TJDFT - 0742992-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE CASSIANO LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:54
Outras decisões
-
24/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 18:22
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE CASSIANO LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE CASSIANO LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE CASSIANO LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE CASSIANO LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 23:17
Juntada de Petição de comunicação
-
27/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE CASSIANO LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742992-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE CASSIANO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por AUTOR: DISTRITO FEDERA em face de ARTHUR HENRIQUE CASSIANO LIMA. .
II - Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:29
Outras decisões
-
28/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:00
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE CASSIANO LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0742992-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE CASSIANO LIMA REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ARTHUR HENRIQUE CASSIANO LIMA em face do INSTITUTO AOCP e do DISTRITO FEDERAL.
Citados, apenas o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 182655348).
Em ID 182754616, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Intimados, os réus não se opuseram ao referido pedido de desistência (IDs 182976468 e 183179822).
Assim, considerando o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, bem como o expresso consentimento dos réus, HOMOLOGA-SE o pedido de desistência da ação.
Com apoio no art. 485, VIII c/c § 5º, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 6º e 8º c/c 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), exclusivamente em favor do DISTRITO FEDERAL, porquanto o INSTITUTO AOCP não ofertou contestação previamente à formulação do pedido de desistência.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
12/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:51
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2023 09:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/11/2023 11:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:54
Indeferido o pedido de ARTHUR HENRIQUE CASSIANO LIMA - CPF: *64.***.*97-04 (AUTOR)
-
14/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/11/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 12:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:30
Gratuidade da justiça não concedida a ARTHUR HENRIQUE CASSIANO LIMA - CPF: *64.***.*97-04 (AUTOR).
-
06/11/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/11/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE CASSIANO LIMA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:47
Declarada incompetência
-
18/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (substituto legal) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
18/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/10/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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