TJDFT - 0736122-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 22:58
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO LEONCIO FILHO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO LEONCIO FILHO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736122-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LEONCIO FILHO EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA RAMOS DESPACHO Sistemas SISBAJUD e INFOJUD infrutíferos.
Quanto ao RENAJUD, encontrou apenas um veículo bem antigo.
Acaso o credor deseje por sua penhora deverá o credor trazer o valor de mercado do veículo (tabela FIPE), conforme art. 871, IV do CPC, bem como indicar o paradeiro do mesmo, para remoção, bem como designar depositário.
Por hora, constará restrição RENAJUD de transferência sobre o mesmo.
Assim, intime-se o credor para que em até 15 dias proceda conforme parte final da decisão anterior, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:39
Deferido o pedido de ANTONIO LEONCIO FILHO - CPF: *57.***.*79-04 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA RAMOS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736122-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LEONCIO FILHO EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA RAMOS DESPACHO Tenho a parte devedora por legalmente intimada da decisão passada, nos termos do art. 274, §único c/c 513, §3º, c/c 841, §4º, do CPC.
Destarte, aguarde-se pelo escoar do prazo legal, que começa com a publicação desta decisão.
Ao retornarem os autos, em caso de não ter havido cumprimento pela parte ré, intime-se a parte credora para junte planilha atualizada do débito/indique formas de satisfação de seu crédito, conforme art. 835 do CPC, em até 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA RAMOS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 09:48
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: decretar a rescisão do contrato de aluguel entabulado entre as partes (ID 179034947); condenar o réu no pagamento dos aluguéis vencidos até a propositura da ação, conforme descrito na inicial, e dos vencidos após, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento; condenar o réu no pagamento da multa estipulada na cláusula segunda do contrato; condenar o réu no pagamento das tarifas de água e energia vencidas, bem como as que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento; condenar o réu na desocupação compulsória do imóvel no prazo de 15 dias úteis.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de determinar a expedição de mandado de despejo compulsório, pois a providência já foi determinada ao ID 189000965 e se encontra em curso.
Ocorrida a imissão do autor na posse direta do bem, expeça-se alvará de levantamento da caução em seu favor.
Em deferência à celeridade processual e cooperação, autorizo a transferência eletrônica da caução ao autor, caso assim prefira e desde que forneça os dados da conta bancária.
Pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
22/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA RAMOS em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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13/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736122-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIO LEONCIO FILHO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém obscuridade e contradição, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decidido, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:48
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:48
Embargos de declaração não acolhidos
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10/01/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA RAMOS em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA RAMOS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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