TJDFT - 0700137-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:39
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de CAMILA PRAZERES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700137-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA PRAZERES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAMILA PRAZERES DA SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300MG, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 183337979.
Narra a parte autora, de 25 anos, que (I) foi diagnosticada como dermatite atópica, com frequentes crises agudas recorrentes; (II) fez uso de corticoides potentes tópicos, corticoide oral e ciclosporina, sem eficácia terapêutica suficiente; (III) a médica Thais Almeida Guerra (CRM-DF 30.937) indicou a medicação DUPILUMABE 300MG para melhora da condição clínica.
Acrescenta que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento ainda não é dispensado pela SES/DF.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei lei 8080/1990 e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 138.149,70 (cento e trinta e oito mil e cento e quarenta e nove reais e setenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Na decisão ID183451007, de 12/01/2024, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça.
O NATJUS/TJDFT anexou aos autos Nota Técnica ID 187289757, com conclusão não favorável.
Em contestação, ID 188872199, o Distrito Federal suscitou preliminar de incorreção do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito requereu a improcedência do pedido, argumentando que "O medicamento Dupilumabe é padronizado na concentração de 300 mg e está presente na lista de medicamentos recentemente incorporados e em fase de aquisição, ou seja, o medicamento foi recém incorporado ao elenco da REME/DF, mas não teve seu processo de compra concluído, portanto, ainda não está disponível para a população." e "Impõe-se, portanto, que se respeite a competência estatal do Distrito Federal para o estabelecimento de seu planejamento tendente a executar sua política de assistência farmacêutica, sem o estabelecimento de prazo exíguos e/ou multas processuais''.
ID 188872200.
Transcorreu em branco o prazo para a parte manifestar acerca da nota técnica.
Também decorreu sem manifestação, no dia 03/04/2024, o prazo para autora apresentar réplica, ID 193099713.
A parte ré anexou petição ID 193140942 acompanhada de manifestação técnica da GESAU.
O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido, ID 194845299. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 138.149,70 (cento e trinta e oito mil e cento e quarenta e nove reais e setenta centavos).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300MG, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 183337979.
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso off label), esse Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ, inclusive quanto à autorização específica da ANVISA para uso fora das especificações da bula.
Todavia, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação do uso off label da medicação no tratamento da situação clínica da parte autora.
No relatório ID 183339549 a médica assistente não assinalou urgência na dispensação, tampouco risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica ID 187289757, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica do paciente: "1.6.
Resumo da história clínica e CID: Consoante relatório médico (ID.183339549 - Pág. 1), expedido em 23/11/2023 pela médica dermatologista Dr.
Thais Almeida Guerra – CRM/DF 30937, C.P.D.S., 25 anos, é portadora de dermatite atópica grave há cerca de 2 anos, sem melhora com o uso de corticoides tópicos, corticoide oral e ciclosporina por 2 meses.
Diante do quadro, indica uso do dupilumabe por tempo indeterminado.
CID10: L20.9. " E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: "8.1.
Conclusão justificada: Após analisar relatórios médicos anexados ao processo, literatura especializada pertinente e principais consensos médicos sobre o tema, este NATJUS tece os seguintes comentários sobre a demanda: a) Existem evidências consistentes de que o imunossupressor metotrexato pode ser eficaz no tratamento de formas graves da dermatite atópica em adultos e crianças.
Tanto as diretrizes da Sociedade Brasileira de Dermatologia quanto as diretrizes da Academia Europeia de Dermatologia e Venereologia colocam claramente o metotrexato como uma opção terapêutica nos casos de dermatite atópica grave (vide item 3.4); b) A agência de incorporação de tecnologias em saúde inglesa (NICE) também respalda o uso do metotrexato no tratamento de formas graves de dermatite atópica (vide item 6); c) Segundo a Relação de Medicamentos do Distrito Federal (REME-DF), cuja última versão foi atualizada em julho de 202312, a dispensação do metotrexato não é restrita a Farmácia do Componente Especializado, sendo também dispensado na Farmácia Ambulatorial do Hospital de Base do Distrito Federal; d) Não há relato do emprego de medidas não farmacológicas no controle da doença e da adesão a elas; e) A requerente não tem relato de uso da medicação metotrexato, de acordo com o relatório médico apresentado, nem há mencionado fato que contraindique o uso do medicamento; f) A medicação ciclosporina foi utilizada por curto período, sem relato do impacto nos escores de avaliação de gravidade da doença; Diante das considerações acima apresentadas, este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL a demanda.
