TJDFT - 0718950-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718950-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: J.
V.
P.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA PEREIRA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em desfavor de J.
V.
P.
B.
F. (REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA PEREIRA BARBOSA).
Não obstante as determinações contidas na decisão de id 184341233, datada de 23/01/2024, a credora permaneceu omissa. É o relatório.
Decido.
Decisão de id 184341233 já havia informado que o prazo legal máximo de suspensão para a situação narrada é de um ano, nos termos do art. 313, V, alínea a, c/c §4º, CPC.
Assim mesmo, passados quase 13 meses, a autora deixou de ingressar com devida demanda no juízo da Vara de Família de forma a lograr exigibilidade ao título objeto deste feito.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, c/c art. 803, I, CPC do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, cobrança resta suspensa, devido à gratuidade a que faz jus a autora.
Despesas finais também pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC), porém também de cobrança suspensa.
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718950-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: J.
V.
P.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA PEREIRA BARBOSA DESPACHO Ciente de acórdão em AGI, que não o proveu.
Assim, antes da extinção do feito, e primando pela decisão de mérito, intime-se a autora para que em até 15 dias informe e comprove se já ingressou ou ingressará com referida ação no juízo da Vara de Família, ocasião em que este processo poderá ser suspenso por até um ano.
Em caso de omissão, o feito será extinto, conforme decisão passada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718950-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: J.
V.
P.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do AGI 0704455-58.2024.8.07.0000.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/01/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718950-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: J.
V.
P.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA PEREIRA BARBOSA DESPACHO Intime-se a credora para que prove/junte o documento que prevê o alegado: "A OAB no Distrito Federal determina que, nas ações previdenciárias em que haja a atuação advocatícia privada, o patrono cobre de 20% a 30% do valor em questão em até 24 parcelas, sejam elas vencidas ou vincendas".
Explique também qual foi o exato valor cobrado da ré, visto que a cláusula 2 do contrato de id 162405594 prevê "50% de todos os valores retroativos", ultrapassando o informado 20% a 30%.
Intime-se também o parte ré para que se manifeste sobre o parecer ministerial.
Prazo: 10 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/01/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/12/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 08:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:16
Deferido o pedido de J. V. P. B. F. - CPF: *14.***.*97-40 (EXECUTADO).
-
27/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 08:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:58
Deferido o pedido de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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