TJDFT - 0709153-08.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FABIANO NEVES TUNDIS em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela parte requerente em ID 184095745 e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, incisos VI (perda do interesse processual) e VIII (desistência), do CPC.
Em face da extinção initio litis e porque não houve a prática de atos processuais relevantes, isento a parte autora do pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Sebastião/DF, 19 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/01/2024 16:36
Transitado em Julgado em 19/01/2024
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19/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:39
Extinto o processo por desistência
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19/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709153-08.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO NEVES TUNDIS, ROSALIA MARIA GONZALEZ CUNHA REQUERIDO: NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Rescisão Contratual c/c obrigação de fazer, restituição de quantia paga e reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Rosália Maria Gonzalez Cunha e Fabiano Neves Tundis em desfavor NGN Distribuidora de Veículos LTDA, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, informam que a coautora adquiriu um veículo automotor, junto ao estabelecimento empresarial demandado, a fim de que seu genro (2º coautor) pudesse laborar com transporte de pessoas, via aplicativo.
Narram que o veículo fora adquirido pela quantia de R$ 179.900,00 (cento e setenta e nove mil e novecentos reais), cujo pagamento se deu mediante a entrega de dois veículos automotores (estimando-se R$ 52.000,00), remanescendo saldo devedor de R$ 127.900,00 (cento e vinte e sete mil e novecentos reais), que seria adimplido em 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 3.567,36 (três mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Relatam, entretanto, que no dia 12/06/2023 o veículo foi deixado na concessionária demandada para diagnóstico e correção de um problema alertado em seu painel, não obstante, o carro foi liberado no dia 15/06/2023 sem que o defeito fosse descoberto/esclarecido.
Acrescentam que no dia 15/06/2023, por ocasião da retirada do automóvel, um engenheiro que labora no estabelecimento demandado informou-lhes que o possível problema se daria na “bomba de hidrovácuo”, peça que fora substituída no dia 27/06/2023.
Asseveram, contudo, que “no mesmo dia 27/06/2023 às 20:22, isto é, algumas horas depois da troca da peça, o veículo apresentou mensagem de erro no painel e desligou sozinho e não voltou a funcionar (...)” (ID 182353051, pág. 5).
Salientam que o carro “apagou” no momento em que o autor transportava um passageiro e que o veículo fora guinchado para a quadra em que reside um amigo do autor.
Afirmam que o carro voltou à concessionária ré, no dia 28/07/2023, mas que continuaram sem identificar a origem dos defeitos apresentados.
Narram que no dia 14/09/2023, o veículo foi levado novamente a conserto, ocasião em que teria se afirmado “se tratar de ajuste no terminal do compressor e só seria necessária a troca se o problema persistisse” (ID 182353051, pág. 8).
Não obstante, alegam que no dia 05/10/2023 o carro “simplesmente” desligou e não ligou mais.
Asseveram que o carro fora levado novamente para a concessionária ré e, no dia 16/10/2023, foi encaminhado orçamento no valor de R$ 6.748,44 (seis mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), para substituição do “módulo de controle do veículo”.
Afirmam que a ré negou que o conserto estivesse abarcado pela garantia do veículo e que “coagido” o autor não teve outra opção senão assumir o pagamento para que o carro fosse consertado.
Relatam, novamente, que “apenas 4 dias após ter o carro saído do conserto da Ré este voltou a apresentar os mesmos problemas: aviso de emergência no painel, ‘Please go to JAC certifified dealer for reparing’ indicando falha no sistema elétrico e as vezes o carro apagava (desligava) indicando o corte de energia” (ID 182353051, pág. 18).
Salientam que no dia 24/10/2023 o carro passou a apresentar reiteradas mensagens de erro, razão pela qual o gerente da empresa demandada solicitou novamente o encaminhamento do veículo à concessionária, o que foi realizado no dia 27/11/2023.
Afirmam que no dia 01/12/2023 o carro teria ficado pronto, mas, depois de percorrer 9km o aviso de emergência no painel foi novamente ativado.
Informam que solicitaram a disponibilização de “carro reserva”, o que teria sido negado pela empresa demandada.
