TJDFT - 0707678-29.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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18/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 18:57
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707678-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GECIONILIO DOS SANTOS MOURA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 13:28:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GECIONILIO DOS SANTOS MOURA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707678-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GECIONILIO DOS SANTOS MOURA RÉU: Nome: GECIONILIO DOS SANTOS MOURA Endereço: Quadra 4 Conjunto 1 Lote 1 Bloco E, Apto 103, 1 Etapa, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71588-012.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 123,24 (cento e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 19:41:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182485068 Petição Inicial Petição Inicial 23121915293878000000167160785 182485072 Procuração Procuração/Substabelecimento 23121915293950800000167162989 182485074 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 23121915293984600000167162991 182485077 Custas - E-103 Outros Documentos 23121915294032800000167162994 182485081 Certidão de ônus Outros Documentos 23121915294069000000167162997 182485082 Planilha Outros Documentos 23121915294107700000167162998 182485084 AGO 052023 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA Outros Documentos 23121915294156400000167163000 182485087 ALTERAÇÃO ATA PARANOÁ 411 24 PARCELAS TAXA EXTRA Outros Documentos 23121915294225500000167163003 182485088 Ata - 14-11-2023 Outros Documentos 23121915294264400000167163004 182487046 ATA A.G.O 20.01.2022 eleição de sindico Outros Documentos 23121915294304500000167163011 182487047 ATA AGE 1602 com listagem Outros Documentos 23121915294344000000167163012 182487050 ATA ELEIÇÃO SÍNDICO Outros Documentos 23121915294394000000167163014 182487051 Convenção do Condomínio Paranoá Parque 4.1.1 Atos constitutivos 23121915294436800000167163015 183139366 Decisão Decisão 24010912200896500000167755003 183139366 Decisão Decisão 24010912200896500000167755003 183433594 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011115550895700000168004735 185902784 Petição Petição 24020615360905400000170187746 185902787 Comprovante de pagamento das custas- Comprovante de Pagamento de Custas 24020615360930800000170187749 185902788 Custas - E-103- Outros Documentos 24020615360952800000170187750 -
23/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:07
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707678-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GECIONILIO DOS SANTOS MOURA DECISÃO O comprovante de pagamento das custas iniciais de ID 182485074 não corresponde à guia anexada no ID 182485077.
Ao exequente para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 17:45:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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