TJDFT - 0715145-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 20:35
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NUBEM PEREIRA ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:44
Outras decisões
-
15/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de NUBEM PEREIRA ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715145-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: NUBEM PEREIRA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:41
Outras decisões
-
12/01/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/12/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759833-82.2023.8.07.0016
Jose Soares da Silva Junior
Mv2 Solucoes Imobiliarias LTDA - EPP
Advogado: Fernando Aroucha Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 17:48
Processo nº 0704417-15.2021.8.07.0012
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Mateus Nunes de Oliveira
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2021 15:11
Processo nº 0702041-16.2022.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Priscila Guimaraes Botelho
Advogado: Patricia Junqueira Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 18:23
Processo nº 0726890-57.2023.8.07.0001
Aline Silva de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 13:17
Processo nº 0713524-94.2023.8.07.0018
Maria de Fatima Torres Arrais
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 22:27