TJDFT - 0721894-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721894-84.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIO EUDES DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:57:29.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
09/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 11:05
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 01:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/05/2024 01:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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03/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:41
Outras decisões
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02/05/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721894-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIO EUDES DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 11:14:57.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
30/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 01:40
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721894-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIO EUDES DE MEDEIROS REU: SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por LECIR LUZ E WILSON SAHADE ADVOGADOS - CNPJ 28.390.674/0001- 69 - (credor(a) de honorários) em face de MARIO EUDES DE MEDEIROS.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste LECIR LUZ E WILSON SAHADE ADVOGADOS, representado por WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - OAB/DF 22.399, e no polo passivo do processo conste MARIO EUDES DE MEDEIROS.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 412,25.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:16
Outras decisões
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05/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:51
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 08:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721894-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIO EUDES DE MEDEIROS REU: SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento, cumulada com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por MARIO EUDES DE MEDEIROS em desfavor de SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVAÇÕES, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que, em 04/11/2020, o autor adquiriu da ré o veículo CAR/CAMINHAO/CABERTA FORD F/4000G, ANO/MODELO 1999/1999, PLACA NLD6292; que foi acordado o preço de R$ 40.000,00, a ser pago mediante entrada de R$ 15.000,00 e pagamento do remanescente, de R$ 25.000,00, mediante crédito em conta corrente a ser efetuado até 30/05/2021; que o autor firmou o contrato por intermédio do mandatário da ré, Sérgio Antônio Leite Albuquerque, munido de procuração; que o autor efetuou o pagamento da entrada de R$ 15.000,00 diretamente ao procurador, em 04/11/2020; que, além disso, efetuou depósitos em 21/12/2020 (R$ 5.000,00), 21/12/2020 (R$ 5.000,00), 23/12/2020 (R$ 1.500,00), 18/02/2021 (R$ 2.500,00), 19/02/2021 (R$ 500,00), 26/03/2021 (R$ 2.500,00), 09/04/2021 (R$ 1.500,00), 16/04/2021 (R$ 1.000,00) e 30/04/2021 (R$ 2.000,00), no montante de R$ 36.500,00; que, no contrato, constou a obrigação da ré de proceder à imediata transferência do veículo após a quitação do preço; que, faltando apenas R$ 3.500,00 para a quitação, na véspera da data de vencimento da parcela, o autor tomou conhecimento da revogação da procuração outorgada a seu mandatário nos autos da ação de desconstituição de procuração n. 0734565-76.2020.8.07.0001; que esse mandatário foi quem formalizou a venda e que até então vinha recebendo o pagamento das parcelas em nome da ré; que, em razão da revogação da procuração, o mandatário não pode mais receber o pagamento das parcelas e autorizar a transferência da titularidade do veículo; que o autor desconhece o contato do atual representante legal da ré, o que autoriza o ajuizamento da ação de consignação em pagamento; que, em consulta ao site do DETRAN/GO, verificou constar anotação de furto/roubo para o veículo em questão, com base em inquérito policial instaurado após a pactuação do contrato de compra e venda.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a autorização para o depósito do saldo remanescente, vencido em 30/05/2021, no valor de R$ 3.500,00; a concessão de tutela de urgência para nomear o autor depositário do bem, retirar a anotação de furto/roubo e determinar a expedição do CRLV do veículo, para sua utilização sem risco de apreensão; e, no mérito, a confirmação da antecipação da tutela pra declarar quitado o contrato de compra e venda de veículo usado firmado em 04/11/2020 e determinar a expedição da ATPV-e em nome do autor.
Atribui à causa o valor de R$ 3.500,00.
Junta documentos.
Decisão de id 95925900, proferida pelo juízo da 24ª vara cível de Brasília, declinou da competência em favor deste juízo em razão da existência de conexão com o processo n. 0734565-76.2020.8.07.0001.
Decisão de id 95995520, proferida por este juízo, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré.
