TJDFT - 0700289-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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12/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:52
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/03/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:27
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700289-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTÔNIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em face do INAS - DF, em que pretende a condenação do réu para autorizar a disponibilização de instrumentos necessários para a realização de cirurgia indicada por médico assistente para tratamento de grave enfermidade.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 183532731).
A parte autora requereu a desistência do feito, nos termos da petição de ID 184301457.
DECIDO.
Verifica-se que não se perfectibilizou a relação processual, uma vez que o réu não foi citado, deste modo, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo autor e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do NCPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Dê-se ciências para as partes.
INTIME-SE O INAS sobre a decisão que indeferiu a liminar.
Independente de preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Independente de preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:08
Extinto o processo por desistência
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22/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700289-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Firmo a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANTÔNIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA contra INAS - DF, qualificado nos autos, em cuja inicial alega que o plano de saúde réu teria negado autorização para a disponibilização de instrumentos necessários para a realização de cirurgia indicada por médico assistente para tratamento de grave enfermidade, sob a justificativa de que não são imprescindíveis.
Pede liminar para que o INAS autorize os materiais solicitados pelo médico assistente.
Decido.
O autor é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré desde junho de 2.021, conforme documento ID 182992345.
Conforme relatório médico ID 182992349, o autor foi acometido de grave enfermidade e, por isso, necessita ser submetido a tratamento oncológico.
No caso, os documentos acostados aos autos não são suficientes para apurar eventual abuso do INAS.
Explico: No relatório médico não há qualquer indicação de material, mas apenas o registro da necessidade do autor ser submetido a tratamento oncológico.
O autor deveria ter apresentado a solicitação do médico assistente, com relatório minucioso, para justificar os materiais que pretende utilizar.
Os itens mencionados "como não imprescindíveis" somente podem ser analisados a partir de relatório médico.
O autor simplesmente não apresentou o relatório do médico assistente onde consta os materiais que seriam utilizados no procedimento cirúrgico, que o plano de saúde afirma que não são imprescindíveis.
Sem o relatório médico com indicação destes materiais e a justificativa do médico sobre a sua imprescindibilidade, não tem como este juízo avaliar se a recusa do plano é abusiva ou não.
No caso, os documentos são insuficientes, porque não há no relatório médico qualquer informação sobre estes materiais negados pelo plano e sua imprescindibilidade.
Isto posto, indefiro a liminar.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/01/2024 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2024 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/01/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:31
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:31
Declarada incompetência
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05/01/2024 20:47
Recebidos os autos
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05/01/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
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05/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 12:58
Recebidos os autos
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05/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/01/2024 12:02
Recebidos os autos
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05/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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05/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/01/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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