TJDFT - 0713731-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 20:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713731-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDICE RORIZ PIMENTEL REQUERIDO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LEDICE RORIZ PIMENTEL contra CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que no dia 4.2.2023 emprestou o carro ao seu filho José Franco Pimentel que, ao conduzi-lo pelo acostamento da BR 040, Km 26, para acessar a entrada de sua chácara, colidiu com carro de terceiro, que estava parado no acostamento por falta de gasolina.
Defende que a ausência de fiscalização adequada pela ré foi determinante para o acidente, pois o outro veículo, parado há mais de hora no acostamento, segundo testemunhas, não possuía qualquer sinalização, o seu licenciamento estava vencido há mais de 10 anos e o seu condutor não teria apresentado habilitação.
Descreve os danos materiais que alega ter sofrido.
Sustenta que o acidente violou a integridade física de seu filho e da esposa deste, a configurar dano moral passível de reparação.
Acrescenta que, por causa das lesões sofridas, ambos – filho e nora – tiveram que ficar em casa por quatros semanas sem poder trabalhar, de modo que fazem jus à indenização por lucros cessantes.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para obter o ressarcimento do valor de R$ 2.491,78 empregado na locação de veículo substituto, bem como que a ré disponibilize outro carro para a demandante ou arque com o respectivo aluguel e que haja a suspensão dos pagamentos de pátio, guincho e demais taxas e, uma vez exigidos, que sejam ressarcidos pela ré.
No mérito, pede a confirmação dos efeitos da tutela concedida, tornando-a definitiva, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano emergente (R$ 16.163,00), por lucros cessantes (R$ 8.000,00) e a reparação por danos morais (R$ 25.000,00).
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 154021193 indeferiu o pedido de tutela provisória, bem como deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora ao ID nº 157455924.
Citada, consoante atesta a certidão sob o ID nº 156984543, a ré apresentou contestação na qual suscita questão preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a autora não é a proprietária do veículo envolvido no acidente.
No mérito, sustenta a ausência dos requisitos da responsabilidade civil objetiva na espécie – conduta, dano e nexo de causalidade.
Nesse aspecto, defende que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima e do condutor do veículo de terceiro.
Por essa razão, refuta a alegação de danos emergentes, de lucros cessantes e de dano moral.
Aduz que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Diante do exposto, pede que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Anexou documentos.
A autora deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de réplica, consoante atesta a certidão de ID nº 162790445.
A decisão de ID nº 166964894 manteve o indeferimento da tutela provisória e facultou às partes a especificação de provas, atribuindo à autora o ônus de comprovar que é proprietária do veículo.
Em cumprimento ao comando judicial, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 167112886 e 157058596).
A autora juntou ainda o documento de ID nº 157055065, facultado o contraditório (ID nº 169890930). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Não se constata,
por outro lado, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. É caso de julgamento direto dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
Aliás, as partes pugnaram expressamente pelo julgamento direto dos pedidos, de modo que a resolução da controvérsia dar-se-á no estado em que se encontra o feito.
De início, esclareça-se que a demanda fora recebida com suporte na teoria da asserção (in status assertionis), já que a autora afirmara na inicial ser titular do direito vindicado e ser a ré a responsável pelo dano que teria experimentado, cabendo a análise definitiva acerca da pertinência subjetiva e da existência de responsabilidade civil na espécie para o átimo sentencial.
Da Ilegitimidade Ativa A ré suscitou questão preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que a autora não é a proprietária do veículo envolvido no acidente.
A autora comprovou que é a proprietária do veículo mediante a juntada aos autos do documento de ID nº 157055065.
Ademais, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel, a exemplo dos veículos automotores, se dá pela tradição (entrega do bem).
No dia do acidente, a autora apenas emprestou o automóvel para o seu filho, ficando com a posse indireta do bem, de modo que não houve modificação da propriedade sobre o veículo.
Logo, não comporta acolhimento a alegação da ré neste ponto.
