TJDFT - 0706233-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 20:37
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIA REJA LIMA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIA REJA LIMA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706233-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA REJA LIMA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Para satisfação da obrigação, foi expedida Requisição de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento da RPV.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA - CPF: *40.***.*53-77.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos com baixa.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante de ID 212098186, transfiram-se os valores para a conta indicada na petição de ID 194674356, em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA - CPF: *40.***.*53-77.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIA REJA LIMA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706233-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA REJA LIMA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 15 dias.
Recolhidas as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2024 22:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 23:30
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIA REJA LIMA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706233-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA REJA LIMA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIA REJA LIMA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra que é servidora pública do Distrito Federal, atualmente lotada na Gerência de Emergência do Hospital Regional do Gama (HRG), no cargo de Técnica de Enfermagem.
Relata que em 2005 foi lotada na UTI DO HRPa (Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Regional do Paranoá) e que, à época, foi reconhecido seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade de 20%.
Expõe que, em 01 de novembro de 2019, teve locação alterada para a Gerência de Emergência do Hospital Regional do Gama (HRG).
Afirma que, em virtude da mudança de lotação, fora notificada, em 26 de março de 2021, para que solicitasse ao réu o adicional de insalubridade desse novo setor.
Em resposta, por meio do LTCAT n.º 3200/2021 – SEEC/SUBSAUDE/DISPSS/GST, restou concluído que a autora, no setor de lotação na Gerência de Emergência do Hospital Regional do Gama (HRG), fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio (10% sobre o salário base).
Reverbera que foi intimada no processo administrativo para pagar retroativamente a diferença entre o adicional de insalubridade recebido e o devido, pago após a mudança de lotação do Hospital Regional do Paranoá para o Hospital Regional do Gama, no valor de R$ 22.544,59 (vinte e dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Sustenta que não lhe cabia saber se na sua nova lotação estava ou não exposta a agentes insalubres em grau máximo.
Aduz que para constatar o grau da exposição a tais agentes, foi confeccionado um laudo pericial (LTCAT), o qual a administração pública utilizou para alterar o adicional devido à autora.
Em sede liminar, requer seja determinado ao réu que se abstenha de descontar qualquer valor a título de ressarcimento pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) do período que compreende a mudança de lotação da autora até a confecção do laudo pericial (LTCAT), em 14/07/2021, conforme processo administrativo SEI n.º 0282-000022/2005, sob pena de multa em caso de desconto.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar para que sejam declarados inexigíveis e inexistentes os débitos atribuídos à autora referentes à diferença do adicional de insalubridade recebido desde sua mudança de lotação da UTI DO HRPa para a Gerência de Emergência do HRG até confecção do LTCAT, em 14/07/2021, nos autos do processo administrativo SEI n.º 0282-000022/2005, vez que a mesma recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo (20% sobre seu salário base) de boa-fé.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
A gratuidade de justiça não foi concedida (ID 160586100).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão de ID 160586100 quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça.
Não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso em questão (ID 165247968).
A autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 1776374779).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 183493835).
No mérito, em síntese, diz que no caso não houve interpretação errônea ou equivocada da lei, mas, na verdade, se constatou a existência de erro operacional, o que impõe a necessidade de restituição ao erário, salvo prova de boa-fé do servidor, especialmente verificada na dificuldade em constatar o pagamento indevido, o que não se evidenciou pela autora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 184731758).
A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 186477898).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo ao mérito da demanda.
A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se à legalidade da restituição dos valores recebidos pela autora, a título de insalubridade, no período de novembro de 2019 a julho de 2021, data da mudança de lotação até elaboração do LTCAT.
Pois bem.
A questão relativa à devolução ou não de valores recebidos por servidores públicos, sem causa legítima, foi definida em duas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, tema 531 e tema 1009.
No primeiro tema (531), foi definido que, se a administração pública interpreta erroneamente uma lei, que resulta em pagamento indevido, cria-se a expectativa de que os valores são legais e definitivos, o que impede a restituição das diferenças, salvo prova de má-fé do servidor público.
