TJDFT - 0735194-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735194-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Do requerimento de consulta ao CNIB A parte exequente informa a desistência do pedido de penhora de veículo e requer a consulta de bens penhoráveis via CNIB.
Registro, contudo, que a CNIB não tem finalidade de pesquisa de bens e sim "dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é consentâneo asseverar que tal atividade de busca de imóveis pode ser realizada por meio de pesquisa a ser realizada diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando a parte com os emolumentos devidos, sem a necessidade, por conseguinte, de intervenção do Poder Judiciário. À vista disso, INDEFIRO o pedido em referência. - Da suspensão da ação Tendo sido no presente processo já realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Cumpre observar, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contada a partir do término do prazo de suspensão acima noticiado.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 11:35
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:29
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:04
Outras decisões
-
03/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:12
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2024 14:29
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735194-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
08/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2023 17:08
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 19:02
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 09:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:03
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 03:18
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 09:29
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:29
Deferido o pedido de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO - CPF: *15.***.*17-68 (REU).
-
15/02/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 20:38
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 09:47
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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