TJDFT - 0700040-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 09:31
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ACRIZANTE SOUZA MENDES em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/03/2025 09:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ACRIZANTE SOUZA MENDES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700040-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACRIZANTE SOUZA MENDES REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das divergências externadas acerca do suposto valor creditado em favor da autora e daquele supostamente restituído, não tendo a autora se manifestado sobre a última intimação, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, mantendo os exatos termos da decisão anterior, já que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela ré, sobretudo porque suas manifestações já constam de seus arrazoados, o que faço com lastro no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Lado outro, à autora para que diga acerca do CONTRATO: 276647754, AGÊNCIA: 1, CONTA: 1011622-6, BANCO: 389, VALOR: R$ 13.777,41, PERÍODO: 09/2023 - suposto repasse.
Prazo: 15 dias.
Por fim, oficie-se ao Banco Mercantil do Brasil, requisitando o envio a este juízo de extrato do mês de setembro de 2023 da conta 1011622-6 da agência 1, bem como de cópia dos documentos que originaram a abertura da conta e cartão de assinaturas e para que diga acerca do contrato 276647754 no valor de R$ 13.777,41 realizado no PERÍODO: 09/2023, com repasse supostamente em favor da autora.
Prazo para atendimento: 20 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ACRIZANTE SOUZA MENDES em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:09
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700040-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACRIZANTE SOUZA MENDES REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO À autora para que junte do dito comprovante de restituição.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima, vindo o documento, vistas aos réus por 15 dias, após conclusos para julgamento antecipado.
Ao contrário, decorrido o primeiro prazo e não o documento, tornem imediatamente conclusos para análise de julgamento antecipado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
19/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 01:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/05/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:32
Outras decisões
-
06/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ACRIZANTE SOUZA MENDES em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700040-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACRIZANTE SOUZA MENDES REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste a parte autora sobre a contestação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) SA e a noticia de incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado SA, em quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
07/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:15
Outras decisões
-
28/02/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ACRIZANTE SOUZA MENDES em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ACRIZANTE SOUZA MENDES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ACRIZANTE SOUZA MENDES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700040-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACRIZANTE SOUZA MENDES REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
Defiro a tramitação prioritária do feito (o autor é pessoa idosa com mais de 60 anos de idade).
Anote-se.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque verbais as tratativas para adesão à suposta portabilidade e para a obtenção de informações com prepostos da parte ré, questões que carecem de dilação probatória, o que prejudicado em sede de cognição sumária.
Se não bastasse, o autor não disponibilizou nos autos a quantia recebida em razão do contrato objeto de anulação.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
23/01/2024 22:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 22:22
Concedida a gratuidade da justiça a ACRIZANTE SOUZA MENDES - CPF: *92.***.*11-91 (AUTOR).
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/01/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700040-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACRIZANTE SOUZA MENDES REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) requerer a concessão da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência, ou comprovar o recolhimento das custas processuais; 2) incluir no pedido "d" eventuais outras parcelas que vierem a ser descontadas.
Para tanto, apresente nova petição inicial em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
18/01/2024 21:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700040-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACRIZANTE SOUZA MENDES REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária do feito (o autor é pessoa idosa com mais de 60 anos de idade).
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) trazer expresso nos pedidos "a" e "e" descrição mais detalhada do contrato e no pedido "a" os detalhes das parcelas (valor mensal e nome da rubrica que consta do contracheque) cujo desconto deseja ver suspenso; 2) disponibilizar por meio de depósito judicial a quantia creditada relativa ao empréstimo impugnado; 3) esclarecer o ajuizamento do feito nº 0714625-14.2023.8.07.0004 entre as mesmas partes; 4) anexar extrato do benefício relativo ao período de descontos, para fins de comprovação da insuficiência de recursos, bem como para comprovar os descontos; 5) ajustar o valor da causa para o somatório entre o valor a ser restituído, com o pedido de dano moral, com o valor total do contrato (pedido de nulidade).
Para tanto, apresente nova petição inicial em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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