TJDFT - 0726540-79.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726540-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 245559790, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Segundo afirma, este Juízo teria incorrido em contradição, motivo pelo qual requer sua reforma (ID 246821308).
Eis o relato.
D E C I D O.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm como finalidade precípua a integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, o apontamento do exequente não se refere a qualquer desses vícios, mas sim à intenção de reforma da decisão, a fim de que seja acolhida pretensão não deduzida anteriormente – consistente na realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do devedor –, o que configura inovação processual.
A título de debate jurídico, ressalta-se que este Juízo já havia consignado nos autos a necessidade de indicação de bens do devedor, nos moldes da Decisão de ID 241462889, providência à qual o exequente não se atentou, ensejando a suspensão do feito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
Registro, por fim, que deixei de oportunizar ao embargado vista e manifestação sobre os fundamentos dos embargos em apreço, por não vislumbrar agravamento em sua orbita jurídica.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/08/2025 05:40
Processo Desarquivado
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19/08/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
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18/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726540-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 245342660, a parte exequente requereu a penhora de imóveis da executada relacionados no ID 89602576, os quais remontam à data de 5/2/2021.
Contudo, conforme consignado na decisão de ID 241462889 é necessária a adoção de medidas menos gravosas ao devedor (art. 805 do CPC), observando-se, ainda, a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC.
Desta feita, considerando que o credor foi intimado a indicar bens alternativos que possuam maior liquidez e eficácia para a satisfação do crédito, mas persiste no pedido de penhora de imóveis, nada tenho a prover quanto ao pleito, pelos mesmos fundamentos já expostos na Decisão de ID 241462889 (preclusa).
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório na forma da decisão de ID 14360317.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/08/2025 22:57
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:47
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:47
Indeferido o pedido de EUCLIDES VASCONCELOS AVILA - CPF: *42.***.*75-15 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726540-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 241083334, a parte exequente requer a reiteração de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO, a fim de localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Contudo, embora já tenha ocorrido a adjudicação de imóveis do devedor nos autos (ID 239160594), verifico que não foram adotadas outras medidas visando a satisfação do crédito, especialmente à luz da ordem estabelecida no art. 835 do CPC e do princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC).
Ademais, o art. 6º do CPC reforça a previsão constitucional ao estabelecer o dever de cooperação dos sujeitos processuais para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de ID 241083334.
INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de débitos, abatendo-se o valor atinente à adjudicação (ID 239160594), bem como indicar bens alternativos de maior liquidez e eficácia para a satisfação do crédito. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:35
Indeferido o pedido de EUCLIDES VASCONCELOS AVILA - CPF: *42.***.*75-15 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:38
Expedição de Carta.
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17/06/2025 10:38
Expedição de Termo.
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11/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de EUCLIDES VASCONCELOS AVILA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:47
Deferido o pedido de EUCLIDES VASCONCELOS AVILA - CPF: *42.***.*75-15 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:07
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:46
Outras decisões
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30/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 23:44
Recebidos os autos
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13/04/2025 23:44
Outras decisões
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09/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:36
Outras decisões
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27/03/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:17
Outras decisões
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13/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:15
Outras decisões
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11/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/02/2025 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 10:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726540-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 211966873, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/08/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726540-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao ID 207304571, porquanto houve a tentativa de alienação judicial (ID 206616947), ressaltando que na segunda hasta já se fixara o valor não inferior a 50% da avaliação, sendo infrutífera.
Promova, pois, o credor o andamento do feito, indicado se deseja a adjudicação dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:26
Outras decisões
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19/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:21
Publicado Edital em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:21
Publicado Edital em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:21
Publicado Edital em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0726540-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Carlos Eduardo Batista dos Santos, juiz de direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a leilão eletrônico o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL OLIVEIRA JUNIOR, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 114/2021, através do portal www.doleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: inicia-se no dia 30/07/2024, às 13:30 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 02/08/2024, às 13:30 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DOS BENS: Item 01) Terreno c/ 300m², Lote 29, quadra 36, B.