Por outro lado, conforme já assinalado, a autora sustentou que o acidente violou a integridade física de seu filho e da esposa deste, a configurar dano moral passível de reparação, e acrescentou que, por causa das lesões sofridas, ambos – filho e nora – tiveram que ficar em casa por quatros semanas sem poder trabalhar, de modo que fazem jus à indenização por lucros cessantes.
Nesse aspecto, é certo que a autora não possui legitimidade para pedir a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e a reparação por dano moral, em razão das alegadas lesões sofridas por terceiros, visto que, por força do comando inserto no artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, RECONHEÇO a evidente a ilegitimidade ativa ad causam da proprietária para pedir indenização por lucros cessantes e reparação por dano moral em favor do condutor e sua cônjuge.
Não havendo outras questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Da lide posta a desate, desponta como questão relevante aferir se as alegadas falhas de fiscalização e de sinalização foram determinantes para a ocorrência do acidente na rodovia administrada pela concessionária ré a justificar a procedência do pedido de indenização por dano emergente.
O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Essa responsabilidade, que exige a prova da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do evento danoso, pode ser excluída ou atenuada quando rompido o nexo causal, como nas hipóteses de culpa exclusiva ou concomitante da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro.
Destaca-se que, apesar da oportunidade conferida nos autos, as partes não produziram outras provas, de modo que o feito deve receber solução de mérito no estado em que se encontra.
Isto porque não há um dever de provar, ou mesmo um direito de exigir a prova da parte adversa.
O que existe é um ônus assumido pelo litigante que se manifesta no risco de perder a causa quando ele deixa de comprovar ou impugnar os fatos deduzidos na lide.
Na espécie, no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito confeccionado pela autoridade de trânsito (Polícia Rodoviária Federal - PRF) não há descrição de falta de sinalização adequada no local do acidente ou de qualquer outra falha na prestação do serviço da ré.
Do contrário.
No reportado Laudo houve a conclusão de que a causa determinante do acidente foi a condução do veículo da autora por seu filho pelo acostamento da pista.
Confira-se: “A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.
Conforme as informações levantadas no local do acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi o fato do condutor de V2 adentrar no acostamento e colidir na traseira do veículo que estava estacionado no acostamento em razão de pane.” (ID nº 154011102, destaquei).
Registre-se, nesse particular, que o acervo fotográfico de ID nº 154011102, pág. 9, demonstra que a colisão danificou substancialmente a parte frontal do veículo da autora.
Ademais, na narrativa supracitada também consta a descrição de que a colisão arremessou o veículo do terceiro para fora da via: “(...) Após a colisão V1 foi lançado para fora da via (...)”.
Ora, de acordo com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC), é certo que os danos causados na frente do veículo da autora e a projeção do veículo do terceiro para fora da via demonstram que houve colisão de grande impacto, a evidenciar que o automóvel da autora era conduzido em velocidade incompatível com eventual e excepcional deslocamento pelo acostamento (art. 193 do CTB).
Além disso, não se pode esquecer que é presumida a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega à sua frente ou que está parado/estacionado, porque o motorista deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem.
Na condução do automóvel, é dever do condutor manter distância segura do veículo que segue à frente, considerando as condições do momento, do local, da circulação, do veículo e climáticas (arts. 29 e 192 do CTB), providência que, a toda evidência, não foi adotada pelo filho da autora.
Também não há prova suficiente nos autos de que o veículo do terceiro estava parado há mais de hora no acostamento, o que arrefece a alegação da autora de que ausência de fiscalização adequada pela ré foi a causa determinante do acidente.
Aliás, a concessionária não é investida do poder de polícia e a sua atuação na espécie, a princípio, dependia de requisição pelo terceiro de auxílio mecânico emergencial, se ofertado, o que também não consta dos autos, de modo que não há se falar em negligência ou falha na prestação do serviço.
