TJDFT - 0712573-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:03
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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16/06/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:24
Outras decisões
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20/05/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712573-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA, JOSAINE ALVES DOS SANTOS, JOSE ARAUJO DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Conforme julgamento do IRDR 21, fixou-se a seguinte tese jurídica: "Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva." (Acórdão 1905562, 0723785-75.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no PJe: 03/10/2024.) Registre-se que a Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) foi ajuizada em 30/6/1997.
II - Ante o exposto, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 12:12:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/03/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712573-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA, JOSAINE ALVES DOS SANTOS, JOSE ARAUJO DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A despeito do provimento do AI n. 0753733-62.2023.8.07.0000 (ID 205758618), o feito encontra-se suspenso nos termos da decisão de ID 205036211.
Assim, prossiga-se nos termos da referida decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:02:28.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:57
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/08/2024 23:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 23:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712573-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA, JOSAINE ALVES DOS SANTOS, JOSE ARAUJO DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA E OUTROS interpuseram embargos declaratórios (ID 202221108) contra a decisão de ID 200536932, que deu provimento aos embargos de ID 195051876 e determinou a expedição dos pertinentes requisitórios da parcela incontroversa.
Alegam que a decisão é omissa porquanto não observou que em 19/06/2020 entrou em vigor a nova Lei Distrital n. 6.618/2020, cujo art. 1º estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, o que revogou a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Ao contrário do sustentado pela parte embargante, a expedição de RPV deve observar o teto de 10 salários mínimos, em observância à redação originária do art. 1º da Lei Distrital 3.624/2005.
Isso porque a Lei Distrital n. 6.618/2020, que havia alterado para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta, padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, conforme entendimento firmado pelo c.
Conselho Especial deste e.
TJDFT: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.” (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o acórdão publicado pelo e.
STF em 12/07/2024, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.491.414, ainda não transitou em julgado.
III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
IV – Na oportunidade, ciente da decisão de ID 201833774, proferida pelo Desembargador Relator LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, da 3ª Turma Cível, que determinou a suspensão do feito na origem nos autos do AGI n. 0723853-88.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: “Desse modo, em razão da discussão envolver a mesma questão tratada no processo supra, deve-se igualmente suspender o feito.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito na origem e nos termos da determinação da Câmara de Uniformização de Jurisprudência, bem como em razão do descumprimento da liminar deferida em sede de agravo de instrumento.” V - Assim, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 13:49:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/07/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
27/06/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712573-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA, JOSAINE ALVES DOS SANTOS, JOSE ARAUJO DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA E OUTROS interpuseram embargos declaratórios (ID 195051876) contra a decisão de ID 193854423, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alegam que a decisão embargada é omissa quanto a apreciação do pedido final de prosseguimento do feito em relação ao pagamento das parcelas incontroversas constante na réplica acostada em ID 192469146.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer seja negado provimento aos embargos de declaração opostos (ID 199007893). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Com efeito, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 188728671, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 30.008,59, sendo R$ 8.955,48 para CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA, R$ 10.410,38 para JOSAINE ALVES DOS SANTOS e R$ 10.380,50 para JOSE ARAUJO DE SOUSA, referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 262,23 os honorários sucumbenciais.