No segundo (1009), o Superior Tribunal de Justiça buscou deixar mais claro o tema 531, para firmar o entendimento no sentido de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada (tema 531), estão sujeitos à devolução, salvo se o beneficiário comprovar boa-fé objetiva.
Dessa forma, a presunção de boa-fé no recebimento dos valores somente ocorre no caso de erro de interpretação (531) e não de erro operacional ou de cálculo da administração (1009).
Os precedentes são vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC.
No caso dos autos, o pagamento indevido realizado em favor da autora decorreu de erro administrativo, e não de interpretação equivocada de lei.
Por este motivo, o caso concreto será analisado à luz da tese firmada no segundo tema (1009).
Ou seja, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao ente público, salvo se o beneficiário provar boa-fé.
Portanto, cabe à autora comprovar que desconhecia a situação de pagamento indevido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
As provas acostadas aos autos, consistentes nos documentos juntados por ambas as partes, demonstram a boa-fé da servidora no recebimento do adicional de insalubridade.
Explico.
A autora era lotada em unidade administrativa que lhe garantia insalubridade correspondente a 20% de seus rendimentos.
Em 01/11/2019, a autora alterou a sua lotação para a Gerência de Emergência do HRG (ID 160543643, pág. 8), e continuou recebendo remuneração da mesma forma, sem alteração, como recebia anteriormente.
Cabe registrar que a autora recebia remuneração da mesma forma desde 2005, ou seja, mais de 14 (quatorze) anos recebendo mensalmente o adicional de insalubridade em grau máximo.
Nota-se, ainda, que houve omissão da administração pública na elaboração do LTCAT do novo local de trabalho da autora.
Somente em 26.03.2021 (aproximadamente dois anos após a mudança de lotação) é que a Administração Pública informou que, em consulta ao sistema, que não havia sido emitido laudo técnico da nova lotação da autora.
Desta forma, a Administração solicitou à autora que fizesse a solicitação do adicional de insalubridade (ID 160543643, pág. 8).
No LTCAT elaborado foi constatado que a insalubridade no novo ambiente de trabalho era correspondente ao percentual de 10%.
Em consequência, a Administração determinou a restituição da diferença recebida entre a data da alteração da lotação até a confecção do novo laudo, em 07.2021.
Evidente que a autora não tem conhecimentos técnicos para saber se sua nova lotação estava ou não exposta a agentes insalubres em grau máximo (ou médio ou mínimo).
A constatação do grau de insalubridade no ambiente de trabalho deve ser aferido pela administração pública, mediamente emissão de laudo pericial, o denominado LTCAT.
No caso, houve mudança de lotação da autora, sem manifestação da administração quanto ao adicional de insalubridade, motivo pelo qual a autora acreditou ser legítimo o percentual recebido.
Somente com a elaboração do LTCAT, produzido/confeccionado em 14/07/2021, é que foi constatado que o percentual de insalubridade no novo local de trabalho da autora era de 10%, e não de 20%.
Isso somente ocorreu quase dois anos após a mudança de lotação.
Destaca-se a imprescindibilidade do laudo pericial para o Distrito Federal caracterizar uma atividade como insalubre e em que grau está disposta no art. 3º do Decreto Distrital n.º 32.547/2010, o qual regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raios x ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, entre outras providências.
Confira-se o teor do art. 3º do referido diploma legal: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.
Não havia, portanto, como a autora saber sobre a sua real exposição na nova lotação, visto ser também um ambiente hospitalar, que tem portas abertas à população, e em um setor claramente insalubre, que é uma emergência de um hospital, sem ter sido realizado o LTCAT do seu ambiente de trabalho.
Neste ponto, cabe ainda destacar que o LTCAT confeccionado apenas tem validade para o futuro, ou seja, não retroage.
O STJ, por meio do PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) 413, consolidou o entendimento vinculante que o “termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial”.
Logo, o adicional de insalubridade no âmbito do serviço público só deve ser pago/processado a partir da confecção do laudo pericial, ou seja, possui efeito constitutivo.
Desta forma, não há como fazer a conclusão do LTCAT retroagir.
Nessa esteira, cabia ao Distrito Federal apenas ter reduzido o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo para médio a partir da confecção do laudo pericial, e não cobrar o retroativo da autora.