Ainda, o fato de o licenciamento do carro do terceiro estar vencido há mais de 10 anos e o seu condutor não apresentar habilitação não implicam responsabilidade civil objetiva da ré, pois não constitui atribuição da concessionária a fiscalização de tais irregularidades – poder de polícia –, cuja prerrogativa é atribuída aos órgãos de trânsito instituídos pelo Estado.
Diante desse cenário, é inequívoco que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo da autora, que trafegou e empregou velocidade incompatível com acostamento da pista e, por esse motivo, não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão, causando o rompimento do nexo de causalidade, o que exclui o dever de indenizar.
A corroborar os fundamentos desta sentença, seguem julgados deste Tribunal de Justiça formados em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
ACIDENTE DE MOTOCILETA.
MORTE.
USUÁRIO.
CONSUMIDOR.
OBSTÁCULO NA PISTA DE ROLAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AFASTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2.
A concessionária de serviço rodoviário mantém relação consumerista com os usuários, devendo ser responsabilizada objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço. 3.
A exoneração da responsabilidade objetiva ocorre com o rompimento do nexo causal, seja pela prova da culpa exclusiva da vítima, seja por fato de terceiro, desde que esse se configure como causa absolutamente independente da relação causal estabelecida entre o dano e o risco do serviço prestado pela concessionária. 4.
A ausência de elementos mínimos de prova quanto à existência de nexo causal, isto é, relação de causa e efeito entre a suposta falha na prestação dos serviços atribuídas à concessionária Ré e o dano suportado pelos Autores com a morte da vítima, afasta o dever de indenizar. 5.
A falta de provas quanto à existência de obstáculo na pista de rolamento, indicada na inicial como causa determinante do acidente que vitimou o motociclista, não permite concluir pela existência de falhas na prestação dos serviços atribuídos à concessionária administradora da rodovia, o que afasta o nexo causal entre a conduta da Ré e o acidente fatal. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1412282, 07306918320208070001, Relator Des.
ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 12/4/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USUÁRIO DE RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA DO SERVIÇO.
CONDUTA OMISSIVA E NEXO NORMATIVO ENTRE A OMISSÃO E O RESULTADO DANOSO NÃO DEMONSTRADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
EFEITO NÃO AUTOMÁTICO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Incide a disciplina estabelecida no Código de Defesa do Consumidor às situações concretas em que o usuário de rodovia administrada por concessionária de serviço público reclama judicialmente prejuízos sofridos por falha na prestação do serviço (art. 37, § 6º, CF/88 e arts. 2º e 3º do CDC). 2.
A prestadora de serviços de administração e manutenção de rodovias, concessionária de serviço público, responde objetivamente por danos causados a terceiros, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que não retira ao consumidor o ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o dano dito suportado e a prestação do serviço afirmada defeituosa. 3.
Caso concreto em que os elementos probatórios constantes nos autos, notadamente o boletim de ocorrência policial, fotografias e registros do acidente, bem como do atendimento realizado pelos funcionários da concessionária administradora da rodovia, não evidenciam a alegada falha na prestação dos serviços pela parte apelada. 4.
Conquanto sob o domínio das leis consumeristas a hipótese em exame, não tem cabimento para o caso concreto a pretendida inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), porque, não sendo benefício automático a ser conferido ao consumidor, exige demonstração de verossimilhança das alegações por ele aduzidas ou que esteja em condição de vulnerabilidade por hipossuficiência fática, econômica e técnica, em relação ao prestador do serviço.
Facilitação de defesa que não se mostra necessária no caso dos autos. 5.
Falha na prestação do serviço não comprovada.
Dever de indenizar inexistente. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados. (Acórdão nº 1405937, 07048751620188070019, Relatora Desa.
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 23/3/2022) Portanto, não comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora, os pedidos formulados na petição inicial não comportam acolhimento.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em face da demandante, beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
31/12/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:23
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
30/07/2023 12:42
Outras decisões
-
21/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LEDICE RORIZ PIMENTEL em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a LEDICE RORIZ PIMENTEL - CPF: *97.***.*32-72 (REQUERENTE).
-
02/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:49
Outras decisões
-
29/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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