TJDFT - 0753681-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA DALPRA PESSOA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÀUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
As regras de competência territorial são relativas, pois passíveis de disposição pelo interesse das partes, que podem, consoante o autorizado pelo art. 63, caput, do CPC, estabelecer foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 2.
No caso concreto, não há indícios de abusividade na eleição, de modo que a declinação de ofício não se mostra compatível com o exercício legítimo do dever-poder conferido pelo ordenamento jurídico. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitado, Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília -
20/03/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 15:03
Declarado competetente o 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
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19/03/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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13/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0753681-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE AGUAS CLARAS SUSCITADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS em face do Juízo da 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA.
Na origem, trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
O Juízo suscitante defende que o fundamento utilizado para declínio da competência é inadequado, por supostamente desvirtuar regra de competência, razão pela qual, não deve ser acolhido, pois a essência da cláusula de eleição de foro é exatamente possibilitar aos contratantes a indicação de foro diverso daqueles previstos nas regras de competência em detrimento de outro que melhor lhes aproveite, tudo no âmbito da autonomia privada dos contratos.
De outro lado, o juízo suscitado entende que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva, uma vez que tanto o exequente como o executado têm domicílio em Águas Claras.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ.
Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitado para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à d.
Procuradoria de Justiça.
Comuniquem-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/01/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:52
Suscitado Conflito de Competência
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18/12/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/12/2023 08:51
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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