Dessa forma, está provado nos autos a boa-fé da autora no recebimento do adicional de insalubridade até a elaboração do LTCAT, pois, após ser lotada na Gerência de Emergência do HRG, em 01/11/2019, não tinha como prever que sua nova lotação era menos ou mais insalubre.
Logo, com a boa-fé da servidora, os valores recebidos não devem ser restituídos.
A respeito do assunto, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS - BOA-FÉ - NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - STJ – RECURSO REPETITIVO 1.
Não é repetível o valor recebido pelo servidor público de boa-fé, em razão de erro da Administração Pública, especialmente quando possui natureza alimentar (STJ, Recurso Repetitivo - Tema 531). (...) (Acórdão 1054876, 07008543420178070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 25/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
TEMA 531 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
TEMA 1.009 DO STJ.
ERRO OPERACIONAL.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1. É incabível a restituição de valores ao Erário quando recebidos de boa-fé do servidor público em razão de interpretação equivocada do comando legal pela Administração Pública.
Precedente vinculante.
Tema 531 do STJ. (...) (Acórdão 1268099, 07089916820188070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DE OFÍCIO.
SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE 84,32%.
PLANO COLLOR.
BASE DE CÁLCULO.
ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDOR DE BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA. (...) 4 – Não há que se falar em desconto de remuneração paga indevidamente se a verba foi recebida de boa-fé pela servidora, principalmente, quando, como no presente caso, a impetrante em nada contribuiu para o alegado equívoco perpetrado. (...) (Acórdão 944779, 20150110878433RMO, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 3/6/2016.
Pág.: 247/257) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR.
DISTRITO FEDERAL.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REVISÃO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
INVIABILIDADE. 1.
Embora a Administração Pública tenha o poder de rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF), essa revisão não possibilita a imposição ao servidor de devolver o que recebeu indevidamente, quando se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, sobretudo quando não contribuiu para o equívoco. (...) (Acórdão 1211706, 07112694220188070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso) Conforme se verifica, não há que se falar em desconto de remuneração paga indevidamente se a verba foi recebida de boa-fé pelo servidor, motivo pelo qual o pedido da autora deve ser julgado procedente.
Logo, tendo em vista a demonstração do recebimento do referido valor pela autora de boa-fé, diante do pagamento por iniciativa única e exclusiva da Administração Pública, sem qualquer participação ou intervenção da requerente, deve ser concedida a liminar a fim de que o requerido se abstenha de descontar qualquer valor a título de ressarcimento pelo pagamento da diferença do adicional de insalubridade recebido entre novembro de 2019 (data da mudança de lotação) até julho de 2021 (data de confecção do LTCAT).
Destaca-se que a urgência também se encontra presente diante da possibilidade de comprometer a renda auferida pela autora.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar ao réu que se abstenha de descontar qualquer valor a título de ressarcimento pelo pagamento da diferença do adicional de insalubridade, recebido entre novembro de 2019 (data da mudança de lotação da autora) até julho de 2021 (data de confecção do LTCAT).
No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade dos débitos atribuídos à autora referentes à diferença do adicional de insalubridade recebido entre novembro de 2019 (data da mudança de lotação da autora) até julho de 2021 (data de confecção do LTCAT), nos termos da fundamentação.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência do réu, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: parte autora - 15 dias; DF - 30 dias, já contada a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/02/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 05:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706233-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA REJA LIMA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
13/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/01/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:59
Outras decisões
-
10/11/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2023 20:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA REJA LIMA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2023 23:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de ANTONIA REJA LIMA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713605-43.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 17:26
Processo nº 0716516-61.2023.8.07.0007
Italo Lemos Barbosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:19
Processo nº 0736122-87.2023.8.07.0003
Antonio Leoncio Filho
Francisco das Chagas Barbosa Ramos
Advogado: Antonio Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 17:35
Processo nº 0744125-89.2023.8.07.0016
Andrea Lins Barbosa David
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Anisio David de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 15:19
Processo nº 0735194-79.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisco de Souza Brasil Filho
Advogado: Francisco de Souza Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2022 10:07