O autor interpôs agravo de instrumento (id 98075388), mas a decisão agravada foi mantida pelo juízo (id 98089918).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (id 98135856 - Pág. 5) e, no mérito, o recurso foi improvido (id 141885666 - Pág. 2).
A ré foi citada (id 103208208) e apresentou a contestação de id 105117108.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir (inadequação da via eleita).
Sustenta que, em 21/06/2019, o então sócio administrador da ré, Roberto Bianchi Juliano, sofreu um gravíssimo acidente automobilístico, que o deixou em estado de coma induzido por 5 dias e com diversas sequelas, como traumas físicos em ombro, pernas e face, além de traumatismo craniano; que ele nunca se recuperou totalmente, razão pela qual foi ajuizada ação de curatela para sua interdição; que, com sua interdição, os atos de gestão da empresa passaram a ser exercidos exclusivamente pela sócia Romilda, que nomeou o próprio filho, Sérgio, para exercer todos os atos societários, outorgando-lhe poderes de administração por meio de procuração; que o curador do Sr.
Roberto passou a notar a alienação de diversos bens da empresa sem transparência quanto aos termos e condições das vendas e sem notícia de reversão do produto das vendas em favor da empresa; que, assim, a alienação dos bens não foi acompanhada do correspondente e necessário registro contábil; que, no caso, a venda foi feita em nome da pessoa jurídica, mas os pagamentos eram feitos na conta do suposto procurador; que, em 10/05/2020, a preocupação com a dilapidação patrimonial praticada pelo procurador da Sra.
Romilda levou ao registro de boletim de ocorrência policial, o que ocorreu mais de 5 meses antes da celebração do contrato objeto dos autos; que, em 21/10/2020, foi ajuizada a ação de anulação de procuração e, em 23/11/2020, menos de 20 dias após a celebração do contrato, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para revogar a procuração outorgada ao Sr.
Sérgio; que o próprio autor alega que deveria realizar o pagamento dos R$ 3.500,00 até o dia 30/05/2021, mas somente ajuizou a ação em 25/06/2021, ainda não tendo efetuado o depósito do valor; que o depósito é essencial para o processamento da ação de consignação; que não é o caso de consignação do pagamento; que não há dúvida sobre quem tem a legitimidade para receber o saldo remanescente da venda; que o credor não é desconhecido e não há dúvida sobre quem é a pessoa legitimada a receber o pagamento; que o administrador não pode delegar seus poderes por meio de procuração, mas somente outorgar procuração para atos específicos, sem transferência dos poderes de administração; que o autor afirma ter pagado R$ 36.500,00, mas que a soma dos valores constantes dos comprovantes juntados aos autos não resulta nesse montante; que o caminhão não é de 1999, e sim de 2009; que isso demonstra que o veículo, adquirido em 11/2020, foi alienado por valor muito abaixo do de mercado (que na época era de R$ 67.548,00); que o negócio foi ilícito e eivado de nulidades; que o autor deve ser intimado a realizar o depósito do valor faltante, sob pena de extinção do feito sem mérito; que, após o depósito, deve ser concedido prazo à ré para nova manifestação; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no id 107675382.
Decisão de id 107800650 entendeu inoportuno o pedido de depósito da quantia controvertida, ressalvando a possibilidade de deferimento do pedido quando da análise de mérito, bem como determinou a intimação das partes para especificação de provas.
Petição da ré no id 110319833, requerendo o chamamento do feito à ordem para autorização do depósito consignado.
De forma subsidiária, requer a produção de prova oral.
Petição do autor no id 110476285, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Decisão de id 111545169 entendeu desnecessária a dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Decisão de id 113169886 determinou a suspensão do processo até o julgamento do processo n. 0734565-76.2020.8.07.0001, em razão da relação de prejudicialidade com o processo associado.
Petição do autor no id 145385221, requerendo a concessão da antecipação de tutela incidental para retirar a anotação de furto/roubo sobre o veículo e determinar a expedição de CRLV para que o autor possa fazer as manutenções necessárias sem risco de recolhimento, o que foi indeferido no id 145488265.