A manifestação atual do NATJUS/TJDFT sobre a demanda tratada pelo presente processo levou em conta jurisprudência de instâncias judiciárias superiores na qual foi definido que um dos requisitos para que o Poder Judiciário obrigue o poder público a fornecer medicamento não incorporado em atos normativos do SUS é a demonstração de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o efeito do tratamento pretendido." Conforme se pode aferir da leitura da conclusão acima transcrita, a parte autora (I) não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do tratamento haja vista que existe medicação com efeitos similares padronizada e ainda não utilizada; (II) não há relato do emprego de medidas não farmacológicas no controle da doença e da adesão a elas; (III) a requerente não tem relato de uso da medicação metotrexato, de acordo com o relatório médico apresentado, nem há mencionado fato que contraindique o uso do medicamento, sendo que: existem evidências consistentes de que o metotrexato pode ser eficaz no tratamento de formas graves da dermatite atópica em adultos e crianças, as diretrizes da Sociedade Brasileira de Dermatologia e da Academia Europeia de Dermatologia e Venereologia colocam claramente o metotrexato como uma opção terapêutica nos casos de dermatite atópica grave; a agência de incorporação de tecnologias em saúde inglesa (NICE) também respalda o uso do metotrexato no tratamento de formas graves de dermatite atópica; segundo a Relação de Medicamentos do Distrito Federal (REME-DF), a dispensação do metotrexato não é restrita a Farmácia do Componente Especializado, sendo também dispensado na Farmácia Ambulatorial do Hospital de Base do Distrito Federal; (IV) a medicação ciclosporina foi utilizada por curto período, sem relato do impacto nos escores de avaliação de gravidade da doença.
Nesse contexto, ausente a demonstração do esgotamento das opções terapêuticas de custo mais favorável ao SUS, não vislumbro ilegalidade na negativa do réu em dispensar o fármaco de alto custo, para uso off label ou fora dos critérios definidos no PCDT.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da existência de apoio científico, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de alto custo fora dos critérios técnicos definidos no PCDT a um único usuário, há necessidade remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 2 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), observada a gratuidade de justiça já deferida. 3 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/05/2024 00:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CAMILA PRAZERES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CAMILA PRAZERES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700137-75.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAMILA PRAZERES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 188872199 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo ao prazo para as partes manifestarem-se acerca da nota técnica.
Oportunamente, remeta-se ao MPDFT; (documento datado e assinado digitalmente) -
05/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0700137-75.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: CAMILA PRAZERES DA SILVA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise após a juntada da Nota Técnica.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 187289757.
Nos termos do item 4 da decisão de ID 183451007, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 183451007.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 187289757.
Nos termos do item 10 da decisão de ID 183451007, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de CAMILA PRAZERES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700137-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA PRAZERES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAMILA PRAZERES DA SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300MG, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 183337979.
Narra a parte autora, de 25 anos, que (I) foi diagnosticada como dermatite atópica, com frequentes crises agudas recorrentes; (II) fez uso de corticoides potentes tópicos, corticoide oral e ciclosporina, sem eficácia terapêutica suficiente; (III) a médica Thais Almeida Guerra (CRM-DF 30.937) indicou a medicação DUPILUMABE 300MG para melhora da condição clínica.
Acrescenta que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento ainda não é dispensado pela SES/DF.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei lei 8080/1990 e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 138.149,70 (cento e trinta e oito mil e cento e quarenta e nove reais e setenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No ofício 259/2023, de 21/03/2023, a Diretoria de Assistência Farmacêutica esclareceu que "o medicamento DUPILUMABE 150 mg/mL foi padronizado recentemente pela Comissão Central de Farmácia e Terapêutica - CCFT, desta SES-DF, para a condição clínica de Dermatite Atópica Moderada/Grave refratária aos tratamentos convencionais. (...) Todavia, não houve a publicação do Protocolo SES DF para DERMATITE ATÓPICA, e o processo de aquisição deste medicamento encontra-se em andamento, não há, portanto, estoque para a dispensação aos usuários do SUS”.
Dessa forma, considerando que o fármaco requerido ainda está em fase de padronização para Dermatite Atópica Moderada/Grave refratária aos tratamentos convencionais e, portanto, não foi feita avaliação da adequação do caso clínico da parte autora aos critérios para dispensação (gravidade dos sintomas, esquemas terapêuticos já utilizados e demais parâmetros), faz-se necessária a remessa dos autos ao NATJUS para a emissão de Nota Técnica. 1 _ Assim, dada a maior complexidade da matéria, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento dupilumabe, registrado na ANVISA e em fase de padronização pela SES/DF, com custo anual do tratamento estimado em cerca de R$ 138.149,70 (cento e trinta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e setenta centavos).
Prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstância não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas recentes Notas Técnicas 2032, 2191 e 2178, (endereços eletrônicos: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2032.pdf/view , https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2191.pdf/view , https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2178.pdf/view) o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação do fármaco requerido.
De outro lado, no relatório ID 183339549, a médica assistente, não assinalou urgência na dispensação, tampouco risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, ressalto que, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo, cerca de 30 dias. 2 _ Assim, ausente os pressupostos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 183337990, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/01/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
12/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA PRAZERES DA SILVA - CPF: *55.***.*78-47 (AUTOR).
-
12/01/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/01/2024 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:42
Declarada incompetência
-
10/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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