Cidade Industrial Fraccaroli, zona suburbana, Luziânia/GO, Código CCI 197097, 1º CRI Luziânia/GO nº 13.066, a saber: – Lote 29, da quadra 36, situado no bairro Cidade Industrial Fraccaroli, na zona suburbana de Luziânia-GO, pela frente com a Rua 09, com 10,00 metros; pelo fundo com o lote 04, com 10,00 metros; pelo lado direito com o lote 28, com 30,00 metros, e pelo lado esquerdo com o lote 30, com 30,00 metros, com a área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados).
Obs.: Lote vago, bairro que fica às margens da BR-040; No local existe média infraestrutura, como rede de energia elétrica, água, internet, pequenos comércios e posto de gasolina próximo.
Imóvel com Código CCI 197097 e matriculado sob a matrícula 13.066 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO.
AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 03 de junho de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Item 02) Terreno c/ 492m², Lote 02, quadra 37, B.
Cidade Industrial Fraccaroli, zona suburbana, Luziânia/GO, Código CCI 197105, 1º CRI Luziânia/GO nº 13.076, a saber: –Lote 02, da quadra 37, situado no bairro Cidade Industrial Fraccaroli, na zona suburbana de Luziânia-GO, pela frente com a Rua 07, com 10,00 metros; pelo fundo com o lote 07, com 10,00 metros; pelo lado direito com os lotes 4, 5, 6 e 3, com 41,00 metros, e pelo lado esquerdo com o lote 01, com 41,00 metros; e pelo lado esquerdo com o lote 01, com 41,00 metros, com a área de 492,00 m² (quatrocentos e noventa e dois metros quadrados).
Obs. 01: Lote vago, bairro que fica às margens da BR-040; No local existe média infraestrutura, como rede de energia elétrica, água, internet, pequenos comércios e posto de gasolina próximo.
Obs.02: Conforme consta no laudo de avaliação, o imóvel possui área de 300,00m², mas na matrícula imobiliária consta o registro de uma área de 492,00m², caberá ao arrematante possível regularização.
Imóvel com Código CCI 197105 e matriculado sob a matrícula 13.076 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO.
AVALIAÇÃO: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em 15 de novembro de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Item 03) Terreno c/ 322,27m², Lote 03, quadra 37, B.
Cidade Industrial Fraccaroli, zona suburbana, Luziânia/GO, Código CCI 197106, 1º CRI Luziânia/GO nº 13.078, a saber: - Lote 03, da quadra 37, situado no bairro Cidade Industrial Fraccaroli, na zona suburbana de Luziânia-GO, pela frente com a Rua 09, com 9,00 metros e mais 5,00 metros; pelo fundo com o lote 02, com 11,00 metros; pelo lado direito com a lote 04, com 30,00 metros; pelo lado esquerdo com o Rua 07, com 24,00 metros; com a área de 322,27m² (trezentos e vinte e dois metros e vinte e sete centímetros quadrados).
Obs. 01: Lote vago, bairro que fica às margens da BR-040; No local existe média infraestrutura, como rede de energia elétrica, água, internet, pequenos comércios e posto de gasolina próximo.
Obs.02: Conforme consta no laudo de avaliação, o imóvel possui área de 300,00m², mas na matrícula imobiliária consta o registro de uma área de 322,27m², caberá ao arrematante possível regularização.
Imóvel com Código CCI 197106 e matriculado sob a matrícula 13.078 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO.
AVALIAÇÃO: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em 15 de novembro de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Item 04) Terreno c/ 460 m², Lote 07, quadra 37, B.
Cidade Industrial Fraccaroli, zona suburbana, Luziânia/GO, Código CCI 18363, 1º CRI Luziânia/GO nº 13.086, a saber: - Lote 07, da quadra 37, situado no bairro Cidade Industrial Fraccaroli, na zona suburbana de Luziânia-GO, pela frente com a Rua 09, com 10,00 metros; pelo fundo Benedito Roriz de Paiva, com 11,00 metros; pelo lado direito com o lote 08, com 43,00 metros, e pelo lado esquerdo com os lotes 6, 2 e 1, com 50,00 metros; com a área de 460,00 m² (quatrocentos e sessenta metros quadrados).
Obs. 01: Lote vago, bairro que fica às margens da BR-040; No local existe média infraestrutura, como rede de energia elétrica, água, internet, pequenos comércios e posto de gasolina próximo.
