TJDFT - 0707824-37.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JONAS CLAUDIUS DE OLIVEIRA ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR FREITAS DE OLIVEIRA ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707824-37.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: JONAS CLAUDIUS DE OLIVEIRA ANDRADE, JULIO CESAR FREITAS DE OLIVEIRA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUCIANA DA SILVA FERNANDES em desfavor de JONAS CLAUDIUS DE OLIVEIRA ANDRADE e JULIO CESAR FREITAS DE OLIVEIRA ANDRADE, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a parte autora alega que, na data de 08/05/2023, adquiriu dos réus o veículo automotor marca Hyundai, modelo I 30, ano 2013/2014, placa JKQ 0220, assumindo como forma de pagamento a entrega do seu veículo marca Fiat, modelo Idea, ano 2012/2012, placa JKB 6531 e mais valor a ser depositado em conta bancária da parte requerida.
Conta ter sido acordado que os débitos do veículo seriam de responsabilidade de cada adquirente bem como que a transferência de propriedade deveria ser dar até o dia 08/08/2023.
Aduz que, decorrido algum tempo após a aquisição, o veículo Hyundai apresentou falhas mecânicas, caracterizando vício oculto não informado pela parte adversa.
Informa, então, ter procurado oficina mecânica para realização de retífica do motor.
Por essa razão, requer o recebimento de indenização por dano material, decorrente do conserto do veículo e de gastos com Uber, totalizando o importe de R$ 5.246,24, além de dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Junta documentos.
Os réus, em contestação (ID 182316778), afirmam que a autora, ao adquirir o veículo, tinha ciência dos defeitos mecânicos, não havendo se falar em vício oculto.
Ressaltam que ela pagou valor menor do preço real do veículo justamente por saber da necessidade do conserto do carro.
Contam que o veículo dado como entrada, pela autora, possuía diversas multas, inclusive por alcoolemia, as quais impediam a transferência da propriedade do bem, sendo que a requerente se comprometeu a dar baixa nos débitos.
Informam que, confiantes na informação passada pela autora, o primeiro réu realizou viagem para Minas Gerais utilizando o veículo Fiat Idea, tendo sido o carro apreendido em um posto da Polícia em decorrência de ausência de documentação e da multa da alcoolemia, ocasionando tal situação danos materiais decorrentes de diárias do carro no pátio da polícia, estadas em hotel além de consertos no ar condicionado e substituição do radiador e dos pneus do carro.
Fazem pedido contraposto de danos morais no valor de R$ 4.000,00 e danos materiais no importe de R$ 1.699,50.
Junta documentos.
A autora se manifestou em réplica (ID 186252587).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Não há controvérsia quanto ao negócio jurídico entabulado entre as partes (v IDs 170720002 e 170720007).
Tratam-se ambos os documentos de procurações em causa própria, conferindo direitos e obrigações em relação aos veículos adquiridos.
Ressalto que nenhuma das partes pretende, com essa demanda, determinar que a parte adversa promova a transferência da propriedade dos veículos ou pague as multas de trânsito vinculadas a cada automóvel.
A autora sustenta, como causa de pedir de indenização por danos materiais, a existência de vícios redibitórios.
Nos termos do artigo 441 do Código Civil, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
E, ainda, conforme o artigo 442 do Código Civil, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
A autora, na verdade, não pretende, com essa demanda, a anulação do contrato ou o abatimento do preço pago pelo veículo Hyundai I30, mas deseja a reparação de danos materiais decorrentes do conserto dele, realizado em 04/08/2023, no importe de R$ 5.147,62, e dos gastos com Uber.
Ocorre que, em análise aos documentos e cópias de conversas de Whatsapp juntados pelos réus, as quais sequer foram rechaçadas pela autora, verifica-se que ela já detinha ciência dos problemas mecânicos e elétricos do veículo Hyundai desde 17/05/2023 (v ID 182316794, p.12), tendo sido ele entregue no dia 09/05/2023.
Diante desses fatos, a autora não pode se valer da alegação de vício redibitório quando já tinha conhecimento dos problemas do veículo com poucos dias da efetiva entrega, tendo ingressado com a presente demanda muito além dos trinta dias previstos no artigo 445 do Código Civil.
No mais, tenho que a autora não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito.
Isso porque, como consta das cópias de conversas de whatsapp, a autora, em 24/07/2023, afirmou ao primeiro réu que o carro estava com problemas no motor, tendo ele afirmado o seguinte: “(...) o i30 eu comprei na agência nunca aconteceu nada na minha mão, e vc levou até em oficinas com seu namorado, pode ser alguma ironia , imprevisível q aconteceu. , Jamais eu iria vender um carro com problema desta natureza , só vendi , porque estou passando , por momentos difíceis .
Vc vistoriou o carro completamente .
Eu lamento o ocorrido , mas não temos culpa e posso provar.” O fato é que na compra de veículo usado, sobretudo como no caso dos autos, com dez anos de uso, a cautela recomenda a verificação por parte do comprador acerca da existência de vícios.
Antes de se fechar uma compra, compete ao comprador a realização de vistoria por profissional especializado a fim de saber o verdadeiro estado do bem, para só então fechar o negócio.
