TJDFT - 0757192-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:19
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757192-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA PINHEIRO GURGULINO DE SOUZA EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
12/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZA PINHEIRO GURGULINO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757192-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA PINHEIRO GURGULINO DE SOUZA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUIZA PINHEIRO GURGULINO DE SOUZA em desfavor de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “d) Ao final, seja a demanda julgada totalmente procedente, condenando-se a Ré ao pagamento de verba a título de ressarcimento pelos danos materiais experimentados pelos Autores, em quantias não inferiores a 1.000 (um mil) Direitos Especiais de Saque, em única parcela de pagamento, com incidência de juros e correção monetária desde o decurso dos 21 dias da data em que ocorreu o extravio, conforme preceitua a Convenção de Montreal; e) Ao final, seja a demanda julgada totalmente procedente, condenando-se a Ré ao pagamento de verba a título de compensação pelos danos morais experimentados pelos Autores, em quantia não inferior a 35 (trinta e cinco) salários-mínimos, em única parcela de pagamento”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que adquiriu da ré passagens aéreas nos voos TP058 e TP488; que o voo partiu no dia 01/09/2022 do Aeroporto de Brasília, no Brasil, com destino ao Aeroporto de Nice, na França, com uma escala, no Aeroporto de Lisboa, em Portugal, chegando ao destino final no dia 02/09/2022; que ao chegar em seu destino, a requerente se surpreendeu com o extravio de sua bagagem; que a bagagem nunca foi encontrada; que a mala continha bens de grande valor econômico e que além da perda dos bens teve prejuízos materiais e morais.
A ré em sua defesa aduz que por motivos desconhecidos, infelizmente, não foi possível encontrar as bagagens da parte Autora; que adotou todas as medidas para localização da bagagem, porém não obteve êxito; que a tese construída pela autora se baseia unicamente em seu depoimento unilateral e tendencioso, não podendo então ser acatado pelo juízo; que sua bagagem continha itens sem que haja qualquer comprovação de que lá estavam, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Analisando o mais dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, a autora em seu pleito.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao extravio de bagagens, sendo o CDC utilizado para mensurar eventual dano moral.
Verifico falha na prestação de serviços da ré que extraviou, em definitivo, a mala da autora, causando induvidoso prejuízo material e moral.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com a requerente, caracterizando crassa falha na prestação de serviços.
O artigo 22 da Convenção de Montreal aponta a indenização máxima a ser concedida ao passageiro em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem, a qual se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, abarcando todos os “danos” e “prejuízos” havidos pelos passageiros.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento - danos materiais no valor de R$ 6.574,80 (seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), convertido pelo site do Banco Central do Brasil no dia 15/02/2024, a ser devidamente atualizada desde a data da viagem (01/09/2022) diante da crassa falha de serviços da requerida.
Quanto aos danos morais tenho como cabível diante da crassa falha na prestação de serviços da ré que extraviou a mala da autora, gerando induvidoso prejuízo moral, configurando abuso de direito, eis que feriu legítima expectativa da autora.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 7.000,00, (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A a pagar a requerente LUIZA PINHEIRO GURGULINO DE SOUZA a quantia de R$ 6.574,80 (seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data da viagem (01/09/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A a pagar a requerente LUIZA PINHEIRO GURGULINO DE SOUZA a quantia de R$ 7.000,00, (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757192-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA PINHEIRO GURGULINO DE SOUZA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 12:46
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:46
Outras decisões
-
11/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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