Obs.02: Conforme consta no laudo de avaliação, o imóvel possui área de 300,00m², mas na matrícula imobiliária consta o registro de uma área de 460,00m², caberá ao arrematante possível regularização.
Imóvel com Código CCI 18363 e matriculado sob a matrícula 13.086 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO.
AVALIAÇÃO: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em 15 de novembro de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Item 05) Terreno c/ 300m², Lote 10, quadra 38, B.
Cidade Industrial Fraccaroli, zona suburbana, Luziânia/GO, Código CCI 197130, 1º CRI Luziânia/GO nº 13.118, a saber: - Lote 10, da quadra 38, situado no bairro Cidade Industrial Fraccaroli, na zona suburbana de Luziânia-GO, pela frente com a Rua 09, com 10,00 metros; pelo fundo com o lote 23, com 10,00 metros; pelo lado direito com o lote 09, com 30,00 metros, e pelo lado esquerdo com o lote 11, com 30,00 metros, com a área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados).
Obs.: Lote vago, bairro que fica às margens da BR-040; No local existe média infraestrutura, como rede de energia elétrica, água, internet, pequenos comércios e posto de gasolina próximo.
Imóvel com Código CCI 197130 e matriculado sob a matrícula 13.118 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO.
AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 18 de novembro de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Item 06) Terreno c/ 300m², Lote 13, quadra 39, B.
Cidade Industrial Fraccaroli, zona suburbana, Luziânia/GO, Código CCI 197174, 1º CRI Luziânia/GO nº 13.186, a saber: - Lote 13, da quadra 39, situado no bairro Cidade Industrial Fraccaroli, na zona suburbana de Luziânia-GO, pela frente com a Rua 09, com 10,00 metros; pelo fundo com o lote 20, com 10,00 metros; pelo lado direito com o lote 12, com 30,00 metros, e pelo lado esquerdo com o lote 14, com 30,00 metros, com a área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados).
Obs.: Lote vago, bairro que fica às margens da BR-040; No local existe média infraestrutura, como rede de energia elétrica, água, internet, pequenos comércios e posto de gasolina próximo.
Imóvel com Código CCI 197174 e matriculado sob a matrícula 13.186 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO.
AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 18 de novembro de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Item 07) Terreno c/ 300m², Lote 14, quadra 39, B.
Cidade Industrial Fraccaroli, zona suburbana, Luziânia/GO, Código CCI 197175, 1º CRI Luziânia/GO nº 13.188, a saber: - Lote 14, da quadra 39, situado no bairro Cidade Industrial Fraccaroli, na zona suburbana de Luziânia-GO, pela frente com a Rua 09, com 10,00 metros; pelo fundo com o lote 19, com 10,00 metros; pelo lado direito com o lote 13, com 30,00 metros, e pelo lado esquerdo com o lote 15, com 30,00 metros, com a área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados).
Obs.: Lote vago, bairro que fica às margens da BR-040; No local existe média infraestrutura, como rede de energia elétrica, água, internet, pequenos comércios e posto de gasolina próximo.
Imóvel com Código CCI 197175 e matriculado sob a matrícula 13.188 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO.
AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 18 de novembro de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Item 08) Terreno c/ 322,27m², Lote 17, quadra 40, B.
Cidade Industrial Fraccaroli, zona suburbana, Luziânia/GO, Código CCI 197210, 1º CRI Luziânia/GO nº 13.254, a saber: - Lote 17, da quadra 40, situado no bairro Cidade Industrial Fraccaroli, na zona suburbana de Luziânia-GO, pela frente com a BR-040, com 9,00 metros e mais 5,00 metros; pelo fundo com o lote 16, com 11,00 metros; pelo lado direito com a Rua 06, com 24,00 metros; pelo lado esquerdo com o lote 18, com 30,00 metros; com a área de 322,27m² (trezentos e vinte e dois metros e vinte e sete centímetros quadrados).
Obs. 01: Lote vago, bairro que fica às margens da BR-040; No local existe média infraestrutura, como rede de energia elétrica, água, internet, pequenos comércios e posto de gasolina próximo.
