TJDFT - 0702185-80.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:22
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702185-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS ALVES DOURADO, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO TARGINO FERREIRA NETO DECISÃO Cumpra-se ID 205985819.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:41
Outras decisões
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28/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702185-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAIS ALVES DOURADO EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO TARGINO FERREIRA NETO DESPACHO Junte a exequente Thais planilha com atualização do débito.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:13
Outras decisões
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11/04/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702185-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO TARGINO FERREIRA NETO DECISÃO As partes celebraram acordo em que a ré GEDEANE comprometeu-se a realizar a quitação do veículo placa JHW 7343 até 22.08.2023.
O réu João Targino comprometeu-se a solicitar a carta de quitação do veículo até 30.08.2023, bem como a remeter a 2ª Via do DUT ao requerente em até 10 dias úteis após a retirada do documento.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os réus foram intimados para cumprir suas obrigações no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
A ré GEDEANE informou não ter condições financeiras de promover a quitação do arrendamento mercantil do veículo.
Pela decisão de ID 183286700, informou-se ao autor a impossibilidade de determinar ao DETRAN a transferência do veículo, pois de propriedade do arrendatário BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil.
A ré GEDEANE foi novamente intimada para cumprir a obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
O despacho de ID 197177243 estabeleceu os parâmetros para atualização da multa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença em desfavor da ré GEDEANE, houve bloqueio em 11.06.2024, pelo sistema SISBAJUD, de R$ 237,01.
Em 31.07.2024, determinou-se a suspensão para incidência da prescrição intercorrente.
O credor informou que GEDEANE seria casada com Fausto Campos de Arruda e requereu a penhora de bens em nome desse.
Posteriormente, requereu consulta ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP.
Certidão de casamento no ID 211955746.
Pela decisão de ID 213622889, estabeleceu-se que a consulta a bens do cônjuge da ré GEDEANE somente será feita quando esgotadas as pesquisas em seu próprio nome.
Determinou-se a penhora do veículo JGP 7162.
GEDEANE veio aos autos e informou que o veículo penhorado foi vendido em 09.09.2024.
O comprador Wilton Cesar dos Santos Moreira veio aos autos para reclamar da constrição efetuado sobre o veículo.
Certidão de óbito do autor obtida pelo sistema SERP.
Intimado o advogado do autor, esse não se manifestou.
Decido.
Verificou-se que o autor faleceu em 30.11.2024, deixando duas filhas menores impúberes, o que demonstra a necessidade de intervenção do Ministério Público.
Por outro lado, pende de apreciação a questão referente à penhora do veículo JGP 7162.
Observe-se, contudo, que o artigo 313, § 1º, do Código de Processo Civil determina a suspensão do curso da ação e o artigo 314 proíbe a prática de qualquer ato processual.
Essa proibição é temperada em casos de iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, situação em que se enquadra o pedido de ID 227768733.
Assim, suspendo o curso da ação por 2 meses, mas determino a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a penhora do veículo.
Determino, ainda, nos termos do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, a intimação de THAIS ALVES DOURADO, tanto no endereço em anexo, como no último endereço do autor fornecido nos autos, a qual deverá ser intimada como cônjuge sobrevivente e como representante legal de S.R.D. dos S. e H.
K.
D. dos Santos, herdeiros deixados pelo autor, para que: a) promova a regularização do polo passivo; b) se manifeste expressamente sobre o pedido de ID 227768733; c) se manifeste expressamente sobre o valor penhorado.
Promova a Secretaria as anotações necessárias, inclusive quanto à necessidade de intervenção do Ministério Público.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702185-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO TARGINO FERREIRA NETO DESPACHO Antes de eventual determinação de suspensão da demanda, intime-se o procurador do autor acerca da certidão de óbito anexa.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/03/2025 21:18
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 17:08
Desentranhado o documento
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19/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/02/2025 19:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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07/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/12/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702185-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO TARGINO FERREIRA NETO DESPACHO O oficial de justiça somente conseguirá promover a remoção do veículo se o autor fornecer os meios para tanto.
De qualquer sorte, desentranhe-se o mandado para cumprimento.
Caso o credor, maior interessado, não forneça os meios para cumprimento, o oficial de justiça deverá promover apenas a penhora, avaliação e intimação do devedor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702185-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO TARGINO FERREIRA NETO DECISÃO Ao ID 159503535, a requerida Gedeane comprometeu-se a quitar o veículo placa JHS7343, até o dia 22.08.2023, enquanto o requerido João se comprometeu a solicitar à instituição financeira responsável pelo financiamento do referido automóvel a carta de quitação, até o dia 30.08.2023.
Noticiado o descumprimento do acordo, arbitrou-se multa de R$ 1.000,00 em desfavor da ré Gedeane (ID 185590284).
