TJDFT - 0714933-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSANA MARIA GOMES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:49
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 15:49
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2025 13:43
Desentranhado o documento
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02/09/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2025 13:43
Desentranhado o documento
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28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:11
Outras decisões
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25/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 08:28
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/07/2025 00:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSANA MARIA GOMES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714933-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ROSANA MARIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
O valor incontroverso foi quitado.
Quanto ao remanescente, a exequente apresentou planilha atualizada ID235370955.
O DF, intimado, quedou-se inerte.
HOMOLOGO os cálculos do exequente quanto ao remanescente.
Expeçam-se requisitórios para quitação observando o teto de 20 salários mínimos.
Após, intime-se o DF para quitação.
Prazo 2 meses.
Por fim, voltem-me para extinção.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:27
Outras decisões
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23/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714933-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ROSANA MARIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Rosana Maria Gomes da Silva em face do Distrito Federal, visando ao pagamento de valores reconhecidos em título executivo coletivo.
A impugnação do DF foi julgada improcedente (ID 186666017).
Foram expedidos requisitórios da parcela incontroversa, RPV dos honorários sucumbenciais (ID 186927094) e o precatório da obrigação principal (ID 187460666).
A RPV foi quitada por meio de sequestro de verbas e o respectivo alvará foi expedido (ID 204954973).
A COORPRE comunicou o pagamento da Requisição de Precatório ID 187460666.
O Distrito Federal interpôs o recurso nº 0725725-41.2024.8.07.0000, requerendo atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a extinção do processo por ilegitimidade ativa da exequente, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Alternativamente, pleiteou o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR nº 21 (0723785-75.2023.8.07.0000).
A parte exequente interpôs o AGI nº 0745835-61.2024.8.07.0000, requerendo a expedição de RPV em substituição ao precatório anteriormente expedido (nº 0727967-41.2022.8.07.0000), diante da atualização do valor para montante inferior ao teto legal.
O acórdão foi proferido com provimento, ainda sem trânsito em julgado.
A decisão ID 221206459 determinou a expedição de ofício retificador do precatório e a emissão de RPV complementar.
Por fim, consta nos autos comprovante de depósito judicial (ID 232344077) suficiente para quitação do valor requisitado por RPV, motivo pelo qual foi declarada extinta a obrigação, sem prejuízo da execução de eventual parcela remanescente. É o relato.
DECIDO.
A decisão ID 221206459 restou preclusa.
Assim a execução deve prosseguir nos termos da planilha homologada, juntada pela parte exequente ao ID 215503924.
Quanto aos honorários sucumbenciais, declaro a RPV extinta em face do pagamento, sem prejuízo de execução de parcela complementar.
Promova-se a transferência do depósito ID 232344077, R$ 976,48, mais acréscimos legais, em favor de M DE OLIVEIRA.
Como relatado, a COORPRE comunicou a extinção do PCT expedido em face do pagamento (ID 209744912).
Contudo, o DF não efetivou o desconto devido em seus cálculos.
Assim, o ofício retificador 224662952 está equivocado.
Passo a organizar o processo.
Compulsando os autos, observo que os cálculos apresentados pelas partes não apresentam a mesma data de atualização.
Assim, tendo em vista que os cálculos foram elaborados com base nos cálculos do DF, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito remanescente, com data de atualização até 23/10/24, bem como inclusos os descontos dos valores já quitados nos autos (RPVs e PCT).
Prazo: 10 dias.
Com a manifestação, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
Frise-se que, considerando a decisão proferida no AGI 0745835-61.2024.8.07.0000, bem como em consonância com jurisprudência do STF, deverá ser expedida RPV do principal.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Independente de decurso de prazo, promova-se a transferência do depósito ID 232344077, R$ 976,48, mais acréscimos legais, em favor de M DE OLIVEIRA.
Com a manifestação, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:38
Outras decisões
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15/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ROSANA MARIA GOMES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:53
Indeferido o pedido de ROSANA MARIA GOMES DA SILVA - CPF: *08.***.*82-34 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROSANA MARIA GOMES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:39
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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17/12/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714933-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ROSANA MARIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROSANA MARIA GOMES DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A decisão ID 212781058 determinou a expedição de requisitórios.
Ao ID 212781058 a parte exequente apresentou embargos de declaração.
Alega que a decisão não observou que em 19/06/2020 entrou em vigor a nova Lei Distrital n. 6.618, de 08 de junho de 2020, cujo art. 1º estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor. É o relato do necessário.
DECIDO.
A exequente requereu a expedição de RPV, sob o fundamento de que a Lei Distrital nº 6.618/2020 definiu como obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 (vinte) salários-mínimos.
