TJDFT - 0709224-10.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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06/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 16:59
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ZENAIDE LIMA DE SOUZA LIMA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC/2015 e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV e VI (diante da inadequação da via eleita e/ou em virtude da falta do interesse processual) do CPC/2015.
Custas finais (se houver) pela parte autora.
Sem condenação em honorários de advogado.
Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 5 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:33
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/02/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709224-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE LIMA DE SOUZA LIMA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS WASHINGTON FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Acolho, em parte, a emenda de ID 184514978. 2.
Em detida análise da emenda substitutiva apresentada em ID 182609318 (págs. 1/11), observa-se que a pretensão autoral se restringe à concessão da ordem de despejo do locatário, ora demandado, em virtude do contrato de locação comercial firmado entre este e o Sr.
Francisco de Lima Albuquerque, falecido em 05/12/2019 (vide instrumento contratual acostado em ID 182589717, págs. 1/4).
Aduz a requerente ser meeira e única herdeira do falecido locador, o que justificaria a sua legitimidade ativa.
Sustenta a parte autora que a locação em questão, com fins exclusivamente comerciais, vigora desde 20/01/2010.
Não obstante, conforme expressa narrativa disposta na causa de pedir, o próprio patrono da parte autora dirigiu-se ao bem imóvel objeto do litígio, em agosto de 2023, e obteve a informação de que o ora demandado não mais exerce atividade no local.
Neste sentido, consta dos autos que: “Após os 90 dias da notificação o patrono voltou no imóvel, e encontrou com o Sr.
Caio, que encontrava nas dependências da loja, informado por ele, que a loja teria negociado com o Sr.
EVERSON, que não teria conhecimento sobre o contrato de aluguel, e deseja sair do imóvel diante da situação apresentada, e também teve divergência com o Sr.
Everson no negócio que tinha feito sobre a clínica que funciona no local, bem como foi informado que iria deixar a loja, só precisava de um prazo.” (ID 182609318, pág. 5).
Ora, da narrativa exposta nos autos, tem-se que o bem imóvel é atualmente ocupado por terceiros, estranhos ao feito.
Ademais, sequer há indícios de que o demandado efetivou a sublocação do bem, pois das informações extraídas in loco, pelo próprio patrono da requerente, o atual ocupante (Sr.
Caio) teria adquirido os direitos do imóvel de pessoa nominada Everson.
Neste contexto, o atual ocupante do bem (Sr.
Caio) não participa da relação de direito material em discussão (não figura como locatário, tampouco sublocatário), de modo que a via apropriada para retomar o imóvel locado da posse de terceiro estranho à locação não é a presente ação de despejo, mas sim o ajuizamento de ação possessória (reintegração de posse).
Com efeito, a saída do locatário do imóvel e ainda a sua atual ocupação por terceiro, conforme informado na exordial, afastam qualquer pretensão relacionada ao despejo.
Ademais, consoante já ressaltado, sequer aproveita à parte autora eventual alegação de sucessão na locação, eis que o atual ocupante não possuía conhecimento acerca da locação do imóvel, conforme expressamente disposto na exordial (vide ID 182609318¸ pág. 5).
Em suma, a via processual adequada para a finalidade pretendida, havendo prática de esbulho por terceiros, é a reintegração de posse, o que enseja os devidos esclarecimentos (retificação nos devidos termos, se a hipótese) da parte requerente.
Desta forma, tendo em vista a flagrante inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse processual, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 24 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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24/01/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709224-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE LIMA DE SOUZA LIMA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS WASHINGTON FERREIRA LIMA DESPACHO Nada a prover (ID 182609318), já que se encontra pendente o pagamento das custas processuais.
Aliás, se a autora contratou advogado particular (advocacia pro bono?) para ingressar com ação judicial, isto contradiz a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Desta forma, aguarde-se o seu pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 20 de dezembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:25
Recebidos os autos
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20/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/12/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2023 12:50
Recebidos os autos
-
20/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/12/2023 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 10:06
Recebidos os autos
-
20/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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