Defendem a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a “disponibilizar carro reserva à disposição do Autor, no prazo de 24 horas do recebimento da presente tutela, a fim de que possa o Autor trabalhar, até que sejam restituídos aos Autores o valor do negócio jurídico (...)”, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pugnam, ainda, que a ré seja compelida a cumprir a garantia integral do veículo e a concessão do direito a inversão do ônus da prova.
Ao final, requerem a rescisão do contrato celebrado entre as partes e que a ré seja condenada a restituir o valor pago, sendo este parametrado no valor da tabela FIPE do automóvel, qual seja, no valor de R$ 124.885,00 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e cinco reais).
Outrossim, postulam a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Requerem, ademais, a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 13.160,00 (treze mil cento e sessenta reais) a título de lucros cessantes, até o dia 18/12/2023, acrescido de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por dia, até o fornecimento do carro reserva.
Pugnam pela devolução, em dobro, da quantia de R$ 5.497,76 (cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), além da concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Feita breve síntese da extensa petição inicial, passo às considerações a seguir. 2.
Inicialmente, cumpre observar que a própria exordial, de forma expressa, menciona que o veículo automotor, objeto do litígio, fora adquirido pela autora (Sra.
Rosalia Maria Gonzalez Cunha) (ID 182353051, pág. 3).
Neste sentido, a narrativa disposta na exordial deixa claro que o contrato de compra e venda em questão foi firmado por Rosalia Maria Gonzalez Cunha, na condição de compradora, e NGN Distribuidora de Veículos LTDA, na condição de vendedora.
Observa-se que o contrato de financiamento também foi firmado, exclusivamente, em nome de Rosalia (vide ID 182353065, pág. 1).
A titularidade do automóvel também é corroborada na cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (acostada em ID 182353063, pág. 1), igualmente em nome de Rosalia.
Com efeito, o coautor Fabiano Neves Tundis não figurou em qualquer dos polos do negócio jurídico, cuja rescisão se almeja nestes autos.
Neste contexto, é certo que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC/2015), não podendo ser pleiteado direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC/2015).
Ora, o coautor Fabiano é estranho à relação contratual versada na exordial, sendo que eventual acordo interno (res inter actio acta) entre a compradora e o seu genro, do qual não deu anuência a vendedora do veículo, não lhe dá direito de ingressar como litisconsorte ativo nesta demanda.
Logo, a eventual força vinculante do ajuste entre a compradora e seu genro fica restrita entre eles.
Isso significa que os efeitos da avença não aproveitam nem prejudicam terceiros.
Embora o coautor Fabiano, ao que parece, seja genro da coautora Rosalia e utilize o aludido veículo automotor, o objeto processual destes autos não é a definição da propriedade do veículo (esta, transferível pela mera tradição), mas a eficácia do negócio jurídico celebrado.
Por essa razão, os elementos a serem analisados nestes autos, subjetivos e objetivos, são pertinentes apenas aos negociantes que participaram da avença.
Assim, não tendo o coautor Fabiano intervindo concretamente na conclusão do ajuste, não tem legitimidade para discutir seus termos.
A propósito, afigura-se irrelevante que o coautor Fabiano tenha participado das tratativas e das relações posteriores ao contrato (tais como a entrega do veículo para revisões, por exemplo), já que essa atuação não lhe inclui em um dos polos do pacto.
Assim, considerando que o coautor Fabiano não demonstrou a existência de relação jurídica com a parte demandada, pois o contrato teria sido firmado, exclusivamente, pela coautora Rosalia, é nítida a ausência de legitimidade ativa daquele.
Desta feita, incumbe à parte autora, se a hipótese, limitar o polo ativo do feito a quem, de fato, participou da relação jurídica discutida nestes autos (tão somente, a Sra.
Rosalia Maria Gonzalez Cunha), o que ensejará a retificação/adequação/exclusão (conforme a hipótese) das pretensões indenizatórias veiculadas na exordial, nos devidos termos. 3.
Diante da consideração supramencionada, cumpre destacar que a competência para apreciar a demanda que versa sobre relação de consumo, como na hipótese em tela, é fixada em razão do domicílio do(a) consumidor(a).
