do requerente melhor se fazer em sede de sentença, após todo o tramite da instrução processual.
Em remate, caso ao final da instrução se entenda pela perda do veículo em favor da União/FUNAD, nada obsta que a requerente postule em ação própria as perdas e danos contra o efetivo responsável pelo eventual prejuízo da requerente ao empregar o veículo na prática de grave delito.
Isto posto, à luz das razões acima indicadas, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, registrando, desde já, que a questão será analisada na profundidade necessária por ocasião do julgamento de mérito da lide penal.
Dê-se ciência às partes processuais.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando as peças relevantes para os autos da respectiva ação penal/inquérito policial.
Datado e assinado digitalmente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
10/01/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:21
Indeferido o pedido de ROBSON LUIZ CAMELO CAMPOS - CPF: *76.***.*61-34 (REQUERENTE)
-
08/01/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/01/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745733-70.2023.8.07.0001
Ivan Alves Botelho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rafael Cardoso de Assis Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:03
Processo nº 0705659-88.2021.8.07.0018
Iracy Gomes Nunes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2021 15:06
Processo nº 0704211-88.2022.8.07.0004
Angela Cezar da Silva
&Quot;Massa Falida De&Quot; Itapemirim Transportes...
Advogado: Fabiana Albuquerque de Victor
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 20:43
Processo nº 0700164-06.2024.8.07.0003
Marinea Goncalo da Conceicao
Mgw Ativos Fundo de Investimento Direito...
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 09:51
Processo nº 0756036-35.2022.8.07.0016
Ciane Neves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 22:22