TJDFT - 0714075-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:21
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de SILVIO ALVES PUGAS JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SILVIO ALVES PUGAS JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714075-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SILVIO ALVES PUGAS JUNIOR, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF contra SILVIO ALVES PUGAS JUNIOR, na qual alegam, em suma: Aplicação do tema n. 1169 do STJ.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 184502806). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte exequente apresentou o valor líquido a ser executado (ID 180232609), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
Ademais, os entes públicos concordaram com os cálculos da parte exequente, conforme ID 182770312.
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor de ID 180232609.
Expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento da RPV, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714075-74.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SILVIO ALVES PUGAS JUNIOR e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 182770312.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 19:11:53.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
05/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 13:28
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de SILVIO ALVES PUGAS JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:34
Outras decisões
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01/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/12/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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