Sabe-se que o extenso tempo de uso reflete nos possíveis problemas que o veículo pode apresentar.
Além disso, restou apontado nas cópias de conversas entre as partes que a autora, juntamente com o seu namorado, chegou a levar o veículo a algumas oficinas antes de efetivar a compra.
Esse fato não foi rechaçado pela requerente.
Assim, não há se falar em reparação de danos materiais decorrentes do conserto do veículo e de gastos com Uber em razão do carro ter ficado parado e até mesmo de danos morais a ser imputado aos réus em virtude dos problemas do automóvel.
Passo, agora, à análise do pedido contraposto.
Ressalte-se que o referido pedido tem como causa de pedir a apreensão pela polícia do veículo Fiat Idea, repassado aos réus pela autora, como parte do pagamento do veículo Hyundai.
Nesse ponto, a questão será dirimida à luz não só do Código Civil mas também do Código de Trânsito Brasileiro.
O documento do ID 182316782 comprova a apreensão policial.
Nele se verifica que o ato ocorreu em 02/07/2023 às 11h50 na rodovia MGC 354, em Patos de Minas/MG por estar o veículo Fiat Idea com o licenciamento apenas do ano 2019 em virtude de débitos de multas.
De fato, consta das cópias de conversas entre as partes que a autora, antes mesmo de firmar o negócio jurídico, já havia apontado a existência de multas, inclusive de alcoolemia, porém afirmou aos réus que a referida penalidade não os impedia de realizar a transferência do bem.
Sabe-se que a aquisição da propriedade do bem móvel se dá com a tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, e a providências administrativas para o registro dessa transferência e os efeitos dele decorrentes são disciplinadas, essencialmente, pelos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda que a parte autora, antiga proprietária, não tenha cumprido a obrigação de comunicar a venda ao DETRAN (art. 134 do CTB), permanece a obrigação do réu adquirente de realizar a transferência do registro do bem cuja propriedade foi adquirida após a tradição.
Além disso, nos termos do artigo 130 do Código de Trânsito Brasileiro, todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
A ocorrência de apreensão do veículo Fiat Idea, feita em via pública no Estado de Minas Gerais, se deu em razão de o veículo estar licenciado apenas no ano de 2019 (débitos de multas).
Nesse passo, não poderia o primeiro réu, ao arrepio da norma de trânsito, empreender viagem interestadual com a sua família, estando somente na posse do licenciamento de 2019, assumindo, assim, risco de apreensão do veículo, como de fato ocorreu.
Tenho, portanto, que a sua ação não pode ser responsabilizada à autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais e por danos materiais decorrentes das diárias do carro no pátio da Polícia, das estadas da família em hotel e do reboque do automóvel.
Em relação ao pedido contraposto de ressarcimento de gastos com o serviço de carga de gás de ar condicionado do veículo, entendo também pela improcedência.
O referido conserto foi feito em 27/09/2023 (v ID 182320000), ou seja, mais de quatro meses da entrega do Fiat Idea aos réus.
Ressalto que o veículo é modelo 2012, portanto, com mais de dez anos de uso, refletindo, portanto, possíveis problemas normalmente que o automóvel pode apresentar.
Não há que se falar em condenação da autora nas penas da litigância de má-fé porque o simples fato de ela ingressar com a presente ação para ver direito que entende devido não implica uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora e o pedido contraposto apresentado pelos réus.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de abril de 2024, 16:02:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:17
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
29/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR FREITAS DE OLIVEIRA ANDRADE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de JONAS CLAUDIUS DE OLIVEIRA ANDRADE em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707824-37.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: JONAS CLAUDIUS DE OLIVEIRA ANDRADE, JULIO CESAR FREITAS DE OLIVEIRA ANDRADE DECISÃO Considerando os documentos juntados com a réplica, intimem-se os réus sobre eles, podendo se manifestar no prazo de dois dias.
Decorrido o prazo, conclusos para sentença.
Recanto das Emas/DF, 21 de fevereiro de 2024, 12:57:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:45
Outras decisões
-
20/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JONAS CLAUDIUS DE OLIVEIRA ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR FREITAS DE OLIVEIRA ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
26/01/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 11:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 04:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707824-37.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: JONAS CLAUDIUS DE OLIVEIRA ANDRADE, JULIO CESAR FREITAS DE OLIVEIRA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/01/2024 15:00 P3 - JEC - SALA 10 - NUVIMEC.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA10_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 10 de novembro de 2023 20:11:33. -
18/12/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
19/10/2023 00:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 21:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/09/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758895-87.2023.8.07.0016
Alufema Industria e Comercio de Esquadri...
Construtora Meireles LTDA
Advogado: Lidianne Vivian Xavier da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:16
Processo nº 0712468-26.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 18:14
Processo nº 0702194-97.2023.8.07.0019
&Quot;Massa Falida De&Quot; Mobelie Ambientes Plan...
Lucas Araujo Lima
Advogado: Adanilton de Sousa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 18:41
Processo nº 0722709-18.2020.8.07.0001
Tiago Alves Walker
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2020 16:53
Processo nº 0731621-96.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Victor Alves Pereira Casotti
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2023 10:02