TJDFT - 0713903-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MAURO VIEIRA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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26/10/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/10/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAURO VIEIRA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAURO VIEIRA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MAURO VIEIRA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713903-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURO VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por MAURO VIEIRA DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: (i) a requerente não é parte legítima, eis que fazia parte do quadro de funcionários da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal; (ii) a condenação está limitada de janeiro de 1996 a 27/04/1997, em razão do MSC 7253/97; há prescrição da pretensão de pagar; (iii) Devem aplicados juros moratórios e correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, até a expedição do ofício requisitório, bem como aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021; A parte exequente juntou resposta à impugnação, por meio da qual defende a exatidão dos cálculos iniciais. É o relato do necessário.
DECIDO.
A discussão acerca da legitimidade ativa se amolda ao objeto do IRDR 21 (Processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, Relator Des.
Robson Teixeira de Freitas), no bojo do qual foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos seguintes termos: "Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: ‘Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva’.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.".
Assim, SUSPENDO o andamento do processo.
Encaminhem-se os autos para a pasta "aguardar julgamento de outra ação - IRDR 21".
Com o julgamento do IRDR, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Encaminhem-se os autos para a pasta "aguardar julgamento de outra ação - IRDR 21".
Com o julgamento do IRDR 21, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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08/02/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713903-35.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MAURO VIEIRA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 183513790.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 17:22:10.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
12/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:57
Outras decisões
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28/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/11/2023 13:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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