TJDFT - 0737520-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 06:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 06:00
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:24
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737520-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: ISAQUE NILSON SILVA FREIRE REVEL: FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA DESPACHO Para que seja possível impor restrição RENAJUD de penhora, bem como proceder com a diligência de remoção, faz-se necessário que a parte credora informe também endereço para realização da remoção, bem como designe depositário que se responsabilizará pela guarda pós-remoção, identificando-o devidamente.
Para tanto, defiro 10 dias.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 10:52
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
30/07/2024 07:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737520-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: ISAQUE NILSON SILVA FREIRE, BANCO PAN S.A REVEL: FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se o credor para que em até 5 dias aponte o id em que localizada a decisão que lhe deferiu os benefícios da gratuidade.
Em inexistindo, deve atender à decisão passada, no mesmo prazo.
Em caso de omissão, o feito será suspenso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Quanto ao sistema RENAJUD, destaco que foi imposta restrição de transferência no(s) veículo(s) localizado(s) em nome do devedor, conforme demonstra o comprovante de inclusão fornecido pelo próprio sistema.
A resposta do sistema INFOJUD restou infrutífera, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelo próprio órgão.
Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737520-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: ISAQUE NILSON SILVA FREIRE, BANCO PAN S.A REVEL: FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES em desfavor de ISAQUE NILSON SILVA FREIRE, BANCO PAN S.A e FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista a penhora da integralidade do valor, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinto o presente entre o autor e o BANCO PAN.
Certifique-se sobre o alegado depósito de id 201579015.
Acaso existente, deve a quantia ser devolvida ao réu BANCO PAN (dados bancários no id 201579015).
Expeçam-se alvarás, tendo por objeto a integralidade da penhora de id 198569719, conforme requerido na petição passada, do credor, devendo o autor e sua advogada informar seus dados bancários (acaso seja chave PIX, deve ser o CPF).
Custas finais pelo executado BANCO PAN, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Entretanto, o feito deve prosseguir contra FAGNER e ISAQUE, devendo-se observar o prazo da teimosinha (finda em 28/06). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:37
Deferido o pedido de JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES - CPF: *00.***.*48-60 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ISAQUE NILSON SILVA FREIRE em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:46
Publicado Edital em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0737520-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: ISAQUE NILSON SILVA FREIRE, BANCO PAN S.A REVEL: FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA Objeto: Intimação de ISAQUE NILSON SILVA FREIRE - CPF: *12.***.*59-75 (REQUERIDO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA ISAQUE NILSON SILVA FREIRE - CPF: *12.***.*59-75 , com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 42.641,70 (quarenta e dois mil e seiscentos e quarenta e um reais e setenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sábado, 09 de Março de 2024 09:29:30.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
09/03/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 09:30
Expedição de Edital.
-
09/03/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737520-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, DANIEL ANTONIO DE SOUZA, ISAQUE NILSON SILVA FREIRE, BANCO PAN S.A REVEL: FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença desencadeado pelo credor, JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES, em desfavor de FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA, ISAQUE NILSON SILVA FREIRE e BANCO PAN S.A.
Retifique-se a autuação.
Retifiquem-se os cadastros, inclusive inativando-se os demais.
Intime-se o devedor BANCO PAN pelo sistema, o devedor FAGNER por AR e, por fim, o devedor ISAQUE por edital, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 17:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
29/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 15:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737520-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, DANIEL ANTONIO DE SOUZA, ISAQUE NILSON SILVA FREIRE, BANCO PAN S.A REVEL: FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA DESPACHO Para fins de organização, destaque-se que, tendo em vista a emenda à inicial, a decisão de id 183180843 perdeu sua eficácia.
Na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Dessa forma, a credora necessitaria recolher as custas referentes ao seu pedido de CumSen para que veja seu pedido levado adiante; Ou, como já destacado no despacho passado, pode colacionar a decisão do processo de conhecimento que lhe concedeu o benefício da gratuidade, no que as custas restariam suspensas; Ou, para fins de efetuar comprovação de merecimento da gratuidade, colacione cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal e cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Deve a credora também informar o valor total de seu pedido.
Prazo: 10 dias, sob risco de não recebimento do pedido.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737520-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, DANIEL ANTONIO DE SOUZA, ISAQUE NILSON SILVA FREIRE, BANCO PAN S.A REVEL: FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA DESPACHO Visto que o credor primeiramente pugnou por CumSen contra cinco devedores (id 180472071) e, recentemente, informou que em verdade trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra apenas o BANCO PAN (id 184166115) e apenas para suspender a cobrança das parcelas do financiamento, de forma a se evitar novas confusões e em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve o credor produzir nova petição que contenha seu intento único, contra réu único, sem pedidos submetidos a condição futura ou, acaso deseje aguardar pelo trânsito em julgado do feito principal (PJE 0715174-95.2021.8.07.0003), de forma a ingressar contra todos os devedores inicialmente apontados, deve informar, no que este feito será extinto sem custas acaso colacione a citada decisão do processo de conhecimento que lhe concedeu o benefício da gratuidade.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/01/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737520-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, DANIEL ANTONIO DE SOUZA, ISAQUE NILSON SILVA FREIRE, BANCO PAN S.A REVEL: FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se o credor para que esclareça em até 10 dias, conforme certidão de id 183384552. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/01/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2023 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2023 22:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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