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor ao permitir que ajuíze ação no seu domicílio quando pretenda a responsabilização civil, conforme dispõe o art. 101, inciso I, do mencionado diploma normativo.
Assim, o princípio da facilitação da defesa do direito do consumidor permite ao consumidor escolher o foro de seu domicílio, optar pelo da parte adversa onde se instaurou a relação jurídica ou aderir ao foro de eleição.
Não lhe assegura, entretanto, optar por foro diverso, que não guarde qualquer relação com os elementos da demanda.
No caso em tela, observa-se no preâmbulo da exordial que a autora Rosalia Maria Gonzalez Cunha, única legitimada à propositura do feito, possui domicílio no município de Arraial do Cabo-RJ (informação reiterada no instrumento de mandato e na declaração de hipossuficiência financeira, respectivamente colacionados aos autos em ID 182353056, pág. 1 e ID 182353060, pág. 1).
Por outro lado, a Cédula de Crédito Bancário, firmada para fins de aquisição do veículo automotor objeto do litígio, aponta como domicílio da ora requerente a Região Administrativa da Asa Norte (vide ID 182353065, pág. 1), inexistindo nos autos qualquer documento que evidencie residir a autora na Região Administrativa de São Sebastião-DF e, por consequência, fundamento legal para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária.
Assim, é possível inferir (dada a narrativa exposta na causa de pedir e a documentação que instrui o feito) que a parte autora possui domicílio vinculado à Comarca de Arraial do Cabo-RJ, não se olvidando que o domicílio da sede da pessoa jurídica demandada se acha localizado na Região Administrativa do Guará-DF, a qual possui Circunscrição Judiciária própria, inexistindo motivo para a tramitação do feito neste Juízo.
Com efeito, as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se que, a princípio, permitir o curso da ação em local diverso do domicílio da parte autora e do réu ou do foro de eleição, sem qualquer base fática ou jurídica, malfere as regras de competência e até o dever de lealdade processual.
Na linha desta decisão, confiram-se os precedentes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do foro que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante". (Acórdão n.1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). " PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ELEIÇÃO ALEATÓRIO DO FORO PELO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com as normas do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar ação no seu domicílio, tratando-se, com efeito, de privilégio, e não um dever.
Havendo tal privilégio com um único propósito, o de lhe facilitar a defesa dos seus direitos.
Contudo, tal direito não o autoriza a escolher foro diverso do seu domicílio e do réu, de forma aleatória, totalmente dissociada das normas atinentes a competência.
Agravo conhecido e não provido.
CONHECIDO.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
UNÂNIME". (Acórdão n.521300, 20100020189625AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/07/2011, Publicado no DJE: 28/07/2011.
Pág.: 105) (negritos meus) Desta feita, justifique (mediante corroboração documental) a parte autora o motivo pelo qual ajuizou a presente ação em Circunscrição Judiciária diversa da que reside, o que configura litigância de má-fé, se a hipótese.
De toda sorte, diante do exposto, em nome do princípio da cooperação e do dever de prevenção, atento ainda à boa-fé objetiva, faculto-lhe a desistência desta ação diante da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e o seu posterior manejo perante o juízo competente. 4.
Persistindo fundamentado interesse no prosseguimento do feito neste Juízo, atento ao disposto no artigo 10, § 2º da Lei nº 8.906/94, intime-se a patrona subscritora da peça inaugural (instrumento de mandato colacionado em ID 182353056) a fim de comprovar a regularidade de sua inscrição (suplementar) na seccional do Distrito Federal ou demonstrar que não excede 5 (cinco) causas por ano neste tribunal (1ª e 2ª instâncias), eis que se trata de advogada inscrita na OAB de outro Estado (Rio de Janeiro).
Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda a regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5.
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do novo Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar o endereço eletrônico da parte demandada, acaso existente e conhecido. 6.
Promova a juntada aos autos da cópia do contrato de compra e venda firmado com a empresa demandada (o qual não se confunde com a Cédula de Crédito Bancário, acostada em ID 182353065, págs. 1/7), acompanhada da respectiva nota fiscal, pois indispensáveis à propositura do feito, atentando-se ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil. 7.
