TJDFT - 0731621-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:40
Publicado Edital em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:12
Expedição de Edital.
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15/04/2024 20:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de VICTOR ALVES PEREIRA CASOTTI em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de VICTOR ALVES PEREIRA CASOTTI em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731621-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: VICTOR ALVES PEREIRA CASOTTI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em desfavor de VICTOR ALVES PEREIRA CASOTTI, partes qualificadas nos autos.
Proferida decisão que deflagou o cumprimento de sentença (ID 183190752), a parte autora e o requerido, por intermédio da petição de ID 189285479, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial.
A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC.
Pontuo que se afigura descabida a suspensão da marcha processual, eventualmente prevista no instrumento de autocomposição, eis que juridicamente inconciliável com a homologação do acordo, que veio a ser expressamente postulada, providência esta que pressupõe a prolação de provimento extintivo (sentença homologatória).
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado à credora o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado.
Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 189285479, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários abrangidos pelo acordo.
Custas finais conforme pactuado, observando-se quanto a estas, em caso de eventual omissão no instrumento de autocomposição, o disposto à sentença de ID 177478705, eis que descabida a isenção prevista pelo art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que se cuida de acordo subsequente ao julgamento do feito.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:00
Homologada a Transação
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08/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de VICTOR ALVES PEREIRA CASOTTI em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 04:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731621-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: VICTOR ALVES PEREIRA CASOTTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda apresentada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujo pedido foi apresentado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de VICTOR ALVES PEREIRA CASOTTI, partes qualificadas nos autos. À Secretaria para alterar a CLASSE JUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA, invertendo-se os polos se necessário.
Ainda, altere-se o valor da causa para R$ 6. 417,59.
Intime-se a parte devedora - que é revel -, por simples publicação, portanto, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado “in albis” o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 13:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:21
Outras decisões
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09/01/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 18:08
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de VICTOR ALVES PEREIRA CASOTTI em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:51
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 17:53
Desentranhado o documento
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06/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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14/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 14:25
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:25
Outras decisões
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31/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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