TJDFT - 0713999-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:44
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA LUISA PIRES DUTRA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA LUISA PIRES DUTRA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:15
Outras decisões
-
21/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2024 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2024 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ANA LUISA PIRES DUTRA em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713999-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUISA PIRES DUTRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo IPREV/DF em ID 182683842 na qual alega: a) Suspensão do feito b) Excesso de execução.
Contraditório em ID 184502815.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado Excesso à Execução O DISTRITO FEDERAL, quanto ao excesso, alega que: 1. “De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”; 2. “A Parte Autora deixou de considerar a diferença paga na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 em março/2015, junho e agosto/2021”.
Dito isso, passo a analisar por tópicos tais questões.
ALEGAÇÃO DE ITEM “1” Há que se rejeitar os argumentos do DISTRITO FEDERAL, visto que o Acórdão de n. 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021.
ALEGAÇÃO DE ITEM “2” A Rubrica 20735 não se trata de ressarcimento de previdência paga, mas sim de pagamento de gratificação feita a menor.
Inclusive, pelas fichas financeiras apresentadas, percebe-se que tal rubrica foi, inclusive, base de cálculo para retenção previdenciária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFATO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 179947463.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713999-50.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA LUISA PIRES DUTRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 182683835.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2024 19:26:40.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
07/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 22:20
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:16
Outras decisões
-
29/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/11/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771602-87.2023.8.07.0016
Weberwalker Beserra de Macedo
Valeria Coelho do Vale
Advogado: Filipe Weber Viana de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 09:45
Processo nº 0743359-18.2022.8.07.0001
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Sebastiao Sobrinho de Moraes
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 14:13
Processo nº 0769741-66.2023.8.07.0016
Ignacio de Souza e Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Camila Cipriano Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 13:47
Processo nº 0705611-70.2018.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Marcos Aurelio Leonel de Freitas
Advogado: Adelson Jacinto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2018 15:37
Processo nº 0747047-06.2023.8.07.0016
Gilvaneide das Chagas Cardoso
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 14:32