Por outro lado, não obstante a extensa narrativa disposta na exordial, minuciando idas e vindas do veículo à concessionária para fins de averiguações, incumbe à parte autora melhor esclarecer (de forma objetiva) em que consiste os supostos defeitos ocultos existentes no veículo adquirido, considerando-se que se trata de veículo usado com aproximadamente 5 (cinco) anos de fabricação (ano de 2019 – vide ID 182353063).
Neste sentido, consta na exordial, em resumo, que: “Em suma, no mês de junho, quando o carro apagou pela primeira vez, o carro ficou no total 5 dias parado (de 12/06/2023 a 15/06/2023) quando não identificaram nada e depois de 26/06/2023 a 28/06/2023 que a Ré afirmou ser necessário a troca da peça de hidrováculo).
Dia 14/09/2023 perdeu-se o dia, e nenhum problema foi identificado.
No dia 05/10/2023, mais uma vez o carro apagou e não ligou mais, ficando o carro na concessionária do dia 06/10/2023 a 01/11/2023 (26 dias) para supostamente troca de uma peça a qual o Autor foi coagido a pagar, sendo que o problema não foi resolvido, pois dia 04/11/2023 o carro voltou a apresentar os mesmos problemas sendo que o carro voltou a parar reiteradamente no dia 27/11/2023 ocasião que foi levado à concessionária Ré e lá se encontra até a propositura da presente ação” (ID 182353051, pág. 28).
Apesar de extensa a narrativa apresentada na peça inaugural, não se verifica, com clareza, qual a origem dos alegados vícios ocultos que incidem sobre o automóvel adquirido (Limitam-se à bateria do automóvel? Atingem partes do motor?).
Ressalto que cumpre à parte autora demonstrar que os problemas mecânicos apresentados após a aquisição do veículo não são decorrentes do desgaste natural, em virtude da utilização das peças no transcurso do tempo, mormente considerando que, aparentemente, se trata de veículo com quase 130.000 (cento e trinta mil) quilômetros percorridos (vide nota fiscal de serviço colacionada em ID 182359652, pág. 1).
Neste contexto, ao que parece, presume-se a necessidade de reparo e manutenção de peças de veículo usado, não podendo a autora negar desconhecimento dessa premissa básica, uma vez que é de notório conhecimento de que a compra de um veículo usado normalmente reclama a reparação de peças que sofrem desgastes.
Não pode passar sem observação que aquele que adquire um veículo usado, não pode ter a mesma expectativa do comprador de um carro zero quilômetro em uma concessionária.
De fato, aquele que adquire veículo usado, em razão do natural desgaste das peças, deve ter a cautela por ocasião da compra, preferencialmente realizando prévia avaliação com mecânico de sua confiança, visando a ter ciência das reais condições do bem e dos riscos e prejuízos que a relação jurídica de compra e venda poderá acarretar.
Necessário, portanto, que a parte autora traga aos autos laudo discriminado, confeccionado pela oficina mecânica que vem realizando os aludidos reparos (ou por outro de sua confiança, se a hipótese), apontando os problemas que o veículo apresenta e possíveis origens/causas de tais defeitos, a fim de corroborar as alegações expendidas na petição inicial, atentando-se ao disposto no artigo 434, “caput”, primeira parte, do CPC/2015.
Assim, traga laudo da Oficina Mecânica que indique se tratar de defeito preexistente à venda e que não esteja correlacionado ao desgaste pelo uso normal da coisa, por se tratar de bem usado. 8.
Informe na causa de pedir a quilometragem do veículo quando adquirido pela parte autora, bem como qual era a quilometragem do veículo no momento do defeito noticiado na petição inicial. 9.
Acoste aos autos eventuais ordens de serviço (OS) emitidas pela requerida nas hipóteses em que o veículo automotor objeto do litígio teria retornado ao estabelecimento para verificação dos defeitos narrados na exordial após a aquisição pela requerente. 10.
Lado outro, ressalto que a opção pela restituição da quantia paga, prevista no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe o retorno das partes ao status quo ante por meio da rescisão contratual.
A rescisão contratual, portanto, impõe que a parte autora tenha o pagamento restituído, nos moldes em que efetivado (ou seja: a devolução dos dois veículos entregues como pagamento, além de eventuais outros pagamentos efetivados – vide ID 182353051, pág. 3).