Certidão de id 183486542 informou que o processo associado foi sentenciado e que foi interposta apelação.
Despacho de id 183495235 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da preliminar de falta de interesse de agir (inadequação da via eleita) O interesse de agir é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
Ora, a presente demanda é necessária, visto que se trata de pretensão resistida pela ré; útil, visto que o eventual provimento do pedido acarretará ao autor vantagem econômica; e a via almejada, ação judicial, é adequada.
Por essa razão, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Ressalto que a ausência de depósito não impede o prosseguimento do feito e que a decisão de id 107800650 bem consignou que, no caso de procedência do pedido, seria possível o depósito do valor pretendido pela parte autora.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos O cerne da controvérsia diz respeito à validade do contrato e dos pagamentos realizados, bem como ao direito à consignação do valor do débito remanescente.
Da validade do contrato Verifico que o autor juntou aos autos, no id 95789701, o contrato de compra e venda de veículo usado, firmado pela ré, enquanto vendedora, representada por Sérgio Antônio Albuquerque Leite Júnior, e pelo autor, enquanto comprador, na data de 04/11/2020.
Conforme cláusula primeira, o objeto do contrato era a venda do veículo CAR/CAMINHÃO/CABERTA FORD F/4000 G, ANO/MODELO 1999/1999, de placa NLD 6292.
A despeito de tal qualificação, e conforme bem salientado pela ré, o veículo é de ano/modelo 2009/2009 (id 95793694 - Pág. 1).
O preço da aquisição consta da cláusula segunda (R$ 40.000,00), sendo R$ 15.000,00 a título de entrada, a ser adimplido em dinheiro diretamente ao procurador (que deu, no ato, plena e irrevogável quitação do valor devido), e R$ 25.000,00 a ser depositado na conta do procurador, até o dia 30/05/2021.
Na cláusula terceira, consta que a transferência do veículo para o nome do comprador seria efetuada após a quitação total do preço.
Na cláusula quarta, consta que o contrato estaria sendo firmado em caráter irrevogável e irretratável, ao passo que, na cláusula quinta, consta que o descumprimento do contrato constituiria justa causa para a rescisão contratual, sem necessidade de aviso prévio ou interpelação judicial ou extrajudicial.
A procuração outorgada pela ré, registrada na folha 061 do livro n. 530-P do cartório do 5º ofício de notas, registro civil, títulos e documentos, foi juntada no id 95789709, dela constando poderes especiais para “gerir e administrar ativa e passivamente a firma outorgante, podendo (...) requerer, alegar e assinar o que for preciso, inclusive contratos, (...) pagar ou receber importâncias, seja a que título for, dar e aceitar recibos e quitações”, dentre outros poderes.
A procuração em questão foi lavrada em 27/04/2020, constando, ao final, sua extração na data de 27/05/2020.
Consoante seu texto, portanto, o mandatário possuía poderes para firmar contratos, receber valores e dar quitação.
Na data do contrato, já havia sido lavrado o boletim de ocorrência de n. 1.501/2020-0 junto à 8ª DP/DF, em 09/05/2020 (id 95791610 - Pág. 1), para apuração da alegação de subtração indevida de bens da empresa ré (id 95791610 - Pág. 4), ao passo que, em 23/11/2020, foi deferido por este juízo, nos autos do processo n. 0734565-76.2020.8.07.0001, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a revogação da procuração em questão, bem como para determinar que o mandatário Sérgio se abstivesse de “praticar quaisquer atos na qualidade de administrador da empresa SERTERRA (...)”, conforme consta do id 95793664 - Pág. 4.
A revogação judicial da procuração se deu com fundamento no disposto nos art. 1.018 e 1.061 do Código Civil, por entender o juízo que “a administração da empresa por pessoa não sócia depende da aprovação de 2/3 dos sócios” e que “a outorga da procuração (...) não observou a norma indicada” (id 95793664 - Pág. 4).
