TJDFT - 0038512-29.2013.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038512-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO EXECUTADO: JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA MELLO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em desfavor de JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA MELLO, partes qualificadas nos autos.
A parte exequente foi intimada a se manifestar a respeito do transcurso do prazo relativo ao arquivamento provisório, conforme certidão de ID 127612263.
A parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Todavia, deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe foi reservado (ID 185413106). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 61881358/73792041, a qual se encontra albergada pela preclusão, logrou remeter os autos ao arquivo provisório, tendo fixado que o término do prazo relativo ao arquivamento provisório se daria em 21/06/2021.
Consoante se depreende dos autos, a dívida ora perseguida seria oriunda de despesas derivadas de locação.
Nesse contexto, a Súmula nº 150 do STF disciplina que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", razão pela qual, in casu, tenho que o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil - pretensão de cobrança de aluguéis e despesas acessórias a contrato de locação de imóvel - deve servir de parâmetro para a análise da prescrição havida após a prolação de sentença.
Com isso, considerando que o prazo de prescrição trienal (art. 206, § 3°, inciso V, do CCB) aplicável ao caso se iniciou na data de 20/06/2018, nos moldes postos nos parágrafos anteriores, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, pois a retomada do cumprimento de sentença foi levada a efeito na data de 21/06/2021, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO CONDOMINIAL.
PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE CINCO ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANTERIOR.
AUTORIZAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO.
RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DE ESTADO DE DIREITO.
Estando suspensa a ação de execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, sem a devida manifestação do exequente e a ocorrência de fatos interruptivos ou suspensivos do decurso do prazo prescricional, durante lapso temporal superior ao da prescrição da pretensão executiva, acertada se mostra a sentença que extingue o processo executivo, com resolução de mérito, com supedâneo no reconhecimento da prescrição intercorrente.
O fato de a sentença anterior ter autorizado a expedição de certidão de crédito não impede o posterior reconhecimento da prescrição, porquanto se trata de ocorrência de questão de ordem pública que pode ser reconhecida quando retomada a execução (artigo 5º, da Portaria Conjunta nº 73/2010). (Acórdão n.1091347, 20000110722032APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018.
Pág.: 425/450)" Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte autora quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se à retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
21/02/2024 22:13
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:13
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038512-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO EXECUTADO: JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA MELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da não manifestação da parte credora acerca da certidão de ID 1777724016, os autos físicos foram remetidos à eliminação.
De ordem, aguarde-se o prazo da parte credora referente ao despacho de ID 180395956.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:47
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:02
Processo Desarquivado
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08/10/2020 12:24
Arquivado Provisoramente
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08/10/2020 05:29
Processo Desarquivado
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08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
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08/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 18:47
Arquivado Provisoramente
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06/10/2020 18:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 18:03
Recebidos os autos
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05/10/2020 18:03
Decisão interlocutória - recebido
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24/09/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/09/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 17:25
Recebidos os autos
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22/09/2020 17:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/09/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2020 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2020 02:38
Publicado Certidão em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 15:55
Juntada de Certidão
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23/04/2020 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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