O pleito, todavia, não merece prosperar.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre a eficácia temporal de normas que versam sobre alterações dos critérios de submissão de crédito ao sistema de precatórios, firmou a inaplicabilidade da lei nova às situações já constituídas.
Confira-se: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Naquela ocasião, o eminente Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, destacou que as normas concernentes a esta matéria ostentam caráter híbrido (processual com reflexos materiais).
Prosseguindo, o Ministro se reportou aos RE nº 601.215/DF e nº 601.914/DF, nos quais restou consignado que não se pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que altere o valor das obrigações estatais devidas, para submeter a uma execução já iniciada, fundada em condenação judicial transitada em julgado, novo regime de pagamento de RPV e precatórios.
Não se desconhece que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729.107/DF foi construída a partir de uma norma distrital de redução do teto para as Requisições de Pequeno Valor – situação fática distinta da apresentada nestes autos, nos quais se discute a eficácia temporal do aumento do teto do RPV.
Todavia, a situação jurídica é a mesma (alteração do critério de submissão de um crédito ao sistema de precatórios) e está lastreada nos mesmos princípios: segurança jurídica, boa-fé e devido processo legal.
Afinal, a troca de sinal – redução ou aumento – do parâmetro quantitativo não tem o condão de alterar a natureza da norma.
Isso porque, configurado o trânsito em julgado do título e deflagrada a execução, as partes passam a ter, em sua esfera patrimonial, o direito de receber – e pagar – a obrigação conforme o sistema de precatórios e de RPV então vigente, não sendo lícita a incidência de alteração normativa ulterior.
Vale deixar assente que o Conselho Especial deste TJDFT tem seguido a mesma linha de raciocínio firmado pelo STF, no sentido de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anterior à sua publicação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1333147, 00219613520178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, tendo o título executivo, no caso, sido constituído em 11 de março de 2020, sob a égide daLei Distrital no 3.624/2005, não pode a Lei Distrital no 6.618/20, publicada em data posterior, ser aplicada ao caso concreto, em face da segurança jurídica e de sua irretroatividade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEINOVA QUE ALTEROU OS LIMITES PARA PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIOS APÓS OTRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI DE NATUREZAMATERIAL E PROCESSUAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 792.
RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO. 1.
Diante do novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante(art. 927, CPC), faz-se necessário o acolhimento das decisões em precedentes de orientação obrigatória demodo que o presente e futuros julgamentos guardem conformidade com o disciplinamento fixado na lei eo que restou decidido em sede de repercussão geral.
Somente assim, será possível preservar a integridadeda jurisprudência e a segurança jurídica. 2.
O Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudênciaquanto a aplicação das leis que regulam o sistema de execução via precatório.
Restou decidido notema 792: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possuinatureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que aanteceda". 3.
No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 11/03/2020.
Porém,a lei que se busca aplicação está vigente desde 19/6/2020, portanto, é posterior a formação do título enão pode incidir. 4.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1420131,07273467820218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data dejulgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022) (g.n.) Por tal razão, REJEITO os embargos de declaração.
Como firmado na decisão embargada, deve ser expedido PRECATÓRIO COMPLEMENTAR referente ao principal, e RPV COMPLEMENTAR referente aos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito com indicação do saldo remanescente.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se o DF.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito com indicação do saldo remanescente.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se o DF.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:54
Outras decisões
-
17/09/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2024 20:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 20:17
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSANA MARIA GOMES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714933-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ROSANA MARIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ROSANA MARIA GOMES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97.
Decisão anterior (ID 186666017) julgou improcedente a impugnação oposta pelo executado e determinou expedição dos requisitórios dos valores incontroversos.
A RPV dos honorários sucumbenciais (ID 186927094) e o precatório da obrigação principal (ID 187460666) foram expedidos.
O DF apresentou nova impugnação, em que alega ilegitimidade ativa (ID 187728928).
A decisão ID 187965178 reconheceu a preclusão consumativa sobre a matéria.
Irresignada, o DF apresentou embargos de declaração (ID 197671273).
Em síntese, requer a suspensão do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC, conforme determinação contida no IRDR 21 (0723785-75.2023.8.07.0000).
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 199098443). É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão o embargante.
Compulsando os autos observa-se que a parte exequente pertencia ao quadro de pessoal da Administração Direta, conforme fichas financeiras juntadas aos ID 182310044, respectivas ao período executado nos autos.
Logo, o caso não se amolda à discussão acerca da legitimidade ativa objeto do IRDR 21 (Processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, Relator Des.
Robson Teixeira de Freitas), que questiona tão somente a inclusão dos servidores da administração indireta e fundacional como beneficiários do título executivo coletivo.