Obs.02: Conforme consta no laudo de avaliação, o imóvel possui área de 300,00m², mas na matrícula imobiliária consta o registro de uma área de 322,27m², caberá ao arrematante possível regularização.
Imóvel com Código CCI 197210 e matriculado sob a matrícula 13.254 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO.
AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 18 de novembro de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Item 09) Terreno c/ 300m², Lote 18, quadra 40, B.
Cidade Industrial Fraccaroli, zona suburbana, Luziânia/GO, Código CCI 155277, 1º CRI Luziânia/GO nº 13.256, a saber: - Lote 18, da quadra 40, situado no bairro Cidade Industrial Fraccaroli, na zona suburbana de Luziânia-GO, pela frente com a BR-040, com 10,00 metros; pelo fundo com o lote 15, com 10,00 metros; pelo lado direito com lote 17, com 30,00 metros; pelo lado esquerdo com o lote 19, com 30,00 metros; com a área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados).
Obs.: Lote vago, bairro que fica às margens da BR-040; No local existe média infraestrutura, como rede de energia elétrica, água, internet, pequenos comércios e posto de gasolina próximo.
Imóvel com Código CCI 155277 e matriculado sob a matrícula 13.256 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO.
AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 18 de novembro de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Item 10) Terreno c/ 300m², Lote 24, quadra 40, B.
Cidade Industrial Fraccaroli, zona suburbana, Luziânia/GO, Código CCI 197217, 1º CRI Luziânia/GO nº 13.268, a saber: - Lote 24, da quadra 40, situado no bairro Cidade Industrial Fraccaroli, na zona suburbana de Luziânia-GO, pela frente com a BR-040, com 10,00 metros; pelo fundo com o lote 09, com 10,00 metros; pelo lado direito com lote 23, com 30,00 metros; pelo lado esquerdo com o lote 25, com 30,00 metros; com a área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados).
Obs.: Lote vago, bairro que fica às margens da BR-040; No local existe média infraestrutura, como rede de energia elétrica, água, internet, pequenos comércios e posto de gasolina próximo.
Imóvel com Código CCI 197217 e matriculado sob a matrícula 13.268 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO.
AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 18 de novembro de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Item 11) Terreno c/ 300m², Lote 23, quadra 41, B.
Cidade Industrial Fraccaroli, zona suburbana, Luziânia/GO, Código CCI 197248, 1º CRI Luziânia/GO nº 13.324, a saber: - Lote 23, da quadra 41, situado no bairro Cidade Industrial Fraccaroli, na zona suburbana de Luziânia-GO, pela frente com a BR-040, com 10,00 metros; pelo fundo com o lote 10, com 10,00 metros; pelo lado direito com lote 22, com 30,00 metros; pelo lado esquerdo com o lote 24, com 30,00 metros; com a área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados).
Obs.: Lote vago, bairro que fica às margens da BR-040; No local existe média infraestrutura, como rede de energia elétrica, água, internet, pequenos comércios e posto de gasolina próximo.
Imóvel com Código CCI 197248 e matriculado sob a matrícula 13.324 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO.
AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 18 de novembro de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Item 12) Terreno c/ 300m², Lote 12, quadra 42, B.
Cidade Industrial Fraccaroli, zona suburbana, Luziânia/GO, Código CCI 197269, 1º CRI Luziânia/GO nº 13.366, a saber: - Lote 12, da quadra 42, situado no bairro Cidade Industrial Fraccaroli, na zona suburbana de Luziânia-GO, pela frente com a Rua 09, com 10,00 metros; pelo fundo com o lote 21, com 10,00 metros; pelo lado direito com a lote 11, com 30,00 metros; pelo lado esquerdo com o lote 13, com 30,00 metros; com a área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados).
Obs.: Lote vago, bairro que fica às margens da BR-040; No local existe média infraestrutura, como rede de energia elétrica, água, internet, pequenos comércios e posto de gasolina próximo.
Imóvel com Código CCI 197269 e matriculado sob a matrícula 13.366 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO.
AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 18 de novembro de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Item 13) Terreno c/ 322,27m², Lote 16, quadra 41, B.
