TJDFT - 0700098-05.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:04
Determinado o arquivamento
-
08/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de ELVYS SILVESTRE LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700098-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Assunto: Provas (10925) Requerente: ELVYS SILVESTRE LOPES Requerido: Não encontrado DECISÃO Esclareço, desde já, que a pretensão manifestada pela defesa técnica não merece acolhimento, porquanto os requisitos ensejadores da conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva permanecem incólumes.
Ademais, observo que, apesar da investida não ter importado na prática de violência à pessoa, o acusado ostenta condenação penal transitada em julgado, circunstância que revela a sua propensão às práticas delituosas.
Logo, a segregação cautelar deve ser mantida para o resguardo da ordem pública.
Esclareço que a prisão preventiva é cabível em razão do quantum da pena cominada aos delitos em apuração e, ainda, da reincidência ostentada pelo réu, segundo dispõe o art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
As circunstâncias inerentes à hipótese, especialmente a reincidência, desaconselham o estabelecimento de outra medida cautelar em substituição à prisão.
Outrossim, observo que a segregação cautelar conta com aproximadamente 112 (cento e doze) dias.
Logo, tendo em vista que a instrução processual está ultimada, descabe falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, mormente se considerado o prazo sugerido na Instrução Normativa 01, de 21 de fevereiro de 2011, de lavra da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.
A propósito: Art. 1º.
Recomendar a observância dos seguintes prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça no II Seminário da Justiça Criminal em relação à duração razoável dos processos nas Varas Criminais e de Execução Penal: Parágrafo Único.
Estando o acusado preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário, de 75 (setenta e cinco) dias, no procedimento sumário, e de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. (grifei) Esclareço, por fim, que o encerramento da instrução processual não enseja, por si só, a revogação da prisão preventiva, pois, em eventual condenação, ainda que em perspectiva meramente hipotética, não seria estabelecido, no caso em tela, o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, haja vista a reincidência ostentada pelo réu.
Em razão de todo o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 18:47:38.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
09/01/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:14
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
08/01/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:19
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE FALSIDADE (332) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
-
08/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772872-49.2023.8.07.0016
Estefania Maria Lara
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 19:01
Processo nº 0700082-27.2024.8.07.0018
Rene Rodrigues Ferreira Batista dos Sant...
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Carolina Correa Vidal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 19:45
Processo nº 0711326-84.2023.8.07.0018
Almira Soares Moreira
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerqu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 18:55
Processo nº 0711280-49.2023.8.07.0001
Instituto de Aprendizagem Nossa Senhora ...
Romeu Jose de Oliveira Junior
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 14:38
Processo nº 0775206-56.2023.8.07.0016
Tonny Pereira Rocha
Distrito Federal
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 19:40