No que se refere à alegação da ré de que o contrato foi firmado em valor (R$ 40.000,00) inferior ao de mercado (R$ 67.548,00 – id 105117111), o que apontaria para sua irregularidade, o autor, em réplica, justifica a aquisição por valor inferior ao de mercado, invocando o que consta do parágrafo primeiro da cláusula primeira do contrato, segundo o qual “o veículo objeto do presente contrato é usado, apresentando desgaste e envelhecimento inerentes ao seu regular uso no decorrer do tempo, está sem funcionamento, necessitando de reparos mecânicos e elétricos” (id (id 95789701 - Pág. 1), bem como concluindo que tais reparos “foram realizados às expensas do consignante, o que justifica a aquisição por valor inferior ao de mercado” (id 107675382 - Pág. 3).
Com efeito, e tendo em vista a informação em contrato de que o veículo estava sem funcionamento e necessitando de reparos, arcados pelo autor (o que não foi impugnado pela ré), afigura-se regular o negócio pactuado em valor inferior ao da tabela FIPE.
Destaco que era ônus da ré (art. 373, inciso II, do CPC) demonstrar que os defeitos apresentados não justificavam a extensão do desconto concedido, ônus do qual ela não se desincumbiu.
Da validade dos pagamentos efetuados Conforme já mencionado, na data do contrato (04/11/2020), a procuração ainda não havia sido revogada, de modo que o contrato, com pagamento inicial, de R$ 15.000,00, foi firmado de modo regular.
Não assiste razão à ré quando sustenta a não comprovação do desembolso dessa quantia (R$ 15.000,00), já que o desembolso se deu em dinheiro e que o próprio contrato trouxe cláusula conferindo quitação a essa parcela.
No que se refere aos pagamentos subsequentes (no montante de R$ 31.500,00), foram efetuados nas datas de 21/12/2020 (R$ 5.000,00), 21/12/2020 (R$ 5.000,00), 23/12/2020 (R$ 1.500,00), 18/02/2021 (R$ 2.500,00), 19/02/2021 (R$ 500,00), 26/03/2021 (R$ 2.500,00), 09/04/2021 (R$ 1.500,00), 16/04/2021 (R$ 1.000,00) e 30/04/2021 (R$ 2.000,00), ou seja, após a revogação judicial da procuração, que conferia poderes a Sérgio para o recebimento de valores.
Com efeito, em consulta ao processo que visou à desconstituição da procuração (processo n. 0734565-76.2020.8.07.0001), verifico que o ofício que determinou a revogação da procuração pelo cartório era datado de 25/11/2020 (id 78087264 daqueles autos) e que a ordem de revogação foi cumprida pelo cartório em 09/12/2020, conforme id 79285856 daqueles autos, o que conferiu publicidade à revogação do mandato a partir de então.
Não obstante tal publicidade, não era exigível que o comprador consultasse mês a mês o registro em cartório para fins de verificar a continuidade da validade da procuração, já que válida na data do contrato e que, este, portanto, foi realizado de modo regular, com indicação da conta de depósito dos valores.
Assim, mesmo que os valores posteriores ao sinal tenham sido depositados após a revogação da contratação, os depósitos atenderam ao disposto em contrato, na medida em que se destinaram à conta lá indicada.
Para que os pagamentos fossem efetuados de forma diversa daquela constante em contrato, era necessário que o comprador fosse notificado extrajudicialmente acerca da revogação da procuração, bem como da necessidade de depósito em conta diversa.
No entanto, a ré não se desincumbiu dessa obrigação, ou ao menos não demonstrou nestes autos que o tenha feito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, de modo que tampouco se questiona a validade desses pagamentos, no montante de R$ 36.500,00.
Do pedido consignatório O autor requereu autorização para pagamento em consignação do valor remanescente de R$ 3.500,00, para a quitação do preço acordado.
A ação de consignação em pagamento tem por base a faculdade da parte de realizar o pagamento em consignação, “nos casos previstos em lei”, para consignação da quantia ou da coisa devida, com efeito de pagamento (art. 539 do CPC/2015).
O objetivo principal da consignatória é a convocação do credor para receber a prestação devida, já sob depósito judicial (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, volume III, 23ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 31).