Cidade Industrial Fraccaroli, zona suburbana, Luziânia/GO, Código CCI 197241, 1º CRI Luziânia/GO nº 13.310, a saber: - Lote 16, da quadra 41, situado no bairro Cidade Industrial Fraccaroli, na zona suburbana de Luziânia-GO, pela frente com a Rua 09, com 9,00 metros e mais 5,00 metros; pelo fundo com o lote 17, com 11,00 metros; pelo lado direito com a lote 15, com 30,00 metros; pelo lado esquerdo com o Rua 07, com 24,00 metros; com a área de 322,27m² (trezentos e vinte e dois metros e vinte e sete centímetros quadrados).
Obs.: Lote vago, bairro que fica às margens da BR-040; No local existe média infraestrutura, como rede de energia elétrica, água, internet, pequenos comércios e posto de gasolina próximo.
Imóvel com Código CCI 197241 e matriculado sob a matrícula 13.310 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO.
AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 22 de novembro de 2021.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
AVALIAÇÃO TOTAL DOS BENS: R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais), em 18 de novembro de 2023.
LANCE MÍNIMO TOTAL P/ 2º LEILÃO: R$ 252.500,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Item 01) Consta débitos na prefeitura de Luziâna/GO, no valor de R$ 1.688,36 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), em 31 de maio de 2024: Eventuais ônus na matrícula Imobiliária poderão ser informados até a data do leilão.
Item 02) e 03) Eventuais ônus na matrícula Imobiliária poderão ser informados até a data do leilão.
Item 04) Consta débitos na prefeitura de Luziâna/GO, no valor de R$ 2.217,85 (dois mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), em 31 de maio de 2024: Eventuais ônus na matrícula Imobiliária poderão ser informados até a data do leilão.
Item 05) Consta débitos na prefeitura de Luziâna/GO, no valor de R$ 477,73 (quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), em 31 de maio de 2024: Eventuais ônus na matrícula Imobiliária poderão ser informados até a data do leilão.
Item 06) Consta débitos na prefeitura de Luziâna/GO, no valor de R$ 426,91 (quatrocentos e vinte seis reais e noventa e um centavos), em 31 de maio de 2024: Eventuais ônus na matrícula Imobiliária poderão ser informados até a data do leilão.
Item 07) Consta débitos na prefeitura de Luziâna/GO, no valor de R$ 1.158,71 (mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), em 31 de maio de 2024: Eventuais ônus na matrícula Imobiliária poderão ser informados até a data do leilão.
Item 08) Consta débitos na prefeitura de Luziâna/GO, no valor de R$ 426,91 (quatrocentos e vinte seis reais e noventa e um centavos), em 31 de maio de 2024: Eventuais ônus na matrícula Imobiliária poderão ser informados até a data do leilão.
Item 09) Eventuais ônus na matrícula Imobiliária poderão ser informados até a data do leilão.
Item 10) Consta débitos na prefeitura de Luziâna/GO, no valor de R$ 2.638,88 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), em 31 de maio de 2024: Eventuais ônus na matrícula Imobiliária poderão ser informados até a data do leilão.
Item 11) Eventuais ônus na matrícula Imobiliária poderão ser informados até a data do leilão.
Item 12) Consta débitos na prefeitura de Luziâna/GO, no valor de R$ 2.638,88 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), em 07 de maio de 2024: Eventuais ônus na matrícula Imobiliária poderão ser informados até a data do leilão; Item 13) Consta débitos na prefeitura de Luziâna/GO, no valor de R$ 1.915,24 (um mil, novecentos e quinze reais e vinte quatro centavos), em 10 de junho de 2024: Eventuais ônus na matrícula Imobiliária poderão ser informados até a data do leilão.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 1.255.479,48 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), em 01 de fevereiro de 2024.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.doleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Exequente, o qual foi designado como depositário dos bens.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª Vara Cível de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 13h30min do dia 30/07/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 13h30min do dia 02/08/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelos telefones 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
27/06/2024 15:32
Expedição de Edital.
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 09:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:34
Outras decisões
-
05/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:25
Outras decisões
-
03/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726540-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petitório de ID 193756597 opta a parte credora pela alienação judicial.
