TJDFT - 0709236-24.2023.8.07.0012
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:35
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLUCIO ALVES FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:34
Indeferido o pedido de CARLUCIO ALVES FERREIRA - CPF: *45.***.*13-53 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLUCIO ALVES FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLUCIO ALVES FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:23
Deferido o pedido de CARLUCIO ALVES FERREIRA - CPF: *45.***.*13-53 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Edital em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:48
Expedição de Edital.
-
19/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:09
Deferido o pedido de CARLUCIO ALVES FERREIRA - CPF: *45.***.*13-53 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLUCIO ALVES FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
08/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:10
Indeferido o pedido de CARLUCIO ALVES FERREIRA - CPF: *45.***.*13-53 (AUTOR)
-
09/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/11/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/11/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709236-24.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLUCIO ALVES FERREIRA EXECUTADO: ELDA MENEZES DOS SANTOS, EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital da requerida EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA, haja vista que constam nos autos diversos endereços ainda não diligenciados.
Desta feita, não se pode afirmar que a requerida se encontra em local incerto e não sabido.
Ressalto que a executada ELDA MENEZES DOS SANTOS já foi intimada.
Cite-se a requerida EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA, via AR, nos seguinte endereços: Rua 4A Blocos 1 e 2,MOD 39 APT 403,Travessa 02 RES.
THEMIS Setor Habitacional Vicente Pires QSC 7 32 ap 103 Taguatinga Sul 72016070 Brasília DF RUA 4A BLOCOS 2 E 3 39 APT 403 - SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES BRASÍLIA - DF 72006206 BRASIL RUA 4A BLOCOS 2 E 3 TRAVESSA 2 MÓDULO 39 RESIDENCIAL THEMIS APT 704 - SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES BRASÍLIA - DF 72006206 QUADRA 301 RUA D CONJ 10 CASA 02 SUL 07193697 BRASILIA DF SPLM CONJUNTO 4 2 S P MERCEDES 07173204 BRASILIA DF R JOSE FRANCISCO SILVA, 1018 - CRISTO REDENTOR - JOAO PESSOA - PB – 58070410 QUADRA 2 CONJUNTO 11 CASA 18 SAO BARTOLOMEU SAO SEBASTIAO BRASILIA DF 71697 6061 QSB 7, 7 - TAGUATINGA SUL - BRASILIA - DF - 72015570 R JOSE NERI SILVA, 1018 - CRISTO REDENTOR - JOAO PESSOA - PB - 58071045 R 2 ACAMP PACHECO FERNANDES CAS 14 BAIRRO VILA PLANALTO CEP 70804120 BRASILIA DF QR 315 CONJUNTO G LOTE 15, BAIRRO SANTA MARIA , BRASILIA - DF , CEP 72545-507 QE 3 CONJUNTO L CASA 85, BAIRRO GUARA I , BRASILIA - DF , CEP 71001-970 QI 05 CJ I CS 74, BAIRRO GUARA I , BRASILIA - DF , CEP 71020-004 CSE 5 103 Taguatinga Sul Taguatinga 72025055 Brasília DF Ressalto que esses são todos os endereços encontrados e ainda não diligenciados.
Aguarde-se retorno dos ARs.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 17:24:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/10/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:02
Indeferido o pedido de CARLUCIO ALVES FERREIRA - CPF: *45.***.*13-53 (AUTOR)
-
24/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:47
Outras decisões
-
24/09/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709236-24.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLUCIO ALVES FERREIRA EXECUTADO: ELDA MENEZES DOS SANTOS, EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a intimação por edital, uma vez que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização da executada EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA .
Em observância ao princípio da celeridade processual, proceda-se pesquisa do endereço atualizado da parte ré EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA - CPF: *09.***.*15-43 por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ressalto, desde já, que os sistemas INFOSEG e INFOJUD possuem a mesma base de dados, sendo suficiente, portanto, a realização de consulta em apenas um deles.
Aguarde-se resposta das pesquisas.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:53:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:56
Indeferido o pedido de CARLUCIO ALVES FERREIRA - CPF: *45.***.*13-53 (AUTOR)
-
17/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709236-24.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLUCIO ALVES FERREIRA EXECUTADO: ELDA MENEZES DOS SANTOS, EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (id 211154408).
De ordem, manifeste-se a parte exequente indicando novo endereço a ser diligenciado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 09:17:52.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
16/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709236-24.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLUCIO ALVES FERREIRA EXECUTADO: ELDA MENEZES DOS SANTOS, EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de intimação da executada EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA por edital.
Verifico que o AR de id. retornou com complemento "3x ausente".
Dessa forma, renove-se diligência por oficial de justiça.
