TJDFT - 0726890-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 14:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726890-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ALINE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ALINE SILVA DE OLIVEIRA, autora, contra BANCO DAYCOVAL S/A, réu.
Em síntese, conforme razões de fato e de direito sobrelevadas na inicial, postulou a autora “a nulidade do ‘EMPRÉSTIMO’ a título de RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL)” entabulado com o réu, com a consequente condenação desta parte “à devolução, em dobro, do ‘quantum’ recolhido indevidamente, no valor de R$ 1.696,80”.
Porque teria suportado dano moral em razão dos fatos “sub judice”, pediu também a condenação do demandado ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 para minorá-lo.
O réu ofertou contestação (id 167010259), nela alegando motivos de fato e de direito contra as pretensões deduzidas pela autora.
Réplica no id 168097304. É a suma do necessário.
O contrato bancário “sub judice” celebrado pelas partes, identificado, ademais, pelo n.º 52-1010251/22, foi, tal como suscitado na contestação, objeto do PJe 0726744-44.2022.8.07.0003, distribuído para a 2.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia – DF.
Naquele feito, o E.
TJDFT, acolhendo pedido subsidiário da ora autora, determinou, em sede de apelação nele interposta, a conversão do negócio jurídico “sub judice” de “empréstimo de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado”, bem como condenou o ora demandado a lhe pagar indenização de R$ 5.000,00 para a minoração do dano moral por ela suportado.
Assim, tanto a legalidade do contrato de n.º 52-1010251/22, convolado, pelo E.
TJDFT, em “contrato de empréstimo consignado”, como a pretensão da autora à percepção de indenização por dano moral nele fundada encontram-se sob o manto da coisa julgado, impondo-se a extinção desta ação, que as tem, por sua vez, por objeto, sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso V, “in fine”).
Encontram-se sob o manto da coisa julgada a legalidade do contrato de n.º 52-1010251/22 “sub judice” e a pretensão da autora à percepção de indenização por dano moral nele fundada.
Arcará a autora com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos em questão, conforme artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido deduzido na petição de id 1826311240, determinando, assim, a exclusão da Advogada que a subscreveu do feito.
Anote-se.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 9 de janeiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
09/01/2024 12:55
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/12/2023 21:56
Recebidos os autos
-
20/12/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/12/2023 20:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:28
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/08/2023 10:52
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:58
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:58
Outras decisões
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28/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/06/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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