Atento a economicidade e celeridade processuais, proceder-se-á com iniciativa de alienação do bem em leilão público eletrônico, dispensando-se, pois, a necessidade de deprecar o ato, consoante entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado assim ementado: TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM.
RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2.
Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3.
Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4.
Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5.
Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Para tanto, venha pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de quitação de obrigações tributárias sobre o imóvel (IPTU) e de quitação de obrigações condominiais OU o valor de eventual débito existente, que deverá ser consignado no edital.
Apresentadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais – NULEJ para designação das datas do ato expropriatório e sorteio eletrônico do(a) Leiloeiro(a).
FIXO como preço mínimo, na primeira hasta, aquele atribuído à avaliação (ID 189932195); e, em segunda hasta, valor não inferior a 50% da avaliação.
Retornando os autos do NULEJ, INTIMEM-SE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC.
Apresentada a minuta pelo leiloeiro, PROMOVA-SE a publicação do Edital.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:52
Outras decisões
-
18/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726540-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 189865099, DESCONSTITUO a penhora sobre os imóveis Quadra 36, Lote 11; Quadra 38, Lote 02; Quadra 41, Lote 03.
OFICIE-SE ao Cartório de imóveis, comunicando a desconstituição, observando-se a gratuidade da Justiça deferida em favor da parte exequente.
No tocante aos imóveis, por ora, para se evitar tumulto processual, ter-se-á seguimento em relação as unidades já penhoradas nos autos.
Com efeito, houve indevida inversão, uma vez que avaliadas diversas unidades que não foram objeto de penhora, com o devido cotejamento da matrícula respectiva, o que inclusive foi acentuado por ocasião do ID 156040087 sobre sua necessidade, além do que tornou ainda mais dificultosa a análise das avaliações efetuadas.
Assim, em cotejo, vejo que remanesce a penhora sobre os seguintes imóveis: Cidade Industrial Fraccaroli na zona suburbana de Luziânia-GO, Quadra 36, Lote 29, registrado sob a matrícula 13.066 do Livro 2-AP, Nº do registro anterior 17.668 do L 3-R e 28.661 do L 3-AD; Cidade Industrial Fraccaroli na zona suburbana de Luziânia-GO, Quadra 37, Lote 02, registrado sob a matrícula 13.076 do Livro 2-AP, Nº do registro anterior 17.668 do L 3-R e 28.661 do L 3-AD; Cidade Industrial Fraccaroli na zona suburbana de Luziânia-GO, Quadra 37, Lote 03, registrado sob a matrícula 13.078 do Livro 2-AP, Nº do registro anterior 17.668 do L 3-R e 28.661 do L 3-AD; Cidade Industrial Fraccaroli na zona suburbana de Luziânia-GO, Quadra 37, Lote 07, registrado sob a matrícula 13.086 do Livro 2-AP, Nº do registro anterior 17.668 do L 3-R e 28.661 do L 3-AD; Cidade Industrial Fraccaroli na zona suburbana de Luziânia-GO, Quadra 38, Lote 10, registrado sob a matrícula 13.118 do Livro 2-AP, Nº do registro anterior 17.668 do L 3-R e 28.661 do L 3-AD; Cidade Industrial Fraccaroli na zona suburbana de Luziânia-GO, Quadra 39, Lote 13, registrado sob a matrícula 13.186 do Livro 2-AP, Nº do registro anterior 17.668 do L 3-R e 28.661 do L 3-AD; Cidade Industrial Fraccaroli na zona suburbana de Luziânia-GO, Quadra 39, Lote 14, registrado sob a matrícula 13.188 do Livro 2-AP, Nº do registro anterior 17.668 do L 3-R e 28.661 do L 3-AD; Cidade Industrial Fraccaroli na zona suburbana de Luziânia-GO, Quadra 40, Lote 17, registrado sob a matrícula 13.254 do Livro 2-AP, Nº do registro anterior 17.668 do L 3-R e 28.661 do L 3-AD; Cidade Industrial Fraccaroli na zona suburbana de Luziânia-GO, Quadra 40, Lote 18, registrado sob a matrícula 13.256 do Livro 2-AP, Nº do registro anterior 17.668 do L 3-R e 28.661 do L 3-AD; Cidade Industrial Fraccaroli na zona suburbana de Luziânia-GO, Quadra 40, Lote 24, registrado sob a matrícula 13.268 do Livro 2-AP, Nº do registro anterior 17.668 do L 3-R e 28.661 do L 3-AD; Cidade Industrial Fraccaroli na zona suburbana de Luziânia-GO, Quadra 41, Lote 16, registrado sob a matrícula 13.310 do Livro 2-AP, Nº do registro anterior 17.668 do L 3-R e 28.661 do L 3-AD; Cidade Industrial Fraccaroli na zona suburbana de Luziânia-GO, Quadra 41, Lote 23, registrado sob a matrícula 13.324 do Livro 2-AP, Nº do registro anterior 17.668 do L 3-R e 28.661 do L 3-AD; Cidade Industrial Fraccaroli na zona suburbana de Luziânia-GO, Quadra 42, Lote 12, registrado sob a matrícula 13.366 do Livro 2-AP, Nº do registro anterior 17.668 do L 3-R e 28.661 do L 3-AD; Veio aos autos o mandado de avaliação realizado por meio de Carta Precatória (IDs 185472670 e 186467692).