Neste ínterim, em regra, a obrigação de fazer deve ser cumprida nos seus exatos termos, somente permitindo a sua conversão em perdas e danos caso se torne impossível e/ou inexequível.
Assim, acaso a obrigação de entrega dos veículos recebidos pela parte ré tenha se tornado impossível de ser cumprida (em decorrência de eventual alienação dos bens a terceiros de boa-fé), é que atrairá a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
Desta feita, incumbe à parte autora retificar o item “a” do rol de pedidos mediatos, declinado em ID 182353051 (pág. 47), atentando-se à imposição do retorno das partes ao status quo ante e promovendo a juntada de prova documental apta a corroborar o alegado pagamento. 11.
Neste tocante, ainda, por se tratar de contrato de compra e venda coligado com o financiamento do veículo automotor, a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, incumbindo à parte autora incluir no polo passivo do feito a instituição financeira contratada (“Banco Itaucard S/A”, CNP: 17.***.***/0001-70 - vide ID 182353065).
Com efeito, o contrato de financiamento do veículo é interdependente ao contrato de compra e venda do referido bem, de modo que deve ser formulado pedido mediato, acompanhado da devida fundamentação jurídica, no sentido de se operar, também, a rescisão do contrato de financiamento pactuado, o que deve ser objeto das retificações pertinentes pela parte autora.
No mesmo sentido, traga os eventuais comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento bancário. 12.
Esclareça o motivo pelo qual a concessionária/revenda/lojista declinada na Cédula de Crédito Bancário (“SPG Dist de Veículos LTDA” – vide ID 182353065, pág. 1) diverge da pessoa jurídica indicada no polo passivo do feito, fundamentando a respectiva legitimidade passiva. 13.
De outro norte, no que tange à pretensão movida em sede de tutela de urgência, consistente na disponibilização de carro reserva à parte autora, cumpre destacar a sua notória incompatibilidade com o pedido principal de rescisão do contrato.
Ora, em termos de antecipação de tutela cabe destacar a relação necessária de identidade essencial entre o provimento final e o provisório, na medida em que esse último representa mero adiantamento, no tempo, do conteúdo ou efeitos do primeiro.
Neste cenário, a disponibilização temporária de veículo, indubitavelmente, não se apresenta como antecipação da decisão final ou de seus efeitos imediatos, bastando considerar que eventual julgamento definitivo que se desse em tais moldes se afiguraria extra petita.
Ademais, não se revela prudente a rescisão antecipada de contrato, pois imprescindível o exercício do contraditório, de modo que não tem cabimento o pedido de disponibilização de carro reserva.
Diante do exposto, cumpre à parte autora decotar a pretensão manejada em sede de tutela de urgência. 14.
Ademais, ad argumentandum tantum, para além do disposto no item nº 2 desta decisão de emenda, cumpre destacar que o artigo 402 do Código Civil estabelece que os lucros cessantes constituem aquilo que a vítima do evento danoso deixou de ganhar em razão deste.
Entretanto, para tanto, não basta a mera alegação do prejudicado de possível perda de um ganho esperável ou diminuição patrimonial, necessária se faz a comprovação concreta, a potencialidade do prejuízo dentro do princípio da razoabillidade (vide, mais uma vez, o art. 402 do Código Civil), para verificação do lucro cessante.
Com efeito, a indenização por lucros cessantes, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração objetiva dos danos: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
LITERALIDADE DA LEI.
VIOLAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL.
LUCROS CESSANTES.
POSTULADO DA RAZOABILIDADE.
ART. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação rescisória visando à rescisão de acórdão proferido em ação revisional de contrato de mútuo cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em decorrência do atraso na liberação de algumas parcelas do financiamento. 2.
A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 3.
A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do “direito em tese”. 4.
A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 5.
Reconhecimento dos lucros cessantes fundado em referências genéricas ao laudo pericial, sem a necessária demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos na perícia e o dano supostamente advindo do atraso no repasse dos recursos financeiros. 6.
