TJDFT - 0742710-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCIO LOURENNE RAMOS em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742710-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO LOURENNE RAMOS REQUERIDO: RAIMUNDA TELES DE MENEZES, ELIANI DA COSTA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 189384200 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:59:57.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
11/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 22:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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04/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 10:38
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ELIANI DA COSTA CRUZ em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIO LOURENNE RAMOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA TELES DE MENEZES em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742710-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO LOURENNE RAMOS REQUERIDO: RAIMUNDA TELES DE MENEZES, ELIANI DA COSTA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por MÁRCIO LOURENNE RAMOS em desfavor de RAIMUNDA TELES DE MENEZES e ELIANI DA COSTA CRUZ, partes qualificadas nos autos.
Frustrada a tentativa de chamamento da parte requerida, nos endereços indicados pela autora e naqueles obtidos em consultas aos sistemas disponibilizados a este Juízo, intimou-se o requerente, nos termos da certidão de ID 182991400, a fim de que impulsionasse o feito, em ordem a viabilizar a citação, NÃO TENDO a parte interessada SE MANIFESTADO, conforme certidão de ID 185340452.
Absteve-se, assim, de viabilizar a angularização da relação processual, deixando de adotar as providências cabíveis e necessárias à válida constituição do processo.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foi concedida oportunidade ao autor, a fim de que promovesse a CITAÇÃO da parte demandada.
Em face do comando de impulso processual, o requerente quedou inerte.
O feito não pode prosseguir sem que se realize o ato inicial de chamamento e angularização da relação processual, de modo que a situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC. 1.
A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual.
II.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCIO LOURENNE RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742710-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO LOURENNE RAMOS REQUERIDO: RAIMUNDA TELES DE MENEZES, ELIANI DA COSTA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração dos mandados de ID 180018609 e de ID 180018610, conforme diligências de ID 180953616, ID 181019970, ID 182245803 e ID 182592594, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com o fim de viabilizar a citação das rés, sob pena de extinção por ausência de pressuposto para o válido e regular trâmite do feito.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 15:56:02.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
04/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCIO LOURENNE RAMOS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/11/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/11/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/11/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:09
Outras decisões
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17/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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