TJDFT - 0748476-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 05:52
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:53
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
15/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:49
Expedição de Autorização.
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08/03/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA MARLI DA NATIVIDADE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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15/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748476-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARLI DA NATIVIDADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 13:13:15.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
11/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:04
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/12/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 12:37
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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18/12/2023 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA MARLI DA NATIVIDADE em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 21:25
Recebidos os autos
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19/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:25
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/10/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:23
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:47
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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