TJDFT - 0710237-05.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 00:02
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:50
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
06/05/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
24/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:29
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:35, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
09/04/2024 17:29
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
03/04/2024 16:03
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
25/03/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710237-05.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YURI DIORGENES VIANA SERRA CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Homologação designada para o dia 03/04/2024 14:35, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjA5NDliM2ItZWQxZC00OGI2LTkwMTAtMzI4NmQ5NTc2MGVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
15/03/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:07
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:35, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710237-05.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YURI DIORGENES VIANA SERRA DESPACHO Designe-se audiência para fins de homologação do acordo entabulado entre as partes.
Gama/DF.
Despacho proferido na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
22/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/02/2024 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710237-05.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YURI DIORGENES VIANA SERRA SENTENÇA YURI DIORGENES VIANA SERRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 332, parágrafo único, e artigo 317, caput, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: [...] 1ª Conduta: Entre os meses de maio e julho de 2022, na Defensoria Pública do Distrito Federal, no Gama/DF, o denunciado YURI DIORGENES VIANA SERRA, agindo de maneira livre e consciente, solicitou, cobrou e obteve, para si, em razão da função pública de estagiário da Defensoria Pública do Distrito Federal, vantagem indevida de Hérika Carolina Moreira da Silva, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, insinuando que a vantagem também era destinada ao membro da Defensoria Pública Wemer Hesbom.
Segundo consta, o denunciado YURI procurou Hérika e ofereceu a ela uma vaga de estágio remunerado na Defensoria Pública.
Na ocasião, YURI informou a Hérika que, para ela ficar com a vaga, teria que pagar R$300,00 (trezentos reais) divididos em duas parcelas, valor este que o acusado informou à vítima que seria repassado ao Defensor Público E.
S.
D.
J., a fim de efetivar a contratação.
No dia 14/07/2022, Hérika depositou R$150,00 (cento e cinquenta reais) na conta bancária de YURI. 2ª Conduta: Entre os meses de junho e julho de 2022, na Defensoria Pública do Distrito Federal, no Gama/DF, o denunciado YURI, agindo de maneira livre e consciente, solicitou, para si, em razão da função pública de estagiário da Defensoria Pública do Distrito Federal, vantagem indevida de E.
S.
D.
J..
Apurou-se ainda que, após indicar Jaqueline para outra vaga de estágio na Defensoria Pública e logo depois que ela foi contratada, YURI passou a solicitar que ela pagasse R$600,00 (seiscentos reais) pela indicação da vaga de estágio.
Jaqueline, então, denunciou o fato aos servidores da Defensoria Pública e YURI desligado do estágio. [...] A denúncia foi recebida em 12/09/2022 (id. 136489324).
O acusado foi citado pessoalmente (id. 140927885).
O réu, por intermédio de seus advogados, apresentou resposta escrita à acusação, requerendo sua absolvição sumária.
Na ocasião, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 137174282).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e exercício da autodefesa do réu (id. 138685847).
Na audiência realizada no dia 18 de julho de 2023, foram colhidos os depoimentos: das vítimas, Hérika Silva e Jaquline Dantas, e da testemunha Wemer Hesbom.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 165741945).
Em suas alegações finais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva e consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (id. 167129624).
A Defesa do réu, em suas alegações derradeiras, requereu: a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de estelionato tentado; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id. 167533126). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Da imputação do crime de Corrupção Passiva: Na instrução processual ficou demonstrado que o acusado indicou Jaqueline Dantas para estágio na Defensoria Pública, bem como que aquela foi contratada para a função.
Também provado que, após a contratação de Jaqueline, o réu, estagiário da Defensoria Pública, passou a solicitar R$ 600,00 (seiscentos reais) de Jaqueline por supostamente ter “arrumado o estágio” para ela.
Ora, em que pese imoral a conduta do acusado, tenho que ela é atípica.
O tipo penal previsto no artigo 317 do Código Penal exige que o autor pratique o núcleo do tipo penal, no presente caso “solicitar”, em razão da função pública por ele exercida.
Portanto, embora o acusado pudesse ser considerado funcionário público, não havia qualquer ato comissivo ou omissivo que pudesse praticar ou deixar de praticar em troca da solicitação que fez a Jaqueline.
Em verdade, Jaqueline já havia sido contratada quando o acusado solicitou a vantagem indevida.
No crime de corrupção passiva deve estar presente a “mercancia da função pública”, ou seja, o “propósito de contraprestação do agente público”.
No entanto, após a contratação de Jaqueline, o que o réu poderia fazer? Qual a contraprestação poderia realizar pela vantagem indevida solicitada? Nenhuma.
Como leciona Rogério Sanches Cunha “para a existência do crime deve haver um nexo entre a vantagem solicitada ou aceita e a atividade exercida pelo corrupto”[1], o que não há no caso concreto, como estagiário o réu estava impedido de realizar qualquer conduta em favor da vítima, até porque ela foi contratada antes do pedido de vantagem indevida.
Além disso, “caso o agente não seja o agente competente para a realização do ato comercializado, não há se falar em crime de corrupção”[2].
Ora, como estagiário, o acusado não tinha atribuição para contratar ou demitir outro estagiário, portanto, não existia ato de ofício que pudesse ser praticado por ele em troca da solicitação realizada.
No mesmo passo, Cleber Masson ensina: "Não há corrupção passiva se o ato não é da atribuição do funcionário público que solicitou, recebeu ou aceitou a promessa de vantagem indevida, embora tenha ele assim agido a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Neste caso, estará caracterizado o crime de tráfico de influência" [3].
Restaria, em caso de ausência de atribuição para a prática do ato, o crime de tráfico de influência.
No entanto, o contexto probatório não permite a desclassificação para aquele crime, uma vez que o ato de admitir Jaqueline, quando da solicitação da vantagem, já havia se aperfeiçoado.
Além disso, a prova testemunhal afastou a hipótese de que o acusado tivesse solicitado a Jaqueline, antes de sua admissão, vantagem, a fim de influir junto a outro funcionário público para a sua contratação.
Portanto, atípica a conduta do acusado no que tange à solicitação realizada a Jaqueline.
Restando a imputação do crime de tráfico de influência (1ª conduta), e sendo este passível de Acordo de Não Persecução Penal, suspendo o julgamento e concedo vista dos autos ao Ministério Público, para que avalie a viabilidade de oferecimento de proposta do referido benefício despenalizador ao réu.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] Cunha, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 12 ed.
Ver.
Atual. e ampl.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 876. [2] Idem. [3] Idem.
Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
11/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
18/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
24/07/2023 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 17:23
Juntada de gravação de audiência
-
18/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
26/10/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 18:48
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
19/09/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/09/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/09/2022 15:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
31/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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