Sabe-se que a ação de consignação em pagamento objetiva a declaração de efeito liberatório do depósito ofertado pelo devedor quando, dentre outras hipóteses, “o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil” ou “ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento” (art. 335, incisos III e IV, do Código Civil).
Segundo o art. 539 do CPC, “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”.
No caso dos autos, o pedido de autorização para o depósito consignado foi indeferido (id 107800650), restando apreciar o mérito do pedido.
Com efeito, verifico que, na inicial, o autor justifica o pedido consignatório com base na alegação de que tomou conhecimento acerca da revogação da procuração que autorizava Sérgio a receber os pagamentos e que, portanto, não saberia a quem direcionar o depósito remanescente.
A ré se insurge contra tal alegação, afirmando que, assim como o autor a qualificou no polo passivo da demanda, poderia com facilidade identificar o credor a quem deveriam ser destinados os depósitos.
Com razão a ré nesse ponto.
Não obstante, não bastava saber que a ré é a credora, também sendo necessário saber a conta de destino do depósito.
Embora a ré entenda que seria fácil entrar em contato para descobrir tal informação, é certo que diversas diligências foram efetuadas até a localização da ré para citação, o que torna plausível a alegação do autor de que não conseguiu entrar em contato com a ré e que, portanto, não sabia a quem dirigir o depósito.
Na contestação, a ré também alega que o depósito final deveria ter sido feito até a data de 30/05/2021, mas que a ação somente foi ajuizada em 25/06/2021, o que tornaria intempestivo o pedido, Como se vê, portanto, trata-se de alegação do credor de recusa legítima de recebimento de valor em atraso, nos termos do art. 544, inciso II, do CPC.
Quanto a isso, a ré tem razão, porquanto o pedido de pagamento em consignação deveria ter sido formulado antes da data de vencimento da obrigação.
Assim, é evidente que houve descumprimento contratual pelo autor, que deixou de pagar a parcela final no prazo acordado, o que não o autoriza a fazer o pretendido pagamento em consignação, com efeito liberatório quanto aos depósitos efetuados, uma vez que o art. 335, caput e incisos I e II, do Código Civil é claro ao estabelecer que “a consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (...)”.
Como se vê, o pedido consignatório somente tem cabimento no caso de recusa indevida de pagamento pretendido no lugar tempo e condição devidos, uma vez que, nos termos do art. 336 do Código Civil, “para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”.
De fato, o autor reconhece a mora, mas, mesmo assim, sequer incluiu, no valor a ser depositado, os encargos moratórios comumente praticados, como correção monetária e juros, de modo que é inegável que o valor indicado de R$ 3.500,00 é insuficiente para a quitação do contrato.
Assim, estando o autor em mora, a recusa da ré manifestada em contestação é legítima e o pedido consignatório deve ser julgado improcedente.
Destaco que houve adimplemento substancial do contrato e que, a meu ver, o autor tem direito a efetuar o pagamento do débito remanescente, desde que acrescido dos encargos devidos.
Não obstante, não é possível autorizar tal depósito nestes autos, ante a ausência de pedido específico nesse sentido e da não indicação de qual seria o montante necessário para o adimplemento da dívida.
Todavia, nada obsta que as partes entrem em acordo para o depósito final necessário à quitação do contrato, em respeito à boa-fé contratual, o que fortemente se sugere.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 15:52:15.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721894-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIO EUDES DE MEDEIROS REU: SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se apenas para ciência. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/01/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2022 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2022 10:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 14/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 19:43
Recebidos os autos
-
19/01/2022 19:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2021 15:02
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 12:33
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2021 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 14:34
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2021 17:36
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
25/08/2021 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2021 17:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/08/2021 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 11:48
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 19:11
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2021 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2021 14:48
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:04
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 07/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 23:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/06/2021 23:55
Juntada de intimação
-
29/06/2021 23:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2021 23:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/06/2021 09:51
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2021 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:54
Declarada incompetência
-
28/06/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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