Ao que se depreende, diante da pluralidade de lotes em diversas quadras, foi sinalizado: em relação a Quadra 36, Lote 29, o valor de R$ 40 mil (ID 186469995, p. 23); em relação a Quadra 37, Lotes 02, 03 e 07, o valor de R$ 35 mil cada (ID 186469995, p. 28); em relação a Quadra 38, Lote 10, o valor de R$ 40 mil (ID 186469995, p. 31); em relação a Quadra 39, Lotes 13 e 14, o valor de R$ 40 mil cada (ID 186469995, p. 34); em relação a Quadra 39, Lotes 17, 18 e 24, o valor de R$ 40 mil cada (ID 186469995, p. 47); em relação a Quadra 41, Lotes 03, 16 e 23, o valor de R$ 40 mil cada (ID 186469995, p. 43); e em relação a Quadra 42, Lote 12, o valor de R$ 40 mil (ID 186469995, p. 39).
Oportunizada manifestação, a parte exequente apresenta concordância (ID 186094157), bem como não houve impugnação pela parte executada (ID 188970827).
Ausente impugnação, HOMOLOGO o laudo de avalição de IDs 185472670 e 186467692, o qual atribuiu os seguintes valores: Quadra 36, Lote 29, o valor de R$ 40 mil (ID 186469995, p. 23); Quadra 37, Lotes 02, 03 e 07, o valor de R$ 35 mil cada (ID 186469995, p. 28); Quadra 38, Lote 10, o valor de R$ 40 mil (ID 186469995, p. 31); Quadra 39, Lotes 13 e 14, o valor de R$ 40 mil cada (ID 186469995, p. 34); Quadra 39, Lotes 17, 18 e 24, o valor de R$ 40 mil cada (ID 186469995, p. 47); Quadra 41, Lotes 03, 16 e 23, o valor de R$ 40 mil cada (ID 186469995, p. 43); e Quadra 42, Lote 12, o valor de R$ 40 mil (ID 186469995, p. 39).
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE a parte exequente para que manifeste se há interesse na adjudicação do bem ou sua alienação por iniciativa privada ou em hasta pública, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:44
Outras decisões
-
14/03/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:29
Outras decisões
-
06/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726540-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as partes para se manifestarem sobre a avaliação noticiada no ID 185472670, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/02/2024 23:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:14
Outras decisões
-
02/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726540-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações de ID 170761416, aguarde-se o retorno da carta precatória.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:08
Outras decisões
-
08/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:00
Outras decisões
-
05/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:25
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:16
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:16
Outras decisões
-
19/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
19/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 13:34
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:32
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:32
Outras decisões
-
10/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:01
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2022 22:22
Recebidos os autos
-
18/11/2022 22:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:25
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2022 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
03/01/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:15
Expedição de Carta.
-
19/08/2021 15:15
Expedição de Ofício.
-
18/08/2021 17:16
Expedição de Termo.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 18:54
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:54
Deferido o pedido de EUCLIDES VASCONCELOS AVILA - CPF: *42.***.*75-15 (EXEQUENTE)
-
12/08/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/08/2021 23:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 15:15
Expedição de Ofício.
