TJDFT - 0714269-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 14:30
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DA NOBREGA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714269-74.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VINICIUS SILVA DA NOBREGA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 09:50:03.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
23/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:52
Outras decisões
-
14/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:08
Outras decisões
-
09/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:55
Outras decisões
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12/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 21:13
Desapensado do processo #Oculto#
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07/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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04/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DA NOBREGA em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714269-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VINICIUS SILVA DA NOBREGA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF contra VINICIUS SILVA DA NÓBREGA, na qual alega, em suma: aplicação do tema n. 1169 do STJ.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 184502818) É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Ordinária n.º 0704860-45.2021.8.07.0018 movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014. 1.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 180758613), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal e o IPREV/DF não se opuseram ao valor dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 182771278).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor de ID 180758613.
Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:53
Outras decisões
-
27/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DA NOBREGA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714269-74.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VINICIUS SILVA DA NOBREGA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 182771278.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2024 18:04:47.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
07/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 14:05
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:55
Outras decisões
-
06/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/12/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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