Hipótese em que as respostas do expert, devidamente transcritas no acórdão recorrido, além da imprecisão resultante da reiterada utilização do adjetivo “provável”, servem apenas para a comprovação de que houve atraso no repasse de algumas parcelas do financiamento, fato sobre o qual não há nenhuma controvérsia, valendo, ainda, para sustentar a mera probabilidade de que essa mora tenha contribuído para o atraso na implantação do empreendimento. 7.
Não se pode conceber que o reconhecimento da existência de lucros cessantes no importe de R$ 1.919.182,23 (um milhão, novecentos e dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), em valores de fevereiro de 2002, não esteja apoiado em fundamentos sólidos, notadamente na hipótese em que o empreendimento ainda estava em fase de implantação, ou seja, ainda não havia iniciado seu estágio produtivo. 8.
Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93, IX, da CF/1988, 458, II, do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil. 9.
Desde que não seja considerada abusiva, é válida a capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial, mesmo em se tratando de contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 93/STJ. 10.
Recurso especial provido. (REsp 1655090/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Neste ínterim, não basta nem a mera possibilidade de lucro, devendo ser demonstrado o que efetivamente a parte autora deixou de ganhar, bem como o prejuízo deve ser possível de se aferir por meio de situações concretas e de base objetiva.
Neste diapasão, leciona Caio Mário da Silva Pereira: “Normalmente, a apuração da certeza vem ligada à atualidade.
O que se exclui de reparação é o dano meramente hipotético, eventual ou conjuntural, isto é, aquele que pode não vir a concretizar-se”. (Responsabilidade Civil. 12.ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2018).
Na hipótese dos autos, além de inexistir prova documental apta a corroborar a quantidade de dias em que o veículo automotor ficou inutilizado, em virtude da necessidade de reparos, o valor declinado a título de lucros cessantes (vide ID 182353051, pág. 42) não se compatibiliza com a média auferida nos últimos três meses de trabalho ininterrupto (julho – ID 182359648, agosto – ID 182359661 e setembro – ID 182358191).
De fato, inexiste prova inequívoca da extensão do dano alegado na exordial, além da questionável legitimidade para seu pleito. 15.
Lado outro, fundamente a pretensão veiculada no item “d” do rol de pedidos mediatos (ID 182353051, pág. 47), consistente na devolução “em dobro” do valor de R$ 5.497,76 (cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), mediante a discriminação do serviço pago e demonstração de que o mesmo se encontrava abarcado pela garantia até então vigente.
Neste ínterim, promova a juntada aos autos da íntegra do manual de instrução do referido veículo automotor, bem como da prova de pagamento (correlacionando o ID de eventual documento acostado aos autos neste sentido, se a hipótese). 16.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente, de forma sucinta, qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, atentando-se às considerações proferidas acerca da legitimidade ativa ad causam, pois em se tratando de alegado descumprimento de contrato de compra e venda, por si só, não gera o dever de indenização de ordem extrapatrimonial, o qual exige circunstâncias que extrapolem o inadimplemento para atingir a pessoa. 17.
Atente-se a eventual retificação do valor atribuído à causa. 18.
Por derradeiro, cumpre à parte autora ainda, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstrar (os três últimos comprovantes de rendimento, os três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, se o caso.
Saliento que a gratuidade judiciária não pode ser banalizada pela concessão dos benefícios a todos aqueles que apresentarem a Declaração de Hipossuficiência Financeira.
Por certo, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República serve apenas àqueles que realmente comprovarem a insuficiência de recursos.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
No caso em tela, observa-se que a autora se responsabilizou pelo pagamento da significativa quantia de R$ 180.164,23 (cento e oitenta mil cento e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos) para a aquisição do veículo automotor objeto do litígio (ID 182353065, pág. 1), o que sugere plenas condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A propósito, a documentação acostada indica que assumiu uma prestação mensal no importe relevante de R$ 3.567,36 (três mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), adquirindo veículo automotor avaliado à época da celebração do negócio jurídico no importe considerável de R$ 179.900,00 (cento e setenta e nove mil e novecentos reais), além de ter contratado advogada particular, ao invés de se valer da assistência judiciária da Defensoria Pública do DF, o que por certo é absolutamente incompatível com a condição de miserabilidade que se reporta a lei. 19.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo para emenda (ou desistência, sem ônus): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de dezembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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