Sem prejuízo, dou força de mandado à presente decisão para determinar a intimação da executada EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Endereço para cumprimento da diligência: a) (61) 98330-1732 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:59:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709236-24.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLUCIO ALVES FERREIRA EXECUTADO: ELDA MENEZES DOS SANTOS, EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a esclarecer a petição de id. 208699044 tendo em vista que a parte EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA não possui advogado cadastrado nos autos.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:15:40.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
27/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:07
Indeferido o pedido de CARLUCIO ALVES FERREIRA - CPF: *45.***.*13-53 (AUTOR)
-
27/08/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709236-24.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLUCIO ALVES FERREIRA EXECUTADO: ELDA MENEZES DOS SANTOS, EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a se manifestar quanto à proposta de acordo de id. 207356041, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:50:28.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
20/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 21:10
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 21:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:51
Deferido o pedido de CARLUCIO ALVES FERREIRA - CPF: *45.***.*13-53 (AUTOR).
-
26/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709236-24.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLUCIO ALVES FERREIRA REU: ELDA MENEZES DOS SANTOS, EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º.
O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC).
Assim, de ordem do MM.
Juiz, recolham-se as custas, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:12:07.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
23/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
20/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2024 17:26
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de CARLUCIO ALVES FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:31
Decretada a revelia
-
15/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLUCIO ALVES FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:00
Deferido o pedido de CARLUCIO ALVES FERREIRA - CPF: *45.***.*13-53 (AUTOR).
-
21/02/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLUCIO ALVES FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709236-24.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: CARLUCIO ALVES FERREIRA REU: ELDA MENEZES DOS SANTOS, EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA DECISÃO Analisada a inicial, verifico que os endereços indicados para autor e réu estão localizados fora da circunscrição judiciária de São Sebastião.
O autor é residente e domiciliado na RA Jardim Botânico, incluída na circunscrição judiciária de Brasília; as requeridas estão em lugar incerto e não sabido; e o foro eleito foi o de Brasília-DF.
Uma vez que ambas as partes são domiciliadas fora da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, não se admite seu processamento neste Juízo.
Com efeito, não é admissível à parte escolher aleatoriamente o foro onde demandar, sob pena de criar regra de competência em desacordo com o Código de Processo Civil.
No ordenamento jurídico brasileiro estabelecem-se regras objetivas para fixação de competência, as quais devem ser observadas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, segundo o qual as causas devem ser processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado em lei, a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
A competência, por sua vez, é prevista no Código de Processo Civil ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que o autor proponha a demanda em FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RÉU, DO SEU PRÓPRIO DOMICÍLIO, DO FORO DE ELEIÇÃO OU DE ONDE SE DEVA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, ou de qualquer outro expressamente previsto, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
A presente decisão, portanto, estampa caso de RESTRICTIVE DISTINGUISHING, posto que, ao fazer o devido confronto analítico, verifico que, a par da semelhança inicial, o caso concreto possui peculiaridades determinantes para levar à conclusão diversa da estabelecida na Súmula 33 do STJ.
Nessa hipótese, deve ser afastada a aplicação do referido precedente judicial.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
E é exatamente isso que acontece quando o jurisdicionado sem qualquer critério, simplesmente porque melhor lhe aprouve, escolhe demandar em localidade diversa do domicílio do réu ou do seu próprio domicílio ou de foro de eleição ou qualquer outro previsto na norma processual.
Nessa circunstância é dever do magistrado declinar da competência para o foro geral de domicílio, sob pena de admitir que o jurisdicionado sobreponha sua vontade a vontade do legislador.
Até porque se fosse possível ao autor demandar onde quisesse, sem qualquer critério, não haveria necessidade de uma regra mínima de competência.
No caso, prevalece o foro de domicílio do réu, eis que maior a requerente e, portanto, não goza do benefício do art. 53, II, do CPC.
Além disso, não se deve perder de vista que admitir que o cidadão crie regra nova de competência, segundo o seu bel prazer, escolhendo os Juízos que eles entendem “mais céleres”, “menos exigentes”, ou porque a localidade é mais próxima de sua casa, dentre várias outras possibilidades, não são critérios legais passíveis de substituir os previstos na legislação federal.
Além disso, estar-se-ia fomentando a multiplicidade de demandas, onde será, muitas vezes, mais difícil a produção da própria prova.
Vale ressaltar entendimento do próprio TJDFT.
Verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 3.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 4.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1402236, 07361434320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória da autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes ou em local diverso do qual deverá ser satisfeita a obrigação e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão 1165468, 07217338220188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I - Admite-se a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1086033, 07020453720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/3/2018, publicado no DJE: 9/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, em face da incompetência deste juízo, precluso o prazo recursal, remetam-se os autos a um dos juízos das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de BRASÍLIA – DF, foro de eleição e domicílio do autor, já que as requeridas estão em lugar incerto e não sabido.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:49
Declarada incompetência
-
18/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709236-24.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: CARLUCIO ALVES FERREIRA REU: ELDA MENEZES DOS SANTOS, EUNICE MENEZES DOS SANTOS SILVA DECISÃO Esclareça o autor a propositura da demanda nesta circunscrição judiciária, eis que residente e domiciliado na RA Jardim Botânico, incluída na circunscrição judiciária de Brasília; as requeridas estão em lugar incerto e não sabido; e o foro eleito foi o de Brasília-DF. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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