TJDFT - 0700703-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 17:29
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AUDI GOMES PRADO em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700703-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUDI GOMES PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte conforme certificou a Secretaria.
Conforme já apontado no despacho que determinou a emenda à inicial, "os documentos acostados aos autos demonstram somente que o autor foi inserido na regulação para a realização de exames.
Além disso, há pedido de facectomia.
Todavia, nada há nos autos que indique a necessidade e urgência de realização de cirurgia de Catarata, na forma como postulado, visto que não há pedido médico com a solicitação da providência em caráter de urgência.
Tampouco há qualquer indício de negativa do Distrito Federal no que se refere a tal pedido".
No em tela, o autor não demonstrou a existência de solicitação de cirurgia no SISREG que postula na inicial, apenas a solicitação de marcação de consulta médica.
Não há qualquer evidência de que exista qualquer resistência ou mora do Distrito Federal quanto à cirurgia postulada.
Determinado o esclarecimento da situação ainda em 20/02/24 (Id 187124006), não veio a emenda determinada.
Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil - CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o artigo 321 do aludido código: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:22:08.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de AUDI GOMES PRADO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700703-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUDI GOMES PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Altere-se a classificação para fazer constar o assunto PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a incluí-la na Central de Regulação para a realização de Cirurgia de Catarata.
Os documentos acostados aos autos demonstram somente que o autor foi inserido na regulação para a realização de exames.
Além disso, há pedido de facectomia.
Todavia, nada há nos autos que indique a necessidade e urgência de realização de cirurgia de Catarata, na forma como postulado, visto que não há pedido médico com a solicitação da providência em caráter de urgência.
Tampouco há qualquer indício de negativa do Distrito Federal no que se refere a tal pedido.
Desta feita, há necessidade de emenda à inicial para que a parte autora junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/02/2024 19:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/02/2024 07:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/02/2024 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 12:22
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:22
Declarada incompetência
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16/02/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/02/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700703-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUDI GOMES PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Audi Gomes Prado no dia 08/01/2024, em face do Distrito Federal.
Compulsando os autos, percebe-se que o(a) autor(a) não anexou quaisquer documentos, inclusive a própria petição inicial.
Ante o exposto, intime-se o(a) autor(a) para emendar a exordial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/01/2024 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2024 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/01/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2024 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 10:29
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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