TJDFT - 0747047-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de GILVANEIDE DAS CHAGAS CARDOSO em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747047-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANEIDE DAS CHAGAS CARDOSO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por AUTOR: GILVANEIDE DAS CHAGAS CARDOSO em desfavor de REU: NU PAGAMENTOS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 187631812, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:54
Homologada a Transação
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18/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747047-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANEIDE DAS CHAGAS CARDOSO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste à requerida.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Ademais, desnecessária perícia para a constatação de eventual defeito e sua natureza, uma vez que a discussão central dos autos se refere em saber se a requerida manteve a prestação de serviço financeiro de forma segura para a requerente.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A realização da operação contestada de pagamento de boleto, por meio do cartão bancário em nome da consumidora configura fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a operação foi de fato realizada pela consumidora ou, caso contrário, se decorreu de falha na prestação do serviço, caso em que caberia à parte demandada devolver os valores pagos em virtude de falha na sua tecnologia, bem como indenizar por danos morais, se for o caso.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira e a fraude não a exime de reparar o consumidor pelos danos respectivos.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Seria impossível ao consumidor produzir prova negativa de seu direito no sentido de que jamais teria realizado as transações indicadas.
Cabe, portanto, à demandada, a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço, ou seja, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompam o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Em sua defesa, a requerida alegou ser a operação lícita porque realizada por meio de cartão de crédito e aposição de senha pessoal.
No entanto, a parte ré não trouxe provas que comprovam a licitude da operação.
A documentação acostada no ID174790926, não é apta a indicar com clareza o uso em caráter pessoal do cartão pela autora e seus identificadores.
Ao contrário, constata-se que a própria requerida reconheceu no documento de ID174790926-página 3/4, que a operação foi realizada com "fraude de boleto".
Logo, não comprovou que foi a autora que realizou a operação e não demonstrou a licitude das movimentações.
Portanto, a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Convém ressaltar o teor da súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Impende ressaltar que o autor comprovou que o valor de R$ 1.417,78 lhe foi debitado (ID 169436966).
Nessa senda, cabível o pedido de restituição do valor pago indevidamente.
Lado outro, o pedido de condenação em dano moral, não assiste razão à parte autora.
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
O dano moral será indenizado quando devidamente comprovado, o que não é o caso dos autos.
No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos apenas comprovante dos débitos ( das reclamações feitas diante da parte requerida e boletim de ocorrência policial.
Ademais, o pagamento dos valores citados, por si só, não é suficiente para gerar danos à personalidade, configurando-se mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Com efeito, ainda que as falhas na prestação do serviço narradas na inicial tenham trazido ao consumidor aborrecimentos e transtornos, devido os débitos em sua conta corrente e reclamações realizadas, tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, o dever de indenizar.
Logo, a restituição dos valores pagos é suficiente para o deslinde da questão.
Ademais, o autor não comprovou que a ausência dos valores debitados em sua conta lhe impediu de adquirir item de primeira necessidade para si ou sua família ou lhe impôs situação vexaminosa por escassez financeira.
Esclareça-se que o oferecimento de empréstimo por preposto da requerida não configura dano moral a ser reparado, por não ter o condão de reduzir o conceito que o autor tem de si mesmo.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum, o que não foi provado no caso em apreço.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Assim, afasto a pretensão de reparação pecuniária por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.417,78, pleiteado na inicial, a título de danos materiais, monetariamente atualizados desde o desembolso (24/05/2021, ID 101899995), acrescido juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 21:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/01/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747047-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANEIDE DAS CHAGAS CARDOSO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Chamo o feito a ordem.
A se verificar que a intimação por AR foi recebida por pessoa diversa da parte autora (ID179460904) e que na Ata de audiência ID174222375, restou autorizada a intimação da autora por "wats app", determino, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, que seja repetida a intimação para que a autora se manifeste em réplica, NO PRAZO DE 5 DIAS, relativamente à contestação e documentos anexados (ID174023392 e ID174790926).
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:08
Outras decisões
-
18/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 10:25
Decorrido prazo de GILVANEIDE DAS CHAGAS CARDOSO em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de GILVANEIDE DAS CHAGAS CARDOSO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 16:40
Expedição de Carta.
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08/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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