Ao ID 185590284, a executada Gedeane foi intimada a cumprir a obrigação sob pena de multa de R$ 1.000,00, porém quedou-se inerte.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença ao ID 191585146.
Realizada pesquisa SISBAJUD, houve penhora de R$ 249,44, em 11/06/2024 (ID 201181480).
Ao ID 209569885, o credor requer realização de pesquisa SISBAJUD em contas do cônjuge do executada Gedeane.
Solicitou-se a certidão de casamento da executada para que fosse conhecido o regime de bens do casal (ID 209970692).
O exequente juntou a certidão ao ID 211955746, que demonstra que o regime é de comunhão parcial de bens.
Ao ID 211955745, o exequente renova o pedido de pesquisa SISBAJUD e acrescenta o pedido de outras pesquisas de bens em face do cônjuge da executada Gedeane.
DECIDO. 1) A possibilidade de consulta às contas bancárias em nome do cônjuge da requerida Gedeane somente será apreciada quando esgotadas as pesquisas de bens em nome da devedora.
Como foi encontrado veículo em nome da requerida Gedeane, não há fundamento para o deferimento do pedido. 2) Observo que a quantia penhorada ainda não foi transferida ao exequente.
Intime-o para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir, bem como indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias. 3) Defiro a penhora do veículo placa JGP 7162.
Nesta data, lancei restrição de circulação e registro da penhora no sistema RENAJUD, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando o documento em anexo, oriundo do sistema RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do CPC, fica dispensada, em atenção ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção ao depósito público, devendo o credor fornecer os meios para tanto.
Promovida a remoção, deixa o devedor de ser depositário fiel do bem.
Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de avaliação, remoção e intimação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:16
Outras decisões
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04/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702185-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO TARGINO FERREIRA NETO DESPACHO Intime-se a ré Gedeane para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de retomada dos atos executórios.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702185-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO TARGINO FERREIRA NETO DESPACHO Aguarde-se por 05 dias.
Inerte, retornem à suspensão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 20:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702185-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO TARGINO FERREIRA NETO DESPACHO Junte o credor a certidão de casamento da ré Gedeane, pois seu pedido demanda que seja conhecido o regime de bens do casal.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/09/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/07/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702185-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO TARGINO FERREIRA NETO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702185-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO TARGINO FERREIRA NETO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/06/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
24/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 23:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702185-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO TARGINO FERREIRA NETO DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito (multas no valor total de R$ 2.000,00), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Não há previsão de cobrança de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial decorrente do cumprimento de sentença.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702185-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO TARGINO FERREIRA NETO DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 8 de março de 2024, às 16:43:36. -
08/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702185-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO TARGINO FERREIRA NETO DECISÃO 1) Não se conhece do pedido de danos morais, pois o cumprimento de sentença ocorrerá nos estritos limites do acordo celebrado entre as partes. 2) Intime-se a ré Gedeane para cumprir o acordo celebrado no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:38
Outras decisões
-
30/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702185-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO TARGINO FERREIRA NETO DECISÃO Revogo o despacho anterior, pois não guarda relação com a presente ação.
As partes firmaram acordo nos seguintes termos: a) a ré Gedeane comprometeu-se a quitar o financiamento do veículo placa JHS7343 até o dia 22.08.2023, sob pena de multa; b) o réu João comprometeu-se a solicitar a carta de quitação ao credor fiduciário para emissão da segunda via do DUT até o dia 30.08.2023, desde que cumprida a obrigação da ré Gedeane; c) recebida a segunda via do DUT, o réu João a encaminharia ao autor no prazo de 10 dias úteis.
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer condição relativa ao valor exigido pelo agente financeiro credor, assumindo a ré Gedeane livremente a obrigação acima, o que afasta qualquer necessidade de chamamento do credor para integrar a lide, o que, aliás, é expressamente vedado pelo artigo 10 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, sem que a ré Gedeane cumpra a sua obrigação, não é possível exigir o cumprimento daquela assumida pelo réu João.
Não vislumbro,
por outro lado, litigância de má-fé, mas mero exercício do direito de defesa, ainda que fundamentado em pedido incompatível com a Lei 9.099/95.
Deverá o autor requerer aquilo que entender de direito, ficando ciente, contudo, de que inviável se determinar a transferência do veículo para seu nome, eis que pertencente ao arrendatário BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:07
Outras decisões
-
09/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/12/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:36
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:04
Outras decisões
-
28/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 22:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:15
Homologada a Transação
-
22/05/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/05/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 00:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:21
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:17
Outras decisões
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10/03/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/03/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 17:40
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/02/2023 13:03
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/02/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2023 09:55
Recebidos os autos
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23/02/2023 09:55
Outras decisões
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22/02/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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