TJDFT - 0706959-51.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706959-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 171138504, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 179139052. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 173322314).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/01/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/01/2023 01:19
Recebidos os autos
-
04/01/2023 01:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2022 10:57
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/11/2022 15:38
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2022 08:32
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
07/10/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
10/09/2022 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/06/2022 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068582-34.2010.8.07.0001
Vibra Energia S.A
Auto Posto Israel LTDA
Advogado: Fernando Fonseca Santos Kutianski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 17:03
Processo nº 0713116-06.2023.8.07.0018
Ramiro Xavier de Castro
Distrito Federal
Advogado: Licio Jonatas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 10:42
Processo nº 0724020-72.2019.8.07.0003
Helena Moreira Alves
Cleonice de Andrade Brito
Advogado: Liliane Barbosa de Andrade Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 16:47
Processo nº 0700289-77.2024.8.07.0001
Antonio Carlos Augusto de Oliveira
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Tatiana Oliveira Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 13:53
Processo nº 0725649-42.2023.8.07.0003
Foto Show Eventos LTDA
Kathleen Cristina Domingos de Freitas
Advogado: Priscila Vieira Barbosa Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 17:57