TJDFT - 0714291-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA DOMINGUES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA DOMINGUES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA DOMINGUES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714291-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KELLEN CRISTINA DOMINGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$6.478,99) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 4 de abril de 2024 17:17:53. -
05/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/03/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714291-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLEN CRISTINA DOMINGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 187088782, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente KELLEN CRISTINA DOMINGUES DOS SANTOS e como parte executada BRITISH AIRWAYS PLC. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:49
Outras decisões
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20/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2024 11:49
Processo Desarquivado
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20/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA DOMINGUES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714291-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLEN CRISTINA DOMINGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Kellen Cristina Domingues dos Santos em face British Airways PLC, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos morais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A autora afirma que firmou c contrato de transporte aéreo internacional com a empresa ré.
Conta que embarcou no voo BA 247 Londres – Guarulhos e após vinte e cinco minutos os passageiros foram desembarcados e o voo foi cancelado.
Conta que após longa espera teve que procurar por conta próprio hotel para pernoitar e chegou ao seu destino com 24 horas de atraso.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré, a inexistência de danos a serem reparados, que o voo de atraso devido a problemas técnicos na aeronave.
Em decisão, datada de 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem ou atraso de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos o atraso na chegada da autora ao seu destino e a ausência de auxílio material por parte da ré, considerando-se que não arcou com despesas de transporte e hospedagem.
A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, in verbis: [...] O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
O fato de a aeronave apresentar problemas técnicos não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois defeitos são previsíveis e passíveis de serem evitados mediante a manutenção periódica para que, no momento da prestação do serviço, esteja a aeronave apta a voar.
Outrossim, a manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré e, como caracteriza fortuito interno.
Desta feita, diante do atraso do voo, está caracterizada a falha na prestação de serviço, devendo a ré indenizar a parte autora pelos prejuízos causados.
Quanto aos danos morais relativos ao atraso do voo, cumpre enfatizar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
Para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada.
Com efeito, não se pode negar que a angústia de ser desembarcada, ter o voo cancelado sem prévio aviso, ter que conseguir por conta própria transporte e hospedagem em país estrangeiro e ainda o grande atraso na chegada ao destino, expôs a usuária a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido, tenho que a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores, o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária, ocasionando a frustração das expectativas legítimas da consumidora.
Cabível, portanto, o dano moral.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 3.000,00). 1.
Consumidora surpreendida com o cancelamento de seu voo de volta, após chegar a Miami para conexão com destino a Manaus, aguardando com sua família por seis horas sem qualquer informação ou apoio logístico, principalmente com relação a alimentação, acomodação ou hospedagem, suportando, por fim, atraso de aproximadamente 18 horas em outro país, sem bagagens, com marido e filho de sete anos. 2.
Do dano moral.
Em caso de atraso de voo, segundo o STJ, "as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Configurado, portanto, o dano moral. 3.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Em razão da difícil tarefa de fixação da indenização por danos morais, a jurisprudência desenvolveu o chamado método bifásico, em que, "...na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz".
Na jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT, a indenização para fato assemelhado é, em média, de R$ 3.000,00, conforme acórdãos n.º 1384690, 1376590, 13611281 e 1342817.
Não há circunstâncias para majorar ou minorar tal indenização na segunda fase, razão pela qual esse é o valor a ser pago pelas recorridas a título de danos morais. 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para majorar a indenização pelos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, diante da ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1608297, 07492527620218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deverá a parte ré ainda ressarcir à autora os danos materiais relativos a transporte e hospedagem gerados pelo cancelamento do voo que perfaz o montante de R$ 698,34, conforme comprovantes de id 166742756 e 166742761.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a empresa ré a pagar à autora: a) a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença; b) o valor de R$ 698,34 (seiscentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar do desembolso (28/05/2023) e com inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:35
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA DOMINGUES DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA DOMINGUES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/09/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 02:40
Recebidos os autos
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26/09/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA DOMINGUES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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12/08/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 19:27
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:27
Outras decisões
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27/07/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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27/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:27
Juntada de Petição de intimação
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27/07/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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