TJDFT - 0745733-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de IVAN ALVES BOTELHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0745733-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Destinação de Bens e Mercadorias/Coisas Apreendidas (14881) Requerente: IVAN ALVES BOTELHO Requerido: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto, etc.
IVAN ALVES BOTELHO, por intermédio de seu i.
Advogado constituído, formula pedido de Restituição de Coisa Apreendida, consistente no veículo Hyundai IX-35, de placas JEM 7456.
Após síntese dos fatos, alegou que inexistem dúvidas quanto à propriedade do bem em nome do pleiteante, conforme Documento Único de Transferência que instrui o pedido.
Assevera que a manutenção do veículo aprendido por tempo indeterminado prejudica sua conservação e perde sua vida útil a cada dia em que permanece sem utilização e que não há prova de sua origem ilícita.
Instrui o pedido com instrumento de procuração, Documento Único de Transferência em nome de Gean Mendonça de Santana, preenchido o seu verso em 19.10.2023, em nome de Ivan Alves Botelho, com firmas reconhecidas na mesma data, Auto de Apresentação e Apreensão.
Instado, o Ministério Público oficiou desfavoravelmente ao pleito. É o breve relatório.
D E C I D O.
O presente pedido encontra-se associado à ação penal distribuída sob o número 0721866-19.2021.8.07.0001, com denúncia ofertada contra os réus GALDINO FERNANDES BOTELHO JUNIOR, RAFAEL CASSIANO COSTA, LUCAS RODRIGUES LIMA, THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, ROBSON TAVARES DE SOUSA, JEFFERSON ALVES DA SILVA, IVAN ALVES BOTELHO, MAURO JUNIO MARQUES FEITOSA, HUDSON SILVA OLIVEIRA, JOAO PEDRO SOUZA REIS, LEONARDO CRUZ DA SILVA, RANIEL CAVALCANTE DE ANDRADE, JHONATAN BRICENO CANEJO ESTEVES, LUIZ CARLOS ANDRADE DA SILVA, MATEUS COSTA GOMES, LUCIANO DE OLIVEIRA GALVAO e JONAS HENRIQUE SANTOS.
A peça inicial já foi devidamente recebida, encontrando-se a ação penal em regular tramitação, tratando-se de réus citados, Respostas à Acusação já apresentadas, inclusive com prolação de decisão saneadora após a devida manifestação do Ministério Público.
Na ocasião, este juízo entendeu que as questões suscitadas pelas Defesas confundiam-se com o próprio mérito da causa.
O mesmo se pode afirmar com relação a alegada ausência de prova quanto à origem ilícita do bem cuja restituição se pretende, também se confunde com o próprio mérito da causa, não sendo este o momento adequado para se dirimir a respeito, inclusive para não influenciar no trâmite da própria ação penal.
Semelhantes pedidos já foram formulados levando em consideração os fatos retratados na denúncia constante da ação penal, cuja peça inicial, repita-se, já foi devidamente recebida.
Assim, a eventual inexistência de interesse para o processo não é o único requisito para a restituição de bens apreendidos a quem quer que se apresente como interessado.
Chama a atenção para o fato de que o veículo foi aprendido em 18.06.2020, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de ID 177271735.
Portanto, ao adquirir bem apreendido em 19.10.2023, o interessado assume o risco pela aquisição.
Com efeito, dispõe o artigo 120, caput, e parágrafos, do Código de Processo Penal: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
Conforme se infere da própria decisão que deferiu a medida de busca e apreensão, dos indícios de prova carreados aos autos concluiu-se, em tese, pela existência de uma organização criminosa ordenada, com destacada divisão de tarefas, especializada em fraudes bancárias a partir dos furtos qualificados que deram origem à investigação, que identificou a participação do Requerente na empreitada delitiva.
Apurou-se que a organização criminosa é estruturada, em princípio, dentre outros, pelos gerenciadores GALDINO e RAFAEEL, vulgo GARRAFA, responsáveis pelo planejamento da atividade criminosa, detentores das informações sobre as contas a serem fraudadas, função exercida por GALDINO FERNANDES BOTELHO JÚNIOR e RAFAEL CASSIANO COSTA, vulgo GARRAFA.
Noutro giro, conforme destacado pelo Ministério Público, constatou-se das investigações que, entre os documentos apreendidos, está um contrato firmado entre IVAN e Thaisa Rosália Souza Santos, CPF nº *26.***.*83-50, provavelmente arquiteta, contratada para elaborar o projeto arquitetônico de um prédio a ser construído na QN 317 CONJUNTO C LOTE 03, Samambaia/DF.
De igual maneira, também como já decidido em outros feitos, é evidente que a permanência do veículo no pátio de Delegacia de Polícia fará com que o bem sofra as consequências da intempéries.
Não há dúvida disso.
Também não se afastaria a possibilidade deste juízo vir a acolher pedido de restituição, com a adoção de providências, designando-se o próprio Requerente, confiando-lhe a posse do bem perseguido, o qual terá a incumbência de sua conservação, não servir-se da coisa depositada nem dá-la em depósito a outrem, sem licença expressa deste juízo, sob pena de responder por perdas e danos.
Todavia, causa estranheza o fato de haver adquirido um veículo que se encontra apreendido, o que chama o seu adquirente a assumir o risco pela aquisição na situação na qual se encontra o veículo, sem condições de uso em razão da própria apreensão.
O Ministério Público arguiu, inclusive, que o automóvel pode ter sido adquirido com recursos ilícitos decorrentes dos furtos perpetrados pela organização criminosa na qual o Requerente é apontado como sendo responsável por branquear os recursos ilícitos.
Nesse passo, surgindo sentença condenatória, certamente que o veículo apreendido poderá ser utilizado com a finalidade de minorar os prejuízos advindos dos fatos denunciados.
Também não há dúvida de que mesmo em se tratando de uma nomeação de depositário fiel, o próprio Requerente fará uso do bem, o que também pode ensejar a dilapidação do patrimônio, em virtude do próprio desgaste decorrente do uso.
Em suma, muito embora houvesse juntado aos autos documentação que, em tese, comprova a propriedade da coisa, a exemplo do DUT, mesmo que comprovasse a compra de veículo que já estava aprendido, o Requerente não logrou comprovar suficientemente que o meio utilizado para a aquisição do carro fosse lícito.
Além disso, o Ministério Público demonstra interesse sobre ele para a instrução penal, inclusive para fins de eventual reparação de danos para o caso de sentença condenatória, cujo montante final sequer restou apurado, de modo que não há como aferir se outros bens também apreendidos seriam suficientes para sua satisfação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado.
Oficie-se à Autoridade Policial para que adote providências para conservação do bem postulado.
Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, procedendo-se às comunicações e baixas necessárias.
Brasília-DF, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
20/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:49
Indeferido o pedido de IVAN ALVES BOTELHO - CPF: *76.***.*42-20 (REQUERENTE)
-
17/11/2023 16:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
10/11/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700408-32.2024.8.07.0003
Jose Arilson de Oliveira Araujo
Adenilton Pires Guerra
Advogado: Mateus Marques Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 15:00
Processo nº 0706146-27.2022.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Tiago Landim Ferreira
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 17:42
Processo nº 0727445-56.2023.8.07.0007
Fellipe Leao Santiago Lacerda
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 14:56
Processo nº 0700492-33.2024.8.07.0003
Alice Nascimento dos Reis
Maria Arlete de Jesus Chaves Nascimento
Advogado: Divino Rosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 07:11
Processo nº 0769187-34.2023.8.07.0016
Washington Farley dos Santos Gomes
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Iboti Oliveira Barcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 16:44