TJDFT - 0017316-08.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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11/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MARTINS MENESES DE RESENDE em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MARTINS MENESES DE RESENDE em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
À Secretaria para providenciar a expedição do termo de compromisso de inventariante.
Feito isso, assinado o termo pela inventariante, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias para as providências determinadas na decisão de ID 242078969, observando ainda o débito indicado na certidão de ID 243515069 pela Fazenda Pública.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2025 18:18
Expedição de Termo.
-
08/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:51
Outras decisões
-
29/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:57
Indeferido o pedido de LEANDRO MENEZES RAMOS - CPF: *95.***.*54-49 (HERDEIRO), JANAINA ALVES DE SOUZA RAMOS - CPF: *10.***.*60-00 (HERDEIRO)
-
29/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCIANO MENESES RAMOS em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:46
Outras decisões
-
28/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES RAMOS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
À inventariante para regularizar a representação processual do espólio de Joaninha.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante atender o requerimento do Ministério Público no sentido de regularizar as pendências e juntar os documentos que comprovem o registro de baixa da empresa individual indicada no ID 180920201.
A inventariante deverá ainda regularizar os débitos tributários contidos na certidão de ID 155984764.
Considerando que o imóvel objeto desses débitos não foi arrolado para partilha, deverá buscar junto aos posseiros a regularização dos débitos, ficando advertida que para o julgamento da partilha é necessária a quitação de todos os tributos.
Regularizadas as questões tributárias deverá cumprir a decisão de ID 188561965 que determinou a juntada das: Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome empresa J F S Ramos Manutenções – ME, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; Certidão Negativa de Débitos em nome da J F S Ramos Manutenções – ME, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br.
Deverá ainda juntar a Certidão Negativa de Débitos em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br.
Advirto ainda que o não cumprimento integral desta decisão culminará na sua destituição da função, de ofício, nos termos do artigo 622, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:49
Outras decisões
-
05/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
À parte inventariante para atender o que requer o Ministério Público na manifestação retro, no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/01/2025 14:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/01/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:13
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/11/2024 18:45
Expedição de Termo.
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19/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:18
Nomeado outro auxiliar da justiça
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04/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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12/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
À parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/09/2024 18:59
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 18:16
Juntada de consulta sisbajud
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12/08/2024 18:39
Juntada de consulta sisbajud
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15/07/2024 18:59
Juntada de consulta sisbajud
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27/06/2024 16:11
Juntada de consulta sisbajud
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12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES RAMOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE SOUZA RAMOS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Certifique-se o cumprimento do despacho de ID 188561965 que determinou a transferência dos saldos referentes às consultas de ID 190698463 e 194031350 para uma conta judicial vinculada aos autos deste processo.
Feito isso, expeça-se o alvará nos termos já deferidos no despacho de ID 188561965 em nome de Janaina Alves de Souza Ramos para promover o recolhimento das custas processuais, transferindo a quantia para a conta indicada no ID 190056968.
Feito isso, intime-se Janaina Alves de Souza Ramos para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá cumprir o despacho que determinou a juntada da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome empresa J F S Ramos Manutenções – ME, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise dos pressupostos para o prosseguimento do processo e nomeação de inventariante.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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19/04/2024 18:50
Juntada de consulta sisbajud
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22/03/2024 04:35
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES RAMOS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:23
Juntada de consulta sisbajud
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14/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
À requerente para recolher as custas processuais.
Fica autorizada proceder ao levantamento da conta judicial da quantia necessária ao pagamento, bastando apresentar a guia das custas para demonstrar o valor.
Informe, por oportuno, o número de sua conta bancária ou PIX-CPF para a transferência.
Juntada a guia, expeça-se o alvará.
Realizada a transferência, a requerente deverá comprovar o pagamento em 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá ainda cumprir a decisão de ID 182926218 que determinou a citação do espólio ou sucessores do pos-morto Luciano, qualificando-os completamente e instruindo com documentos pessoais (certidão de nascimento, RG e CPF).
Se o caso, regularize-se a representação processual dos interessados.
Junte-se ainda: Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome empresa J F S Ramos Manutenções – ME, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; Certidão Negativa de Débitos, em nome J F S Ramos Manutenções – ME, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br.
Esclareço que as despesas relacionadas à extinção do condomínio relativos aos bens partilhados nos termos da sentença de ID 141847332 é estranho ao processo como decidido no ID 141847448, pois as despesas aludidas na petição de ID 185823149 não são despesas do espólio.
Aos demais interessados para ciência do extrato de ID 184444116.
