TJDFT - 0711280-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 11:10
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
13/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:03
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 07:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711280-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME REU: ROMEU JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA - ME em desfavor de ROMEU JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, na qual se objetiva o pagamento das parcelas ajustadas em contrato de prestação de serviços educacionais.
A dívida perfazia, na data da propositura da ação, o montante de R$ 16.159,21.
A inicial foi instruída com documentos.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação sob o ID nº 172944761, na qual alega que "não lembra de possuir a referida dívida, a qual não foi comprovada nos autos sua cobrança, pois não foi inserido nos autos os boletos enviados".
Pede a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação da inadimplência.
Subsidiariamente, pede a incidência de juros e correção monetária a partir da citação.
Pugna ainda pela gratuidade de justiça.
Em réplica (ID nº 175481750), a autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão saneadora de ID nº 175952575, que indeferiu a gratuidade de justiça ao réu e reputou o feito apto a receber julgamento. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Resta demonstrado nos autos a obrigação da parte ré para com a autora, sequer impugnado especificamente o contrato de ID nº 152441006 e a efetiva prestação do serviço (ID nº 152441007).
A constituição do devedor em mora independe da comprovação do envio de boletos de cobrança, pois trata-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo ajustado na Cláusula Quarta, §5º, do contrato, sendo dever do contratante emitir os boletos diretamente no sítio eletrônico ou presencialmente na tesouraria da instituição, caso não os tenha recebido oportunamente (§§ 6º e 7º).
Deveras, incumbe ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que, em nome da segurança jurídica, caberia ao réu provar o pagamento das parcelas, mediante juntada de recibos ou comprovantes bancários, por exemplo, conforme regra insculpida no art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que as parcelas do pagamento diferido representam obrigação positiva e líquida, com vencimento certo (dia 5 de cada mês), devendo os juros moratórios de 1% ao mês, bem como a correção monetária, incidirem a partir da data de vencimento de cada prestação, em subsunção aos artigos 395 e 397, ambos do Código Civil.
A Cláusula Quarta, §9º, estabelece multa de 2% sobre o débito, de sorte que também deve ser mantida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar à autora o valor nominal de R$ 8.946,00 (oito mil novecentos e quarenta e seis reais), acrescido de correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa convencional de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
Outrossim, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Em consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/01/2024 08:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:16
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 12:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:48
Outras decisões
-
16/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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