TJDFT - 0776004-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 10:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:21
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - CPF: *70.***.*40-82 (INVENTARIANTE).
-
14/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2025 14:40
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/07/2025 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CURVINA LUZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 12:11
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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27/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/01/2025 22:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0776004-17.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *70.***.*40-82, BENEDITO UMBERTO CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *58.***.*73-53, EDMILSON CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *29.***.*58-00, JOSE DE RIBAMAR CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *55.***.*93-87, MARIA DALVA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *44.***.*81-00, OLIVIA MARIA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *58.***.*81-72 e LUISA HELENA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *25.***.*28-15, RITA MARIA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *10.***.*23-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Rita Maria Curvina Luz.
Na petição de ID 222040833, a inventariante requer a intimação da Fazenda Pública para lançamento do ITCMD.
No ID 222059097 pediu a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) a fim de que dê tempo a Fazenda Pública lançar a guia do tributo.
Sem razão, contudo, a inventariante.
E isso ocorre porque o presente processo tramita pelo rito do arrolamento sumário.
Tanto no arrolamento comum quanto no sumário, o ITBI é objeto de lançamento administrativo e não são conhecidas pelo juízo das sucessões questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos (art. 662 do CPC).
Observa-se, no mais, que processo se encontra sentenciado e aguardava apenas o decurso do recursal para expedição de alvarás em favor dos herdeiros, conforme, aliás, já consignado no ID 221205792.
Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (ID 222107637).
Prossiga-se, pois, cumprindo as determinações contidas no dispositivo da sentença de ID 218691128, com a intimação das partes para informarem os dados bancários ou chave PIX, a expedição dos alvarás de levantamento e intimação da fazenda para lançamento dos tributos na via administrativa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0776004-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID 218691128 TRANSITOU EM JULGADO no dia 20/12/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Certifico que os valores referidos na sentença retro estão depositados em conta judicial no Banco de Brasília, sendo, portanto, possível a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO.
De ordem da MMª Juíza, intimem-se os herdeiros para que forneçam dados bancários (Banco, agência e conta corrente) ou PIX pessoais de cada beneficiário para expedição de alvará eletrônico.
Saliento, ainda, que para indicação de PIX o sistema aceita apenas o PIX – CPF para liberação dos valores, não sendo possível indicação de email, telefone ou outros tipos.
Remeta-se processo à Contadoria para cálculo das custas finais.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS -
08/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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07/01/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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07/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:18
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
07/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CURVINA LUZ em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:40
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - CPF: *70.***.*40-82 (INVENTARIANTE)
-
16/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:27
Homologado o pedido
-
25/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0776004-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexei o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
Fica intimada a inventariante para comprovar o pagamento dos débitos do espólio, no prazo de 10 (dez) dias, e atender aos itens 1 e 2 da decisão de ID 211314619.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2024, 13:55:05 GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
18/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CURVINA LUZ em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 207753092, para liberar em favor de MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - ora inventariante -, o valor de R$ 849,86 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio. -
21/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:21
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - CPF: *70.***.*40-82 (INVENTARIANTE).
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776004-17.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *70.***.*40-82, BENEDITO UMBERTO CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *58.***.*73-53, EDMILSON CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *29.***.*58-00, JOSE DE RIBAMAR CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *55.***.*93-87, MARIA DALVA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *44.***.*81-00, OLIVIA MARIA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *58.***.*81-72 e LUISA HELENA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *25.***.*28-15, RITA MARIA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *10.***.*23-00, DESPACHO Cuida-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por RITA MARIA CURVINA LUZ.
Esboço de partilha em ID 207651593.
Na ocasião, foi apresentada a informação de existência de débito em nome do espólio (ID 207655198).
Em que pese a informação acerca da existência de débito em nome do espólio, não foi requerido o levantamento de valor para pagamento.
Além disso, em observância ao Esboço de Partilha apresentado, verifico que os valores recebidos diante da locação de imóveis inventariados embora devam constar na partilha, devem ser colocados em tópico separado, considerando que não constitui herança.
Ademais, deverá constar no esboço de partilha a cota parte de cada herdeiro em relação a cada bem, em fração ou em porcentagem.
Diante disso, determino a parte inventariante que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende o levantamento de valor para pagamento do débito condominial informado em ID 207655198.
Após, retorne-me concluso para deliberação.
Deixo para determinar o aditamento do plano de partilha em momento posterior.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CURVINA LUZ em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, CONCEDO-LHE o prazo de 5 (cinco) dias para preste contas adequadas dos valores levantados e dos pagamentos efetuados.
