TJDFT - 0731905-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA SOUZA DOS ANJOS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 09:06
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA SOUZA DOS ANJOS em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:11
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA SOUZA DOS ANJOS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA SOUZA DOS ANJOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta, verifico que a quantia devida foi bloqueada em sua totalidade na conta de titularidade do requerido, sendo que, promovo ainda o desbloqueio dos demais valores encontrados.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 23:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731905-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA REQUERIDO: JAQUELINE CRISTINA SOUZA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de penhorá-lo.
Caso não se logre êxito na consulta acima, DETERMINO a consulta no sistema E-RIDF, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:45
Deferido o pedido de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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08/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:14
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA SOUZA DOS ANJOS em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 08:42
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:42
Deferido o pedido de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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16/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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