TJDFT - 0725934-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:11
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:11
Outras decisões
-
01/09/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2025 19:56
Recebidos os autos
-
30/08/2025 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 17:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725934-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID CAIO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à esta decisão força de ofício para determinar à empresa Ads Marketing e Desenvolvimento LTDA, que proceda à penhora de eventuais créditos em publicidade da Executada HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ nº 12.***.***/0001-24, até o cumprimento integral do débito de R$ 12.647,60.
Eventuais valores devem ser depositados em conta judicial vinculada a este Juízo junto à instituição depositária conveniada (Banco de Brasília BRB[1]).
Ressalte-se que a resposta poderá ser enviada por meio eletrônico, para o e-mail do Juízo [[email protected]].
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ______________________ Ao Senhor MATHEUS GOMES DOS SANTOS Administrador da empresa Ads Marketing e Desenvolvimento LTDA (via eletrônica) ______________________ [1] https://www.tjdft.jus.br/carta-de-servicos/servicos/emissao-guias/deposito-judicial -
03/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:29
Outras decisões
-
01/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
19/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
16/02/2025 21:37
Indeferido o pedido de DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - CPF: *28.***.*74-26 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:41
Outras decisões
-
02/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725934-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID CAIO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento a fim de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos autorizadores da medida excepcional de mitigação da autonomia patrimonial, porquanto a mera recalcitrância da devedora ou ausência de bens penhoráveis não são elementos suficientes para a adoção da medida, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
Instrua ainda o requerimento com certidão dos atos constitutivos emitida pela autoridade competente (Junta Comercial), ainda que na forma simplificada, diligência esta que pode ser envidada pela parte sem a necessidade de intervenção do Juízo, inclusive via internet.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição do incidente.
No mesmo prazo, manifeste-se acerca do ofício da ANAC constante do ID nº 212275347. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:49
Outras decisões
-
25/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:30
Outras decisões
-
26/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:23
Deferido o pedido de DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - CPF: *28.***.*74-26 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:16
Deferido o pedido de DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - CPF: *28.***.*74-26 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:28
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725934-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID CAIO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:27
Outras decisões
-
04/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:58
Outras decisões
-
06/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725934-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID CAIO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações prestadas pela parte credora ao ID nº 191101282, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 11.318,39.
Aguarde-se até a data limite para a reiteração da diligência, devendo o credor promover a conclusão dos autos para verificação das respostas.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID nº 190043386 acerca da penhora de recebíveis de cartão de crédito, mantenho a decisão proferida nos autos por seus bastantes fundamentos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725934-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID CAIO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 188209488 a penhora reiterada em conta bancária da devedora por meio do Sisbajud e a expedição de ofício ao PayPal e às demais administradoras de cartão de crédito para informarem se a devedora utiliza dos serviços por elas prestados para concretizar transações, tanto de compra quanto de venda de produtos, a fim de se promover a penhora dos recebíveis.
Decido.
Da Penhora de Recebíveis de Cartão de Crédito Consoante entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, "os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial"[1].
Nesse sentido, o art. 866 do CPC preceitua que a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial, sob a forma de penhora de recebíveis de cartão de crédito, constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento/recebíveis de cartão de crédito pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
No caso em tela, até o momento somente foi efetivada uma tentativa de penhora "on line" via sistema Sisbajud, infrutífera.
Diante desse quadro, constata-se que ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte a exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, veículos, móveis em geral e etc.
A corroborar tal entendimento, segue o recente precedente desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENHORA DE EVENTUAIS RECEBÍVEIS DA EMPRESA EXECUTADA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CONSTRIÇÃO SOBRE FATURAMENTO.
EQUIPARAÇÃO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UTILIDADE DA MEDIDA E ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça "os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial." (AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) 2.
Trata-se de medida atípica e excepcional, a ser decretada mediante a demonstração de indícios de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, que a medida será exitosa, bem como não comprometerá o funcionamento e a atividade empresária da executada. 3.
Diante da ausência de movimentação financeira nas contas bancárias da devedora, e de esta não ter sido sequer localizada para citação, não se mostra razoável o deferimento da penhora dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito, cabendo ao credor o ônus de tal comprovação. 4.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1821308, 07446684320238070000, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 6/3/2024) Assim, sequer é caso de expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito, de modo que INDEFIRO o requerimento nesse ponto.
Da Penhora Reiterada via Sisbajud Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera (ID nº 187469077).
Pleiteia a parte exequente a realização de nova diligência de modo reiterado ('teimosinha'), sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Intime-se a parte credora para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________________ [1] AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. -
18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:45
Indeferido o pedido de DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - CPF: *28.***.*74-26 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:56
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725934-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID CAIO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:28
Outras decisões
-
21/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725934-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID CAIO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - ART. 828 O(a) Diretor(a) de Secretaria da 25ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, em observância ao art. 828 do CPC/15, e em cumprimento à determinação contida na Decisão de ID 180687785, dos autos do Processo nº 0725934-41.2023.8.07.0001, CERTIFICA E DÁ FÉ que tramita neste juízo Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), no qual figuram como partes: DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - CPF: *28.***.*74-26 (EXEQUENTE), credor, domiciliado à SQNW 108, BLOCO G, SETOR NOROESTE, 212, CEP 70686-185, que atua em causa própria, e HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADA), devedora, com endereço na Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Península Corporativa, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057, sem advogado cadastrado, citada em 04.09.2023.
CERTIFICA, também, que, nos autos acima especificados, foram apurados os créditos a seguir discriminados: valor R$ 8.005,10, atualizados até 01/12/2023, como importância devida ao credor; R$ 784,00, a título de honorários advocatícios.
Valor total de R$ 8.877,19 (oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos).
CERTIFICA ainda que, após sucessivas tentativas de localização do devedor ou de bens para a garantia do crédito exequendo, os autos permaneceram sem movimentação, após o que foi determinada a expedição da presente certidão, para garantia do direito do credor.
Era o que tinha a certificar.
Certidão expedida sem cobrança de custas.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 18:39:59.
GESSIKA DINIZ GUIMARÃES SILVA Diretor(a) de Secretaria Substituto(a) -
31/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:27
Expedição de Edital.
-
15/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DAVID CAIO ALVES RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:05
Outras decisões
-
06/12/2023 08:09
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 13:52
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de DAVID CAIO ALVES RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DAVID CAIO ALVES RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:35
Decretada a revelia
-
05/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) em 04/10/2023.
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05/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:47
Indeferido o pedido de DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - CPF: *28.***.*74-26 (AUTOR)
-
11/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:59
Outras decisões
-
21/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:20
Indeferido o pedido de DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - CPF: *28.***.*74-26 (AUTOR)
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30/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:31
Outras decisões
-
26/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:11
Outras decisões
-
21/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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