As constas deverão ser prestadas com a discriminação individualizadas de cada umas das parcelas pagas e instruídas com os respectivos comprovantes de pagamento.
O pedido de ressarcimento formulado pela inventariante (R$ 36,08) será apreciado em momento oportuno.
Intime-se. -
25/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:56
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - CPF: *70.***.*40-82 (INVENTARIANTE).
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776004-17.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *70.***.*40-82, BENEDITO UMBERTO CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *58.***.*73-53, EDMILSON CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *29.***.*58-00, JOSE DE RIBAMAR CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *55.***.*93-87, MARIA DALVA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *44.***.*81-00, OLIVIA MARIA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *58.***.*81-72 e LUISA HELENA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *25.***.*28-15, RITA MARIA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *10.***.*23-00, DESPACHO Na petição de ID 204074766, a parte inventariante requereu o levantamento de valores para o pagamento do condomínio do mês de julho e o pagamento dos valores vincendos de IPTU, entretanto não informou o valor de cada débito ou anexou aos autos guias/boletos para pagamento.
Diante disso, determino a intimação da parte inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos informações acerca dos débitos em aberto e também os boletos/guias para pagamento.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0776004-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA CRISTINA CURVINA LUZ, BENEDITO UMBERTO CURVINA LUZ, EDMILSON CURVINA LUZ, JOSE DE RIBAMAR CURVINA LUZ, MARIA DALVA CURVINA LUZ, OLIVIA MARIA CURVINA LUZ, LUISA HELENA CURVINA LUZ INVENTARIADO(A): RITA MARIA CURVINA LUZ CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os valores referidos na decisão ID 203348658 retro estão depositados em conta judicial no Banco de Brasília, sendo, portanto, possível a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO.
De ordem da MMª Juíza, intimem-se a inventariante e a advogada dos herdeiros para que forneçam dados bancários (Banco, agência e conta corrente) ou PIX pessoais de cada beneficiário para expedição de alvará eletrônico.
Saliento, ainda, que para indicação de PIX o sistema aceita apenas o PIX – CPF para liberação dos valores, não sendo possível indicação de email, telefone ou outros tipos.
Caso não tenham interesse na expedição do alvará eletrônico mediante transferência serão expedidos alvarás eletrônicos para saque na agência.
Prazo 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 9 de julho de 2024, 17:39:50 GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
10/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0776004-17.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *70.***.*40-82, BENEDITO UMBERTO CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *58.***.*73-53, EDMILSON CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *29.***.*58-00, JOSE DE RIBAMAR CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *55.***.*93-87, MARIA DALVA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *44.***.*81-00, OLIVIA MARIA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *58.***.*81-72 e LUISA HELENA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *25.***.*28-15, RITA MARIA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *10.***.*23-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Arrolamento Sumário ajuizado em razão do falecimento de RITA MARIA CURVINA LUZ.
Na petição de ID 201503164, a inventariante requereu o levantamento de numerário a fim de pagar os honorários contratuais relativos a advogada que representa todos os herdeiros.
Ademais, petição de ID 203280154, também foi requerido a liberação de valores para pagamento de IPTU e condomínio relativos a imóveis que compõem o acervo patrimonial, totalizando o montante de e R$ 16.582,13 (dezesseis mil e quinhentos e oitenta e dois reais e treze centavos). É o relato necessário.
Da análise das indigitadas petições, observo que existem débitos em nome do espólio, dívidas que devem ser adimplidas para o prosseguimento do feito, inclusive evitando-se o aumento do montante devido.
Acrescento que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de procurador que atuou nos autos do inventário constituem despesa do espólio, desde que constatado que o advogado atuou em favor do interesse do espólio e dos herdeiros.
Ademais, o requerimento da inventariante encontra amparo no art. 1.997 do CC, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido".
Ato contínuo, percebo que o momento processual para a quitação dos débitos é oportuno, posto que ainda não foi ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO os pedidos lançados nas petições de ID 201503164 e 203280154, para liberar em favor de MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - ora inventariante -, o valor de R$ 1.582,13 (hum mil e quinhentos e oitenta e dois reais e treze centavos) e também para liberar em favor de FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA - advogada dos herdeiros - o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Determino à Secretaria que expeça os alvarás eletrônicos competentes.
Após a expedição dos alvarás, deverá ser anexado aos autos o extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao processo.
O inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo o pagamento das dívidas fiscais no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:04
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - CPF: *70.***.*40-82 (INVENTARIANTE).