Ainda, a decisão de ID 183338207, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com as planilhas de ID 176183118, ID 176183119 e ID 176183122 pretendendo o recebimento de R$ 54.360,76, sendo R$ 16.362,35 para CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA, R$ 19.026,06 para JOSAINE ALVES DOS SANTOS e R$ 18.972,35 para JOSE ARAUJO DE SOUSA, cujos valores superam o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo as parcelas incontroversas observarem o regime de pagamento de precatórios.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 195051876, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios da parcela incontroversa, sendo os precatórios no valor de R$ 8.955,48 para CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA, de R$ 10.410,38 para JOSAINE ALVES DOS SANTOS e de R$ 10.380,50 para JOSE ARAUJO DE SOUSA, apurados em ID 188728671; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 2.974,63), conforme fixados na decisão de ID 183338207.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 188728671, sem atualização, vez que a decisão de ID 193854423 ainda não transitou em julgado porquanto aguarda o julgamento de mérito do AGI n. 0723853-88.2024.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
No mais, mantém a decisão de ID 193854423 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 13:42:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/06/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/04/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712573-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA, JOSAINE ALVES DOS SANTOS, JOSE ARAUJO DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão de ID 182444751, da 3ª Turma Cível, que deferiu efeito suspensivo ao AGI n. 0753733-62.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso e de sorte que a ordem de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça e relativamente ao Tema 1.169, não constitua empecilho à tramitação do pedido de liquidação individual da sentença coletiva.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 188728670.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por CLÁUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA, JOSAINE ALVES DOS SANTOS e JOSÉ ARAÚJO DE SOUSA, por meio do qual pleiteia o recebimento o valor R$ 16.362,35 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, conforme planilha de ID 176183118.
Aduz que são servidores públicos do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiaram-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 188728670 instruída com a planilha de cálculo de ID 188728671.
Inicialmente, suscita ilegitimidade ativa afirmando que os servidores são titulares do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, carreira representada pelo SINDFAZ/DF e não pelo SINDIRETA.
No mérito, afirma que na ação coletiva n. 32.159/97, o acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (autos n. 0000491-52.2011.8.07.0001 – 20.***.***/0049-15) limitou a condenação ao período anterior à impetração do mandado de segurança n. 7.253/97, ajuizado em 28/04/1997.
Quanto a correção monetária, ressalta que a parte exequente aplicou o indexador IPCA-E conjugando com os coeficientes da Taxa Selic e calculou o valor monetária dos juros sobre o resultado ocasionando anatocismo, uma vez que a Taxa Selic possui juros embutidos em sua composição.
Afirma que deve ser aplicada a Taxa referencial TR até 11/2021, vez que os Embargos de Declaração da ação n. 2011.01.1.000491-5 (acórdão n. 998.356), alterou o fator de correção monetária IPCAE para TR nos termos da Lei n. 11.960/2009 e, posterior a tal data, deve ser aplicada a Taxa Selic sobre o valor nominal, nos moldes da emenda constitucional n. 113/2021.
Requer i) a suspensão, nos termos do Tema 1170.
Informa o excesso de R$ 24.614,40 e como devido o valor R$ 30.008,59, sendo R$ 29.746,36 o valor principal e R$ 262,23 as custas processuais.
Em resposta de ID 192469146, a parte exequente discorda das alegações do DISTRITO FEDERAL e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Ilegitimidade Ativa III – Quanto a alegação de que a parte exequente ocupava o cargo de Técnico de Apoio Fazendário, carreira representada pelo SINDFAZ/DF, não deve prosperar.
O auxílio alimentação foi conferido aos servidores públicos do Distrito Federal por meio do art. 1º da Lei Distrital n. 786/1994, tendo sido suspenso pelo Decreto n. 16.990/1995, nos seguintes termos: “Art. 1° - O benefício alimentação, instituído pela Lei n° 786 de 07 de novembro de 1994, fica suspenso para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com ou sem vínculo, ocupante de Cargo de Natureza Especial.” (GRIFO NOSSO) Note-se que a lei que suspendeu o benefício atingiu os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, tendo o SINDIRETA ajuizado a ação coletiva n. 32159/97 contra o DISTRITO FEDERAL, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que todo aquele que faz parte da categoria ou classe profissional, representada ou substituída por sindicato, é diretamente beneficiado pela eficácia da decisão coletiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou não, eis que as peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegiam a máxima efetividade das decisões nele tratadas.
Senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART.535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ARESTO E NÃO IMPUGNADO NO RESP.
SÚMULA 283/STF.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
DESPROVIDO. 1.
Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido.
A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição por entender que a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Referido fundamento, suficiente por si só à manutenção do julgado, no ponto, não foi especificamente impugnado pela recorrente em seu Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Pretório Excelso. 3.
A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, na maioria das vezes, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos integrantes da respectiva categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação.
Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de integrantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade postulante. 4.
Aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado. 5.
Recurso Especial da União desprovido.” (REsp. 2012/0171105-7.
Min.
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho.
Primeira Turma.
Data do Julgamento: 23/10/2012.
DJe 09/11/2012).
Assim, como a parte exequente é servidora do DISTRITO FEDERAL e filiada ao SINDIRETA à época do ajuizamento da ação de conhecimento n. 32.159/97, conforme as fichas financeiras de ID 176183118, faz jus ao recebimento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Assim, REJEITA-SE esta preliminar.
Mérito IV – No que se refere ao termo final do benefício alimentação verifica-se que a parte exequente realizou os cálculos considerando o período de 01/01/1996 a 01/03/1997, pelo que deixo de analisar a impugnação neste ponto.
Com respeito aos critérios de correção monetária, a sentença de ID 176183123 (fls. 38/43) assim consignou: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” (GRIFO NOSSO) As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 176183123 – fls. 46/53), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 176183123 – fls. 54/58), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 176183123 – fls. 59/65), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 176183123 (fl. 101) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Ainda, no julgamento do Tema 1.170 da repercussão geral, ocorrido em 12/12/2023, o e.
STF fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
O cotejo das planilhas de ID 176183118 e ID 188728671 demonstra que a parte exequente não informou expressamente o índice utilizado para correção monetária dos valores e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009; juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021; e sem juros de 01/12/2021 em diante.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução dos índices da TR e fez incidir os mesmos percentuais de juros de mora para os mesmos períodos até 30/11/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 183338207.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
V – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 176183118, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 176183123 – fls. 54/58), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 183338207 e o ressarcimento das custas processuais de ID 176183117.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:32:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/04/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712573-03.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 188728670.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:57:32.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
08/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 21:58
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712573-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA, JOSAINE ALVES DOS SANTOS, JOSE ARAUJO DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA E OUTROS interpuseram embargos de declaração (ID 184980237) contra a decisão de ID 183338207, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença ajuizado pela parte embargante e deferiu a expedição de RPV no caso de eventual renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
A parte embargante alega que a decisão é omissa porquanto não observou que em 19/06/2020 entrou em vigor a Lei Distrital n. 6.618/2020, cujo art. 1º estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor revogando a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
II – Recebo os presentes embargos declaratórios.
No mérito, sem razão aos embargantes.
Ao contrário do sustentado pela parte exequente, a expedição de RPV deve observar o teto de 10 salários mínimos, em observância à redação originária do art. 1º da Lei Distrital 3.624/2005.
Isso porque a Lei Distrital n. 6.618/2020, que havia alterado para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta, padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, conforme entendimento firmado pelo c.
Conselho Especial deste e.
TJDFT: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.” (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há falar em obrigação de pequeno valor superior a 10 salários mínimos.
Assim, não havendo vício a ser sanado, cabe à parte deduzir a sua irresignação na via processual própria.
III – Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:46:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712573-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA, JOSAINE ALVES DOS SANTOS, JOSE ARAUJO DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do decisão proferida no Agravo de Instrumento 0753733-62.2023.8.07.0000 (ID 182444751), que deferiu a liminar para determinar o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: "DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso e de sorte que a ordem de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça e relativamente ao Tema 1.169, não constitua empecilho à tramitação do pedido de liquidação individual da sentença coletiva".
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA, JOSAINE ALVES DOS SANTOS, JOSE ARAUJO DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora.
X - Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XI - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do exequente.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
12/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:23
Outras decisões
-
19/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/11/2023 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
25/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/10/2023 13:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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