-
19/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2021 19:28
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:28
Outras decisões
-
14/07/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:24
Outras decisões
-
09/07/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2021 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:26
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:26
Outras decisões
-
25/06/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2021 18:42
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:42
Outras decisões
-
21/06/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 19:47
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:47
Outras decisões
-
11/05/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2021 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 20:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 21:26
Expedição de Ofício.
-
03/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 21:32
Recebidos os autos
-
27/11/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/11/2020 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 19:01
Recebidos os autos
-
18/09/2020 19:01
Outras decisões
-
18/09/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2020 00:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 14:27
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 00:16
Recebidos os autos
-
31/08/2020 00:16
Outras decisões
-
28/08/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2020 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2020 15:45
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:51
Recebidos os autos
-
12/08/2020 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/08/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 17:37
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:04
Expedição de Ofício.
-
08/05/2019 06:28
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 13:08
Recebidos os autos
-
06/05/2019 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 07:23
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 17:43
Expedição de Carta.
-
15/04/2019 17:43
Expedição de Termo.
-
15/04/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/04/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/04/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 14:06
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 22:37
Decorrido prazo de EUCLIDES VASCONCELOS AVILA em 02/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 05:01
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 13:16
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2019 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2019 04:16
Publicado Certidão em 22/02/2019.
-
22/02/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 14:51
Decorrido prazo de EUCLIDES VASCONCELOS AVILA em 19/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 05:16
Publicado Decisão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 14:08
Recebidos os autos
-
28/01/2019 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
24/01/2019 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 15:39
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2018 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 08:33
Decorrido prazo de EUCLIDES VASCONCELOS AVILA em 24/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 05:03
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 14:41
Recebidos os autos
-
28/09/2018 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2018 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 04:46
Publicado Decisão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 13:23
Recebidos os autos
-
04/09/2018 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2018 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 19:07
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 17:34
Recebidos os autos
-
15/08/2018 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2018 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2018 17:21
Processo Desarquivado
-
13/08/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 12:13
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2018 04:04
Processo Desarquivado
-
30/07/2018 03:50
Publicado Decisão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 17:46
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2018 14:36
Recebidos os autos
-
26/07/2018 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2018 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2018 04:05
Processo Desarquivado
-
24/07/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 17:27
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2018 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 12:25
Decorrido prazo de EUCLIDES VASCONCELOS AVILA em 23/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 17:36
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
09/07/2018 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 16:01
Recebidos os autos
-
05/07/2018 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2018.
-
15/06/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 15:36
Recebidos os autos
-
13/06/2018 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2018 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2018 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 14:01
Recebidos os autos
-
30/05/2018 14:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2018 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2018 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 03:02
Publicado Decisão em 09/05/2018.
-
08/05/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 16:53
Recebidos os autos
-
04/05/2018 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2018 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/05/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 14:38
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
24/04/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 16:09
Recebidos os autos
-
20/04/2018 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 03:39
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
14/03/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 02:44
Publicado Decisão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 17:41
Recebidos os autos
-
08/03/2018 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2018 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 10:10
Decorrido prazo de EUCLIDES VASCONCELOS AVILA em 07/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2018.
-
27/02/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 16:35
Recebidos os autos
-
23/02/2018 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2018 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/02/2018 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 07:32
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/02/2018 23:59:59.
-
04/12/2017 02:39
Publicado Decisão em 04/12/2017.
-
01/12/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 17:42
Recebidos os autos
-
29/11/2017 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2017 04:36
Decorrido prazo de EUCLIDES VASCONCELOS AVILA em 27/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 14:48
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/11/2017 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2017.
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07/11/2017 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2017 01:10
Recebidos os autos
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04/11/2017 01:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/10/2017 21:52
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/10/2017 05:05
Decorrido prazo de EUCLIDES VASCONCELOS AVILA em 19/10/2017 23:59:59.
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26/09/2017 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2017.
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26/09/2017 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2017 13:11
Recebidos os autos
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22/09/2017 13:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/09/2017 12:09
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/09/2017 18:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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19/09/2017 18:40
Juntada de Certidão
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19/09/2017 17:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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19/09/2017 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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