-
08/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por RITA MARIA CURVINA LUZ.
Na Petição, ID 201503164, a parte inventariante requereu a liberação do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com a finalidade de quitação dos honorários advocatícios iniciais.
Além disso, prestou contas quanto ao valor recebido a título de alugueis e requereu que fosse anexado aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao processo. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de liberação de valores para pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de procurador que atuou nos autos do inventário constituem despesa do espólio, desde que constatado que o advogado atuou em favor do interesse do espólio e dos herdeiros.
Em que pese isso, antes da liberação do citado valor, faz-se necessário a apresentação de Esboço de Partilha, devendo ser incluído a despesa com honorários no plano de partilha.
Nesse sentido, após compulsar o processo, verifiquei que embora a inventariante tenha sido intimada por mais de uma vez para apresentação do esboço de partilha, tal providência não foi atendida.
Assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias, para que a inventariante apresente Esboço de Partilha, devendo fazer constar as despesas com honorários advocatícios e atender ao disposto no art. 620, do CPC, quanto a descrição dos bens, qualificação dos herdeiros e informações acerca da pessoa inventariada, sob pena de remoção do encargo.
Após a apresentação do referido esboço, tomadas as providências necessárias a quitação de eventuais débitos, dentre eles os relativos aos honorários advocatícios.
Segue, em anexo, o extrato das constas judiciais vinculadas ao processo para fins de apresentação das primeiras declarações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:04
Outras decisões
-
24/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:23
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - CPF: *70.***.*40-82 (INVENTARIANTE).
-
14/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 07:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776004-17.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *70.***.*40-82, BENEDITO UMBERTO CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *58.***.*73-53, EDMILSON CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *29.***.*58-00, JOSE DE RIBAMAR CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *55.***.*93-87, MARIA DALVA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *44.***.*81-00, OLIVIA MARIA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *58.***.*81-72 e LUISA HELENA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *25.***.*28-15, RITA MARIA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *10.***.*23-00, DESPACHO Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
No esboço de partilha, deverá ser incluído dentre os bens do espólio: a) o montante de R$ 6.239,06 (seis mil, duzentos e trinta e nove reais e seis centavos), depositado judicialmente pelo STJ; b) o montante de R$ 258.644,73 (duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) depositado judicialmente pelo BB após resgate do CDB; c) o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) bloqueado judicialmente através do SISBAJUD; e d) o montante recebido com a locação dos imóveis inventariados.
Na oportunidade, deverá ser informado o valor total recebido a título de alugueis dos imóveis inventariados desde o falecimento da autora da herança, a informação deverá ser apresentada em forma de tabela na qual conste o valor mensal e total recebido com a comprovação documental respectiva, devendo ser especificado o motivo pelo qual foi depositado apenas o montante de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CURVINA LUZ em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE, os pedidos formulados pela inventariante.
CONCEDO à inventariante o prazo de 10 (dez) dias para que promova a juntada dos seguintes documentos: a) Da autora da autora da herança: (a.1) certidão de nascimento (com averbação do óbito), de emissão recente – emitida em 2024 - documento pendente de juntada; (a.2) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal - documento pendente de juntada; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) - documento pendente de juntada; (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda - documento pendente de juntada; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente – dos herdeiros EDMILSON CURVINA LUZ, JOSE DE RIBAMAR CURVINA, MARIA DALVA CURVINA LUZ e LUISA HELENA CURVINA LUZ - documentos pendentes de juntada. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual - emitida em 2024 - documento pendente de juntada; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito - documento pendente de juntada; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).- documento pendente de juntada.
DETERMINO, também, seja oficiado ao STJ, solicitando ao referido órgão a transferência conta judicial vinculada a este Juízo das quantias devidas ao espólio de RITA MARIA CURVINA LUZ, CPF *10.***.*23-00, conforme Ofício nº 160/2023 - de 22/12/2023 (ID 189222501).
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Promova a Secretaria a intimação da Sra.
DAIHANY CRISTINA TAVARES, na Rua 24 Norte, Lotes 09 e 11, Bloco A, Apartamento 212, Ed.
Labelle Maison Personnalisse, Águas Claras/DF, CEP 71.916-750, e dos Srs.
MORELOS ADOLFO VERLAGE VAZQUEZ e GUSTAVO RIBEIRO VERLAGE, na SGCV, lote 11, bloco F, apto. 208, Park Studios, Park Sul/DF, CEP 71215-610, para que passem a efetuar o depósito dos valores devidos a título de alugueis em conta vinculada a este juízo.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Fica, de igual forma, a inventariante intimada a esclarecer se há alugueis pendentes de pagamento, promovendo, se for o caso, as cobranças devidas, bem como intimada a promover os depósito, nos autos do processo, de eventuais alugueis que se tenham sido pagos pelos locatários após a data do falecimento da inventariada.
