TJDFT - 0704211-88.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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22/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 15:12
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANGELA CEZAR DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ANGELA CEZAR DA SILVA em desfavor de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, na qual o autor requer : a) condenar a parte contrária ao pagamento indenizatório pelos danos morais no valor de R$18.050,00; b) condenar a parte contrária ao pagamento indenizatório pelos danos materiais na quantia de R$ 3.022,71.
Narra a parte autora que adquiriu passagenss aérea junto à requerida com antecendência, no valor de R$504,21 (quinhentos e quatro reais e vinte e um centavos), em 19/06/2021 (ID 124373119), com intuito de participar dos festejos de ano novo na cidade do Rio de Janeiro.
Pontua que comprou 03 diárias, através do BANCOBRAS no valor R$ 1200,00, bem como os ingressos para os eventos de final de ano da capital do estado do Rio de Janeiro no valor de R$ 750,00.
Ocorre que na proximidade da data a requerida cancelou o voo, ao pretexto de "restruturação interna" da requerida.
Em consulta a outras companhias aéreas, os voos encontravam em preços de até R$5.000,00 (cinco mil reais), cerca de 20 vezes o valor de uma passagem normal (Brasília-Rio de Janeiro).
Assim, optou o Autor por manter a viagem, mas de ônibus, no valor de R$568,53 (quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), para o evento.
Por fim, pleiteia, além do dano moral, o pagamento dos danos materiais sofridos no importe de R$ 3.022,71 (tres mil e vinte dois reais dois reais e setenta e um centavo)a serem atualizados (juros e correção monetária) desde a data da compra das passagens, sendo estes: • Ingresso Réveillon R$ 750,00 ; • Passagem de avião Empresa Itapemirim R$ 504,21; • Passagem de ônibus Ida e Volta R$ 568,50; as diárias de R$ 1200,00 equivalente as três diárias.
A tutela de urgência não foi deferida na lauda de ID 130638805.
A requerida foi citada por edital, tendo a curadoria especial apresentado contestação na lauda de ID 156714091. É o relatorio do necessário.
DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015).
Inicialmente, afasto a impugnação ao valor da causa, visto que exprime o proveito econômico pretendido pela autora.
O fato de ser ou não devido é questão de mérito, a ser analisada no julgamento do feito.
Não identifico qualquer outro vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e os passageiros, como consumidores finais (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento inesperado do voo da parte autora em razão de “reestruturação interna”.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, sua responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O cancelamento do voo previamente agendado da parte requerente e as demais consequências daí advindas configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré.
Mesmo a justificativa – reestruturação interna - embora relevante, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, não há nos autos documento que possa afastar a responsabilidade da empresa ré ou qualquer comprovação de que esta tenha tomado as devidas providências para informar à parte requerente acerca do cancelamento de seus voos.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora foi obrigada a adquirir passengens de ônibus, efetuar a viagem por transporte terrestre, em face do comprometimento financeiro, e em razão dos valores das passagens estarem mais altos à época da nova aquisição.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresentou os comprovantes de gastos com as passagens de ônibus que soma a quantia de total de e R$568,53 (quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que decotado o valor de R$504,21 (quinhentos e quatro reais e vinte e um centavos), referente às passagens adquiridas originalmente pelo Autor, temos a diferença paga a maior pelo autor, no valor de R$ 64,32, sendo, pois, devida a sua restituição com correção a contar do seu desembolso.
Frise-se que o autor efetuou a viagem que pretendia, não sendo assim cabível a restituição do valor total empregado nas passagens, sob pena de enriquecimento ilícito.
No tocante aos demais valores pleiteados, não restou comprovado o dano sofrido, sobretudo porque "optou o Autor por manter a viagem" e comprou as passagens de ônibus em 25/12/2021, sendo que o ticket do ingresso é para o dia 31/12/2024, as diárias pelo período de 30/12/2021 a 02/01/2022.
Logo, a autora chegou e foi embora em tempo suficientemente hábil para usurfruir do que foi comprado, não restando claro nenhum nexo causal das passagens aéreas canceladas pela requerida com os danos apontados.
Ao passo, destaco que essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentar solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida a comeatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$ 64,32, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação: 2) a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, sobrestada em face da requerente, visto que é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
24/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/06/2024 08:50
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de ANGELA CEZAR DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
09/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:34
Outras decisões
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01/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/09/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de ANGELA CEZAR DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:29
Indeferido o pedido de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (REU)
-
08/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
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28/11/2022 00:46
Publicado Edital em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 19:28
Expedição de Edital.
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22/11/2022 14:43
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:43
Deferido o pedido de ANGELA CEZAR DA SILVA - CPF: *75.***.*98-87 (AUTOR).
-
18/11/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ANGELA CEZAR DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
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16/09/2022 21:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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15/09/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ANGELA CEZAR DA SILVA em 10/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/07/2022 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ANGELA CEZAR DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 22:47
Recebidos os autos
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09/06/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/06/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2022 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 07:52
Recebidos os autos
-
12/04/2022 07:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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