TJDFT - 0713584-08.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:36
Recebidos os autos
-
21/08/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713584-08.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON CLAYTON GOMES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo até 26/12/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos.
Considerando a previsão contida no acordo de ID 240700992, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia depositada nos autos, aos IDs 233784619, 237095736 e 183721047 (R$ 13.050,88), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 240700990.
Registre-se que o imóvel de matrícula nº 117.899, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 213978155), permanecerá com a penhora vigente nos autos até o integral cumprimento do acordo celebrado.
Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713584-08.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON CLAYTON GOMES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, exclua-se a Defensoria Pública do cadastro destes autos como assistente do executado, haja vista que este constituiu advogado ao ID 233784626.
Após, publique-se.
Cuida-se se execução de título executivo extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08, em face ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS PINTO, representado pelo administrador provisório ANDERSON CLAYTON GOMES PINTO, para pagamento do débito referente às taxas condominiais vencidas.
Ao ID 233784611, a parte executada ofereceu proposta de pagamento com base no artigo 916 do CPC.
Para tanto, depositou o valor de R$ 9.094,02 (nove mil noventa e quatro reais e dois centavos), que equivale ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor do débito indicado na planilha de ID 227650682.
Intimado, o credor afirmou não concordar a proposta de parcelamento, tendo em vista que o executado não cumpriu requisitos do artigo 916 CPC.
Assiste razão ao exequente.
O artigo 916 do CPC estipula que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
Verifica-se, assim, que o parcelamento do débito executado, na forma do artigo 916 do CPC, consiste em um direito potestativo do devedor desde que preenchidos os requisitos cumulativos mencionados acima, quais sejam: depósito de percentual mínimo de trinta por cento (30%); tempestividade do requerimento, que deve ser formulado no prazo dos embargos à execução; parcelamento do restante do débito em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês.
Nesse ponto, o descumprimento dos requisitos previstos acima impede o reconhecimento do direito potestativo do devedor em parcelar o débito, motivo pelo qual não há o que se falar em obrigatoriedade de seu deferimento por este Juízo. (Acórdão 1393185, 0731622-55.2021.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2021, publicado no DJe: 27/12/2021).
No presente caso, verifica-se que o espólio executado foi citado, na pessoa de seu representante legal, na data de 11/01/2024 (ID 184046312).
Ao ID 186807256, foi certificado o transcurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos.
No entanto, somente agora, mais de um ano depois da citação, o executado realizou proposta de parcelamento, invocando os termos do artigo 916 do CPC.
Observa-se, assim, a notória intempestividade do requerimento, o que autoriza, por si só, o indeferimento do pedido.
Assim, diante da ausência do cumprimento dos requisitos legais, indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado.
Nos termos do §4º do artigo 916 do CPC, converto dos depósitos efetuados pelo executado em penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores depositados ao ID 233784618 (R$ 9.094,02) e 237095737 (R$ 3.580,00) em favor da exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento do feito, requerendo o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:54
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS PINTO - CPF: *84.***.*47-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713584-08.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON CLAYTON GOMES PINTO DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da contraproposta de ID 236757526, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Caso haja concordância com os termos propostos, as partes deverão acostar minuta devidamente assinada, no mesmo prazo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 21:23
Recebidos os autos
-
26/04/2025 21:23
Outras decisões
-
26/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 23:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713584-08.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON CLAYTON GOMES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de acordo extrajudicial, intime-se o exequente para ciência da contraproposta acostada ao ID 229064615.
Ficam as partes intimadas de que, na eventual formalização do acordo, deverão juntar aos autos a minuta devidamente firmada pelos signatários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 21:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:59
Outras decisões
-
17/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 21:41
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 22:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:05
Deferido o pedido de ANDERSON CLAYTON GOMES PINTO - CPF: *75.***.*42-00 (INTERESSADO).
-
17/12/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON GOMES PINTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON GOMES PINTO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:56
Expedição de Termo.
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11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 - CNPJ: 01.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713584-08.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON CLAYTON GOMES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de matrícula de ID 208245022 refere-se a imóvel diverso do descrito na petição inicial e daquele constante do pedido de penhora de ID 193542436 (Apartamento 404, localizado CNB 8, Lote 03, Taguatinga Norte (Taguatinga) – Brasília/DF, CEP 72.115-085, matrícula 117.899).
Ademais, sob pena de indeferimento da penhora, o credor deverá cumprir integralmente a decisão de ID 205430126, inclusive com a informação sobre a partilha de bens.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, bem como informar se foi realizada a partilha de bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:12
Outras decisões
-
21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713584-08.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON CLAYTON GOMES PINTO DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, bem como informar se foi realizada a partilha de bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713584-08.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON CLAYTON GOMES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:03
Outras decisões
-
05/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
04/07/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:25
Outras decisões
-
12/05/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713584-08.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS PINTO CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:01:59.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713584-08.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON CLAYTON GOMES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao princípio da cooperação, determino a pesquisa de endereços para localização do representante do espólio, ANDERSON CLAYTON GOMES PINTO, CPF n. *75.***.*42-00, devendo ser realizadas nos sistemas disponíveis no juízo, no momento da consulta, e que possuam tal funcionalidade. 1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.5. havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.6.
Caso contrário, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.7.
Vindo a planilha de débitos e não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 - CNPJ: 01.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 - CNPJ: 01.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
27/02/2023 20:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/02/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:05
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON GOMES PINTO em 16/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 17:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:21
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/11/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:21
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 em 14/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 13:06
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 em 29/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 08:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 03 DA CNB 08 em 01/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:42
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 20:38
Recebidos os autos
-
05/11/2020 20:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:26
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2020 12:08
Recebidos os autos
-
19/09/2020 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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