Quanto aos servidores da administração direta, como é o caso da parte exequente, não resta qualquer dúvida.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Aguarde-se o prazo para pagamento da RPV expedida.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:55
Outras decisões
-
24/06/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSANA MARIA GOMES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:54
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:34
Outras decisões
-
22/05/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ROSANA MARIA GOMES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:51
Outras decisões
-
08/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ROSANA MARIA GOMES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714933-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ROSANA MARIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROSANA MARIA GOMES DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão anterior (ID 186666017) julgou improcedente a impugnação oposta pelo executado e determinou expedição dos requisitórios dos valores incontroversos.
A RPV dos honorários sucumbenciais (ID 186927094) e o precatório da obrigação principal (ID 187460666) foram expedidos.
O DF apresentou nova impugnação, em que alega ilegitimidade ativa (ID 187728928).
Ocorre que, conforme trazido acima, o ente público já havia apresentado impugnação, a qual foi analisada e julgada improcedente.
Nesse sentido, operou-se a preclusão consumativa, de modo que uma vez apresentada a impugnação, o executado não poderá apresentá-la novamente, ainda que estivesse dentro do prazo para tanto.
Ante o exposto, deixo de analisar a impugnação oposta.
Aguarde-se o prazo para pagamento da RPV expedida.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Aguarde-se o prazo para pagamento da RPV expedida.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSANA MARIA GOMES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:45
Outras decisões
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27/02/2024 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/02/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714933-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ROSANA MARIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ROSANA MARIA GOMES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: a) deve ser suspenso o feito pela pendência dos Temas 1169/STJ e 1170/STF; b) há excesso na execução, visto que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária. c) devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97.
A parte exequente juntou resposta à impugnação.
Punga pela improcedência das alegações do DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente analiso as preliminares.
Quanto ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que tanto a parte exequente apresentou pedido com o valor líquido que entendia devido, quanto o ente público apresentou seus cálculos apontando o valor líquido entendido como o correto, de modo que se faz desnecessária a liquidação prévia da sentença.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169, STJ.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
SUCESSÃO DO DIREITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A determinação de suspensão do STJ no Tema Repetitivo no 1169 se refere aos processos em que se discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, o que não é o caso dos autos, em que o título executivo judicial não pode ser considerado genérico, uma vez que a determinação do valor devido depende apenas da realização de cálculos aritméticos. [...] ” (07133658820228070018, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1a Turma Cível, DJE: 04/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DEVOLUÇÃO DO VRG.
COISA JULGADA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
I - Quando não houver fato novo a ser provado nem necessidade de prova pericial, é desnecessária a fase de liquidação de sentença.
A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, incumbindo à parte apresentar planilha, podendo o Juiz requisitar auxílio à Contadoria Judicial.
Preliminar de nulidade do processo rejeitada.
II - A alteração de entendimento jurisprudencial quanto à apuração do VRG a ser devolvido não se aplica, pois trata-se de sentença transitada em julgado.
III - Incide a multa prevista no art. 475-J quando o devedor, intimado, não paga o débito espontaneamente.
IV - Agravo de instrumento desprovido.” g.n. (20130020148240AGI, Relatora: Vera Andrighi,6 a Turma Cível, DJE: 27/08/2013).
Destarte, o Tema 1169/STJ não se aplica à presente ação, razão pela qual REJEITO tal preliminar.
O DF pugna pela suspensão do processo em razão do Tema 1170 do STF, acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto à limitação temporal e quanto aos parâmetros de cálculo.
No primeiro ponto, o DISTRITO FEDERAL requer, subsidiariamente, que a quantia devida seja limitada até 27/04/97.
Assevera que, na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893 limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/97.
Compulsando os cálculos iniciais ID 182310043, observa-se que a parte exequente apresentou parcela tão somente até 01/03/199&, logo, resta prejudicada tal alegação.
No segundo ponto, quanto aos parâmetros de cálculos, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021 – grifei); “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021 – grifei).
Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado em ID 182310038.
Prossigo.
O Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 28 da sua repercussão geral, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” Quanto ao teto para expedição de RPV, o Conselho Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em cumprimento à decisão superiora, determino o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, indicado pelo DF na planilha ID 183595435, o qual deverá ser objeto de precatório, tendo em vista que o valor exequendo supera o teto para expedição de RPV.
Remetam-se os autos à expedição de precatório do principal, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Solicite-se atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial, em adequação aos parâmetros do SAPRE, se necessário.
Após, aguarde-se o pagamento dos requisitórios em pasta adequada.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Com base nos cálculos incontroversos, ID 183595435, remetam-se os autos à expedição de precatório do principal, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Solicite-se atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial, em adequação aos parâmetros do SAPRE, se necessário.
Após, aguarde-se o pagamento dos requisitórios em pasta adequada.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714933-08.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 10:54:30.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
15/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:08
Outras decisões
-
18/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2023 15:30
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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