Oficie-se, finalmente, ao BANCO DO BRASIL S/A, requisitando a transferência para conta vinculada a este Juízo do crédito decorrente do BB CDB DI, no valor de R$ 258.180,17, contratado em favor da inventariada RITA MARIA CURVINA LUZ, CPF *10.***.*23-00.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
18/03/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:27
Juntada de comunicações
-
18/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:07
Deferido em parte o pedido de MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - CPF: *70.***.*40-82 (INVENTARIANTE)
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Ante os pedidos constantes nas petições juntadas nos ID's 189222498 e 189741672, bem como a existência de documentos em sigilo, faço os autos conclusos. -
15/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
12/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776004-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *70.***.*40-82, BENEDITO UMBERTO CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *58.***.*73-53, EDMILSON CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *29.***.*58-00, JOSE DE RIBAMAR CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *55.***.*93-87, MARIA DALVA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *44.***.*81-00, OLIVIA MARIA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *58.***.*81-72 e LUISA HELENA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *25.***.*28-15, RITA MARIA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *10.***.*23-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de RITA MARIA CURVINA LUZ, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar como terceiro interessado: Fazenda Pública do DF; - dar baixa ao Ministério Público do feito Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de RITA MARIA CURVINA LUZ, falecida em 05/10/2023, conforme certidão de óbito ID 182820016.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira MARIA CRISTINA CURVINA LUZ, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento (com averbação do óbito), de emissão recente – emitida em 2024; (a.2) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.5) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.6) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.7) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a) - de âmbito nacional; (a.8) cópia da última declaração de imposto de renda da inventariada. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente – dos herdeiros EDMILSON CURVINA LUZ, JOSE DE RIBAMAR CURVINA, MARIA DALVA CURVINA LUZ e LUISA HELENA CURVINA LUZ; (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual - emitida em 2024; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/02/2024 13:36
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776004-17.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *70.***.*40-82, BENEDITO UMBERTO CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *58.***.*73-53, EDMILSON CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *29.***.*58-00, JOSE DE RIBAMAR CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *55.***.*93-87, MARIA DALVA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *44.***.*81-00, OLIVIA MARIA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *58.***.*81-72 e LUISA HELENA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *25.***.*28-15, RITA MARIA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *10.***.*23-00, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 186525319, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de dez dias para cumprimento da decisão de ID 183750070.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776004-17.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA CRISTINA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *70.***.*40-82, BENEDITO UMBERTO CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *58.***.*73-53, EDMILSON CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *29.***.*58-00, JOSE DE RIBAMAR CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *55.***.*93-87, MARIA DALVA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *44.***.*81-00, OLIVIA MARIA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *58.***.*81-72 e LUISA HELENA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *25.***.*28-15, RITA MARIA CURVINA LUZ - CPF/CNPJ: *10.***.*23-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça ou sob sigilo.
Anote-se.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - ser cadastrada a advogada da herdeira LUISA HELENA, considerando a apresentação de procuração em ID 182820012.
Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo.
Em seguida, determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de nascimento (com averbação do óbito), de emissão recente; (b) De cada herdeiro: (b.1) procuração da herdeira MARIA DALVA; (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.3) cópias do RG e do CPF da herdeira MARIA DALVA e do herdeiro JOSÉ RIBAMAR; (b.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT; (b.5) certidão de óbito dos genitores da autora da herança; (b.6) na ocasião, deverá ser especificado o motivo pelo qual o Ministério Público foi cadastrado no feito.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
17/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:00
Gratuidade da justiça não concedida a RITA MARIA CURVINA LUZ - CPF: *10.***.*23-00 (INVENTARIADO(A)).
-
17/01/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0776004-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: M.
C.
C.
L., B.
U.
C.
L., E.
C.
L., J.
D.
R.
C.
L., M.
D.
C.
L., O.
M.
C.
L., L.
H.
C.
L.
INVENTARIADO(A): R.
M.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria veiculada nesta demanda (inventário e partilha de bens de pessoa falecida) é da competência do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, conforme art. 28 da Lei nº 11.697/2008.
Assim sendo, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Redistribua-se aleatoriamente.
Intimem-se. -
10/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:32
Outras decisões
-
09/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
28/12/2023 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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