TJDFT - 0700082-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 07:47
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:52
Outras decisões
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15/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:53
Outras decisões
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01/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:51
Outras decisões
-
07/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700082-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de incidente processual de cumprimento provisório de sentença, deflagrado pelo RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS e vinculado à ação de conhecimento n. 0712947-53.2022.8.07.0018, a fim de determinar que o DISTRITO FEDERAL proceda à sua nomeação para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal.
Na espécie (ID 161083886, processo de origem), a sentença proferida por este Juízo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, para DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que considerou o autor inapto na fase exames biométricos e avaliação médica do concurso público de Escrivão de Polícia Civil do Distrito Federal (Edital de Abertura n. 1, de 30/6/2020), assegurando-lhe o prosseguimento no referido certame e, caso atendidas as demais exigências editalícias, a sua admissão no referido cargo, obedecendo sua ordem classificatória no concurso”.
Além disso, em consulta ao andamento processual dos apelos simultâneos de RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, observa-se que a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, à unanimidade de votos, negou provimento aos recursos, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida (ID 52715700, processo em trâmite no segundo grau).
Custas recolhidas no ID 183157198.
Não há notícia, portanto, de modificação do comando sentencial, tampouco de concessão de efeito suspensivo, razão pela qual recebo o cumprimento de sentença.
Em observância ao procedimento disciplinado no art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o DISTRITO FEDERAL para, no prazo de 10 (dez dias), já computada a dobra, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, consistente na nomeação do exequente para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital de Abertura n. 1, de 30/6/2020), desde que atendidas as demais exigências editalícias, inclusive a ordem de classificação do concurso.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:11
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:11
Outras decisões
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11/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/01/2024 11:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/01/2024 12:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/01/2024 13:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2024 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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