TJDFT - 0736710-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2025 18:43
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LUZINETE GOMES TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LUZINETE GOMES TEIXEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2024 20:27
Juntada de Petição de laudo
-
22/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:20
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2024 23:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736710-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINETE GOMES TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Rejeito a impugnação à gratuidade, pois o réu não trouxe elementos a afastar a presunção de hipossuficiência.
Afastadas as preliminares e as prejudiciais de mérito, dou o feito por saneado.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a autora aduz falha na prestação de serviço pelo banco réu pela aplicação incorreta dos índices de correção monetária e inflacionária do seu fundo PASEP, causando-lhe prejuízo material.
A autora apresenta seus cálculos e aponta um valor de R$ 183.423,11 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e onze centavos) a receber.
Em contestação, o réu pugna pela improcedência dos pedidos em razão de ter aplicado os índices legais do Fundo PASEP da autora.
O réu contesta os cálculos da autora.
Diante desse contexto, fixo como ponto controvertido da lide saber se foram aplicados pelo réu os índices legais de correção do Fundo PASEP da autora e, em caso negativo, saber se há valor a ser recebido pela autora.
Para solução da controvérsia entendo fundamental a produção de prova pericial contábil.
A matéria debatida nos autos, nitidamente, versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC.
Portanto, com base no art. 6º, VIII, desse Código, a inversão do ônus da prova é a medida que se impõe, tendo em vista que a autora trouxe indícios de verossimilhança (cálculos apresentados por profissional contábil - ID 184118337) sendo ônus do réu arcar com as custas da perícia.
Concedo o prazo comum de 15 dias para as partes formularem quesitos e apresentar assistente técnico.
Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
Vindo a proposta, intime-se o réu para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento de seus honorários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de LUZINETE GOMES TEIXEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736710-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINETE GOMES TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736710-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINETE GOMES TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intervenção de terceiro (chamamento ao processo) requerido pela ré no id 179734855 - Pág. 4, visto que o STJ, em recente julgado de recursos repetitivos, proferiu Tese em resposta ao Tema Repetitivo 1.150, conforme segue: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Destarte, não cabe aplicar ao caso a previsão do art. 130, III do CPC, devendo o feito prosseguir com o BB no polo passivo, neste juízo.
Assim, intime-se a autora para réplica.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/01/2024 09:48
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
11/01/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/01/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:02
Deferido o pedido de LUZINETE GOMES TEIXEIRA - CPF: *19.***.*22-34 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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