Fiquem os demais interessados intimados para, caso a requerente não cumpra integralmente a decisão, deverão cumpri-la no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo por falta de interesse processual.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/01/2024 23:22
Juntada de Ofício
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23/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0017316-08.2015.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: SOBREPARTILHA - Inventário e Partilha HERDEIRO: JANAINA ALVES DE SOUZA RAMOS, LEANDRO MENEZES RAMOS, LEONARDO MENESES RAMOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOANINHA ALVES DE SOUZA, LUCIANO MENESES RAMOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DA SILVA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com FORÇA DE OFÍCIO Antes de analisar o pressuposto para o pedido de sobrepartilha: Conforme requisitado na decisão de ID 182926218, a Caixa Econômica Federal forneceu o extrato de ID 183716166 da conta 76-8, operação 22, agência 0003 em nome da empresa J F S Ramos Manutenções – ME, do período que medeia 03/04/2015 até 11/10/2022.
No entanto, a inventariante prestou informações no ID 184014434 de que os dados dessa conta sofreram alterações e que os dados atuais são Agência: 003 Produto: 1365 Conta: 747729671-5.
Essa informação é corroborada com o que restou informado na consulta ao Sisbajud de ID 172230867 de que o número da conta da J F S RAMOS MANUTENCOES é de nº 30.***.***/2967-15.
Nessa consulta, o saldo demonstrado foi de R$ 4,67.
Isto posto, requisito: À Caixa Econômica Federal Agência 0003 - Aeroporto Internacional de Brasília Senhor gerente, Requisito os extratos da conta 747729671-5, Produto: 1365, agência 0003 em nome da empresa J F S Ramos Manutenções – ME, CNPJ 26.***.***/0001-30, a partir do mês de 04//2015 ou, sendo o caso, a partir do mês em que a quantia existente na conta 76-8, operação 22, agência 0003 foi transformada/transferidos para essa nova conta.
Prazo máximo para atender a diligência e enviar resposta é 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
Vindo as informações analisarei o pedido de ID 184014434 da inventariante.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
19/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 21:39
Outras decisões
-
18/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0017316-08.2015.8.07.0009 Classe Judicial: SOBREPARTILHA (48) Assunto: Inventário e Partilha HERDEIRO: JANAINA ALVES DE SOUZA RAMOS, LEANDRO MENEZES RAMOS, LEONARDO MENESES RAMOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOANINHA ALVES DE SOUZA, LUCIANO MENESES RAMOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DA SILVA RAMOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro o Ofício/Resposta do(a) Caixa Econômica Federal.
Em cumprimento a Portaria 002/2016, deste Juízo, fica(m) à(s) parte(s) HERDEIRO(s) intimada(s) a se manifestar(em), requeira(m) o que entender(em) a bem de seus direitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Servidor Geral -
15/01/2024 23:12
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem. À requerente para cumprir o despacho de ID 152868821 que determinou o recolhimento das custas processuais.
Considerando que após a partilha houve o falecimento da companheira do inventariado, JOANINHA ALVES DE SOUZA, e do herdeiro LUCIANO MENESES RAMOS, deverá esclarecer se houve a abertura dos inventários dos mesmos e quem é o inventariante para que possa representar seus espólios na forma do artigo 75, VII, do CPC.
Caso não tenha sido aberto, no que se refere ao quinhão do pos-morto Luciano deverá promover a citação do espólio na pessoa da representante legal da menor, tendo em vista o disposto nos artigos 613 do CPC e 1.767, do Código Civil dispondo sobre o administrador provisório da herança e sua legitimidade.
Instrua o processo com a Certidão inexistência de testamento do inventariado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Quanto ao objeto da sobrepartilha, o inventariado deixou outros bens móveis e imóveis que foram partilhados neste processo nos termos da sentença de ID 141847332.
Desse modo, os saldos bancários, se comprovados que ainda existem, deverão compor o monte mor, pois não se enquadram na exceção prevista no art. 2º da Lei 6.858/80.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 12:01
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para SOBREPARTILHA (48)
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07/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/12/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES RAMOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JOANINHA ALVES DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO MENESES RAMOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCIANO MENESES RAMOS em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 23:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/10/2023 23:16
Juntada de Informações prestadas
-
03/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:13
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 12:18
Juntada de consulta sisbajud
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES RAMOS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO MENESES RAMOS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIANO MENESES RAMOS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOANINHA ALVES DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/08/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/08/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:57
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/08/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 08:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/07/2023 15:21
Juntada de consulta sisbajud
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO MENESES RAMOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIANO MENESES RAMOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JOANINHA ALVES DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES RAMOS em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE SOUZA RAMOS em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:34
Juntada de consulta sisbajud
-
01/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/05/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES RAMOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO MENESES RAMOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOANINHA ALVES DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO MENESES RAMOS em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/03/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/12/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:14
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:14
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
23/11/2022 10:14
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
23/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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